EMENTA: ICMS. PARA OBTENÇÃO DA “DECLARAÇÃO DE EXONERAÇÃO DO ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA” É IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE NACIONAL. A DECLARAÇÃO EMITIDA PELO CNPQ SERVE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, PARA COMPROVAÇÃO DO DESTINO DAS MERCADORIAS NO QUE TANGE A SUA UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADES DE ENSINO, PESQUISA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.

CONSULTA Nº: 26/97

PROCESSO Nº: PSEF - 5058097-3

01 - DA CONSULTA

Trata-se de Consulta acerca do benefício isencional consubstanciado no inciso XXVIII do art. 2° do Anexo IV ao RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017 de 28 de fevereiro de 1989, outorgado aos órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como a fundações ou entidades que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, relativamente ao ICMS incidente nas operações de importação que especifica.

Indaga a Consulente se, no caso em tela, para obtenção da "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira" é válido o documento fornecido pelo CNPq, enquadrando ou não a importação como destinada à pesquisa científica e tecnológica.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Convênio ICMS 104/89;

- RICMS/SC-89, Anexo IV, art. 2°, inciso XXVIII.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O benefício fiscal em tela alcança unicamente as operações de importação direta de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, conforme preceitua o inciso XXVIII do art. 2° do Anexo IV ao RICMS/SC-89.

A declaração a que se refere a Consulente, emitida pelo CNPq, serve, única e exclusivamente, para comprovação do destino de citadas mercadorias no que tange a sua utilização em atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares, nos termos da alínea "a" do citado dispositivo legal.

Por outro lado, para obtenção da declaração de exoneração do ICMS é mister a comprovação da ausência de similaridade nacional do produto importado, que será efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

Vale ressaltar que citado benefício fiscal trata de isenção condicionada, nos termos do art. 179 do Código Tributário Nacional, devendo o interessado, em requerimento, fazer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos legalmente.

No que concerne à menção, pela consulente, da legislação federal , sugerindo a extensão de sua eficácia na instituição de isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vale lembrar da vedação constitucional insculpida no art. 151, inciso III da Constituição Federal promulgada em 1988.

Destarte, nenhuma lei federal tem o condão de isentar tributo de competência de outro ente tributante, tampouco impor ou excluir qualquer condição a essa modalidade de exclusão do crédito tributário, "in casu" concedida pelo Estado.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 18 de abril de 1997.

Francisco de Assis Martins

FTE - 209.836-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13/05/97.

Pedro Mendes                   Isaura Maria Seibel

Presidente da COPAT       Secretária Executiva