EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. O AJUSTE SINIEF 01/95 FACULTA AO CONTRIBUINTE EMITIR DOCUMENTO FISCAL SÉRIE ÚNICA, SEM DISTINÇÃO DE SUBSÉRIE, DESDE QUE SEPARE AS OPERAÇÕES SUJEITAS A ALÍQUOTAS DISTINTAS, AINDA QUE POR MEIO DE CÓDIGOS.

CONSULTA Nº: 56/95

PROCESSO Nº: UF08-16604/95-4

01 - DA CONSULTA

O contribuinte em epígrafe, concessionário de energia elétrica, formula a seguinte consulta:

O ajuste SINIEF 01/95 (cláusula primeira parágrafo único) estabelece que no fornecimento de energia elétrica sujeita a diferentes alíquotas, é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais para cada alíquota aplicável.

A legislação estadual prevê alíquota de 12% (doze por cento) nas operações com energia elétrica de consumo domiciliar até os primeiros 150 kwh (Lei n° 7547/89, art. 24, IV).

Face ao exposto, indaga como emitir Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica separada para cada alíquota de ICMS aplicada se existem consumidores que consomem energia elétrica acima dos limites expressos para a redução de alíquota?

A consulente, atualmente, emite numa só Nota Fiscal conta de Energia Elétrica, destacando em separado as bases de cálculo e o valor do ICMS para cada alíquota aplicada. Junta exemplar do documento fiscal utilizado.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, Anexo III, art. 7°, II, "a" e "b", §§ 11 e 12.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consulente não apreendeu o inteiro sentido das disposições do Ajuste SINIEF 01/95. O referido diploma legal faculta ao contribuinte a utilização de Nota Fiscal Conta de Energia Elétrica, série única, sem distinção de subsérie, separando, por meio de códigos, as operações ou prestações .

"Art. 7° Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a XXVIII do art. 1°, serão confeccionados e utilizados:

.................

II - os relacionados nos incisos V a XV e XVII a XXI, com observância das seguintes séries:

a) "B" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior;

b) "C" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado;

................

§ 11. Na hipótese do inciso II do "caput" deste artigo é permitido o uso:

I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações, devendo constar a designação "Série Única";

II - de série "B" e "C", conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para os quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "Única" após a letra indicativa de série.

§ 12. No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas."

A informação fiscal de fls. 8 e 9 responde bem a questão, "verbis":

Os parágrafos 1° e 2° do artigo 3° do Convênio SINIEF 06/89 de 21/02/89, com alterações do Ajuste SINIEF 01/95, permitem a adoção de documentos fiscais, englobando as operações sujeitas a diferentes alíquotas, devendo constar nos documentos fiscais sem distinção de série, ou no caso de utilização de séries "B" ou "C", a designação "Série única", após a indicação do modelo ou série, sendo obrigatório neste caso, pelo disposto no parágrafo 2° do artigo 3° do convênio SINIEF 06/89, a separação das operações e prestações sujeitas a subsérie distinta.

A expressão "... ainda que por meio de códigos, ..." contida no parágrafo 2° do artigo 89 do mencionado texto, também sob dúvida, não é uma exigência inafastável, e sim, um meio posto à disposição. Podendo o contribuinte fazer a distinção da base de cálculo e imposto devido por alíquota, como já o faz, s.m.j., são suficientes a utilização de um único documento fiscal, para acobertar as referidas saídas, mediante a emissão de um único documento fiscal, considerando- se plenamente supridas as exigências do parágrafo 2° do artigo 89 do Convênio SINIEF 06/89 de 21/02/89, desde que atendidas as seguintes condições:

a) - O documento fiscal deverá ter a designação "Nota fiscal/conta de energia elétrica modelo 6".

b) - A série do documento fiscal deverá ser  "B única", sendo vedada a utilização de subséries.

Este o parecer que submeto à superior consideração da comissão.

GETRI, em Florianópolis, 08 de novembro de 1995.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/12/1995.

Renato Vargas Prux                       João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                   Secretário Executivo