EMENTA: ICMS.
INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA QUE SERÁ EXPORTADA POR CONTA DE ESTABELECIMENTO
LOCALIZADO NO ESTADO DE SÃO PAULO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE REGIME ESPECIAL, OUVIDO O FISCO PAULISTA.
CONSULTA Nº: 65/2002
PROCESSO Nº: GR01
4860/02-0
01 - DA CONSULTA
A
consulente em epígrafe é empresa estabelecida neste Estado, no ramo de
indústria metalúrgica, de fundição e mecânica. Informa que a matriz da empresa,
situada no Estado de São Paulo, concentra todo o setor comercial, tanto no que
se refere à compra de insumos e matéria-prima, quanto a venda de seus produtos,
seja no mercado interno ou no mercado externo.
Assim
sendo, todos os insumos e matérias-primas utilizados pela unidade industrial de
Joinville, inclusive os adquiridos no próprio Estado de Santa Catarina, “dão
entrada contábil no estabelecimento matriz, em São Paulo” e, posteriormente são
transferidos para o estabelecimento de Joinville, debitando o ICMS. Da mesma
forma, a produção do estabelecimento de Joinville é transferida para a matriz,
em São Paulo, também com débito do ICMS, embora, no caso de exportação, seja
remetida diretamente para o porto de embarque.
Acrescenta
a consulente que “muito embora haja a transferência fiscal das mercadorias para
a matriz, que as recebe com destaque do imposto e as revende, no caso de
exportações, com imunidade, emitindo por conseguinte notas fiscais de todas
essas exportações; as mercadorias industrializadas em Joinville (SC) não dão entrada física na matriz – para onde foram
transferidas com tributação – mas são remetidas diretamente aos portos em que
serão despachadas para o exterior, acompanhadas por notas de simples remessa”.
Assim
expostos os fatos, a consulente indaga se o seu procedimento está correto.
O
presente processo não foi devidamente instruído pela Gereg de origem, conforme
determina o art. 6°, § 2°, II, da Portaria SEF n° 226/01.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01,
Anexo 5, art. 34;
Anexo
6, art. 1°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A
resposta à consulta refere-se apenas às operações de exportação, posto que a
consulente formula a questão apenas quanto a este aspecto, embora descreva
sucintamente outras operações.
A
peculiaridade das operações da consulente é que todas as compras e vendas são feitas
pelo estabelecimento matriz, em São Paulo, o que não significa que as
mercadorias, insumos e matérias primas transitem necessariamente pela matriz. A
circulação é somente documental.
Descrevendo
sucintamente a operação temos que os insumos e matérias-primas utilizados pelo
estabelecimento de Joinville são adquiridos como se destinados à matriz em São
Paulo (esse o destino consignado nos documentos fiscais de aquisição), embora
sejam efetivamente entregues em Joinville. O imposto respectivo, seja pela
alíquota própria das operações internas ou das interestaduais, é creditado pelo
estabelecimento situado no Estado de São Paulo. A seguir, são transferidos
(documentalmente) para o estabelecimento de Joinville, debitados pela alíquota
interestadual (12%). Do mesmo modo, o produto final é transferido, também pela
alíquota interestadual (12%), para a matriz em São Paulo, que promove a
respectiva exportação, sem débito do ICMS (operação imune). Na verdade, o
produto exportado sai efetivamente do estabelecimento de Joinville diretamente
para o porto de embarque, sem transitar pelo estabelecimento matriz, em São
Paulo. Apenas os documentos fiscais indicam como destinatário o estabelecimento
de São Paulo que promoveria a exportação e arcaria com os respectivos créditos
do ICMS.
A
operação descrita não está especificamente prevista na legislação tributária,
embora apresente alguma semelhança com a remessa para industrialização,
prevista no art. 43 do Anexo 6, combinada com a venda a ordem, prevista no art.
71 do mesmo anexo. Algumas diferenças notáveis, entretanto, merecem destaque. A
primeira é que o destinatário final é empresa situada no exterior do país. Além
disso, a remessa para industrialização, a teor do disposto no art. 27, I, do
Anexo 2, deve ter o ICMS suspenso.
Ora,
a emissão de documentos fiscais não fica ao inteiro alvedrio do sujeito
passivo, mas deve obedecer estritamente ao disposto na legislação tributária.
No caso, somente poderá ser emitida nota fiscal nos casos expressamente
previstos, conforme preceitua o art. 34 do Anexo 5:
“Art.
34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão
de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria."
Por
outro lado, o contribuinte tributa todas as movimentações de mercadoria, bem
como dos insumos e matérias-primas empregadas na sua industrialização. Assim,
não há o que objetar quanto à preservação do princípio da não-cumulatividade,
embora, o procedimento adotado pela consulente não tenha sido previsto na
legislação.
Nesses
casos, quando não há prejuízo para o Estado, a legislação permite a adoção de
procedimento especial que compatibilize os interesses do contribuinte com as necessidades de controle e
fiscalização do tributo, na forma prevista no art. 1° do Anexo 6:
“Art. 1° Nos casos em que as
peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as
exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas
impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar
regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.
§ 1° O
regime especial poderá versar sobre:
I -
disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação;
II -
situações específicas previstas expressamente neste regulamento.
§ 2° Os
regimes especiais serão concedidos:
I -
pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos casos expressamente previstos na
legislação;
II -
pelo Diretor de Administração Tributária, nos demais casos.”
No
entanto, como a operação, na sua complexidade, envolve também o Estado de São
Paulo, inclusive no que respeita à obrigação tributária principal, é
conveniente que seja previamente ouvido o Fisco daquela unidade da Federação.
Caso
haja a concordância do Fisco paulista, a consulente poderá solicitar, a esta
Secretaria de Estado da Fazenda, Regime Especial para proceder da forma
proposta.
Isto
posto, responda-se à consulente:
a)
não há previsão na legislação estadual para o procedimento descrito pela
consulente;
b)
por não representar prejuízo para o Estado, poderá ser solicitado regime
especial que compatibilize os interesses do sujeito passivo e do Fisco;
c)
no entanto, deve ser previamente ouvido o Fisco paulista, posto que o
procedimento proposto envolve essa unidade da Federação.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 7 de outubro de 2002.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 18 de dezembro de
2002.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente
da Copat