ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 27/2023

N° Processo 2370000012171


Ementa

ICMS. IMPORTAÇÃO DE AERONAVES E SUA SAÍDA SUBSEQUENTE PARA O MERCADO INTERNO. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E CRÉDITO PRESUMIDO. POR FORÇA DO ART. 246, §5º, ANEXO 02, A UTILIZAÇÃO DO TTD 409/410 E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ART. 12, ANEXO 02, DO RICMS/SC, IMPLICA NO DESTAQUE E RECOLHIMENTO DE MONTANTE EQUIVALENTE A 3,6% DE ICMS MAIS 0,4% DE FUNDOS, TOTALIZANDO 4%, NÃO SE ADMITINDO O RECOLHIMENTO DE 1% DE ICMS E APROPRIAÇÃO DE 3% DE CRÉDITO PRESUMIDO. CASO A CONSULENTE OPTE POR NÃO UTILIZAR O TTD 409/410, A AERONAVE SERÁ TRIBUTADA COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO QUE RESULTE EM TRIBUTAÇÃO DE 4%.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por trading, que atua no ramo de comércio atacadista de máquinas e equipamentos, parte e peça, detentora do TTD 409. Aduz que pretende solicitar o benefício referente ao setor aeronáutico, previsto no art. 12, Anexo 02, do RICMS/SC. Dessa forma, questiona se é possível a fruição concomitante de ambos os benefícios, isto é, diferimento na entrada mediante a pagamento antecipado (garantia) e aplicação de crédito presumido nas saídas subsequentes, e outro com aplicação de redução na base de cálculo nas saídas.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Lei 17.763/2019, Anexo II, art. 1º; RICMS/SC, Anexo 2, art. 12 e art. 246, § 5º.


Fundamentação

A dúvida sob análise já foi objeto de manifestação por esta Comissão quando da resposta à Consulta nº 19/2022.

 

Dispõe o art. 12 do Anexo 2 do RICMS-SC que, enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/1991, a base de cálculo do imposto, nas saídas de aeronaves, será reduzida de modo a resultar em tributação equivalente a 4%. A vigência do Convênio 75/1991 foi prorrogada até 30 de abril de 2024 pelo Convênio ICMS 178/2021. O § 3º desse artigo acrescenta que o benefício será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, condicionadas à publicação de Ato Cotepe (Convênio ICMS 121/2003).

 

Por outro lado, dispõe o art. 246 do mesmo anexo (TTDs 409/410) que mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados:

 

1. diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e

 

2. crédito presumido, nas operações internas, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada com o diferimento previsto no item anterior.

 

Todavia, nos termos do § 5º do mesmo artigo, no caso de a operação subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário a utilização dos créditos presumidos previstos no mesmo artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária.

 

Sendo assim, tanto na saída à pessoa jurídica contribuinte, quanto a não contribuinte, aplica-se a alíquota interna da mercadoria que, no caso, possui a redução da base de cálculo, a teor do art. 12, Anexo 02, mencionado alhures. Em outras palavras, na importação da aeronave pela consulente, aplica-se a redução da base de cálculo na saída dentro do Estado de Santa Catarina, destacando-se 4% de ICMS, considerando que esteja relacionada no Ato Cotepe. Como a alíquota interna também é de 4%, a destinatária não terá a obrigação de recolher o DIFA interno previsto no item 1.21 do texto da concessão dos TTDs 409/410.

 

Não obstante, é preciso ressaltar que a consulente, ao utilizar a redução da base de cálculo para destacar 4%, terá que recolher aos cofres estaduais o montante equivalente a 3,6% de ICMS mais 0,4% de fundos, ou seja, destaca 4% e paga 4%. Não se admite o destaque de 4% e recolhimento de 1% de ICMS, com apropriação de 3% de crédito presumido, justamente por força do art. 246, §5º, também já citado, e do item 1.5, do Termo de Concessão do TTD 409 da consulente: “1.5 Para efeitos dos itens 1.2, 1.16 e 8.3 deverá ser considerada a base de cálculo integral, sem aplicação de qualquer redução prevista na legislação tributária”.

 

 Em suma, a importadora detentora do benefício previsto no art. 12 do Anexo 2, reduz a base de cálculo nas saídas de aeronaves e demais produtos aeronáuticos, de forma que a carga final seja equivalente a 4% e sujeitas a alíquotas de 7% ou 12% (lista Camex) nas operações interestaduais. Entretanto, como o TTD estabelece que, no caso de a operação subsequente ser contemplada com redução de base (no caso, art. 12 do Anexo 2), o crédito presumido deverá ser calculado considerando a base de cálculo integral, extrai-se que a utilização dos dois benefícios implicará no recolhimento de ICMS e Fundos, em favor de SC, de montante igual ao destacado no documento fiscal (4%), anulando qualquer efeito do regime especial concedido.

 

Por fim, caso a consulente opte por não utilizar o TTD 409/410, a aeronave será tributada com redução da base de cálculo que resulte em tributação de 4%.


Resposta

Diante do exposto, responda-se à consulente que, por força do art. 246, §5º, Anexo 02, a utilização do TTD 409/410 e da redução da base de cálculo do art. 12, Anexo 02, do RICMS/SC, implica no destaque e recolhimento de montante equivalente a 3,6% de ICMS mais 0,4% de fundos, totalizando 4%, não se admitindo o recolhimento de 1% de ICMS e apropriação de 3% de crédito presumido. Caso a consulente opte por não utilizar o TTD 410, a aeronave será tributada com redução da base de cálculo que resulte em tributação de 4%.

   

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 12/07/2023 16:07:45