ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 47/2021

N° Processo 2070000024746


Ementa

ICMS. A DEVOLUÇÃO INTERNA DE MERCADORIA RECEBIDA SOB O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM MOMENTO POSTERIOR A SUA EXCLUSÃO DO REGIME DEVE OCORRER SOB O NOVO REGIME DE TRIBUTAÇÃO, ASSIM COMO, A REPOSIÇÃO DA MERCADORIA EM SUBSTITUIÇÃO PELO FORNECEDOR. O CRÉDITO APROPRIADO NOS TERMOS DO ARTIGO 24 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, POR FALTA DE UM CÓDIGO ESPECÍFICO, DEVERÁ SER ESTORNADO A PARTIR DO CÓDIGO C197 DO SPED FISCAL.


Da Consulta

A consulente informa possuir unidades de supermercados e lojas agropecuárias em território catarinense e que frequentemente necessita efetuar devolução de mercadorias aos seus fornecedores localizados neste Estado.

A questão apresentada trata de devolução interna, promovida por contribuinte substituído, relativo mercadorias excluídas do Regime da Substituição tributária, em que houve a mudança na tributação entre a data da operação de origem e e de sua devolução.

Informa que, por já ter sido apurado e apropriado o crédito do ICMS destas mercadorias, nos termos do artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC,  parte dos fornecedores exigem que a devolução seja efetuada com tributação normal ( CFOP 5.202 – Devolução de compra para comercialização), já que os regimes de apuração mudaram entre a operação inicial e a devolução. Outros por sua vez, solicitam que a nota fiscal de devolução da mercadoria reproduza um espelho do documento original (CFOP 5.411 – Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), e que o crédito apropriado no levantamento do estoque seja estornado por DCIP.

Entende que o disposto no artigo 76 do Anexo 6, do RICMS/SC, que trata das devoluções de mercadorias por contribuintes do ICMS, não impede que a devolução seja efetuada com base na primeira alternativa, visto  que, o parágrafo 1º, que trata das operações internas é omisso, não trata da tributação a ser aplicada, apenas informa que o valor da mercadoria deve ser o mesmo da operação de origem, enquanto o parágrafo segundo, mais específico, se reporta às operações interestaduais.

Assim, questiona qual a tributação deverá ser destacada na nota fiscal nestas situações. E neste caso, qual a forma correta de estornar o crédito apropriado nos termos do artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 76.


Fundamentação

Tem razão a Consulente ao afirmar que a legislação tributária catarinense não é rigorosa ao tratar do termo “devolução”. Ele aparece de forma indiscriminada para a devolução de mercadorias, tanto pode indicar que o destinatário não as aceitou por algum motivo, como para a devolução em virtude de garantia, que pode implicar a troca, a reparação do produto ou o desfazimento do negócio, a depender do caso.

O parágrafo primeiro do artigo 76 do Anexo 6 do RICMS/SC, ao tratar do tema, estabelece que a devolução de mercadorias em operação interna deve ser amparada por documento fiscal  que consigne, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data, o motivo da devolução e o valor da mercadoria constante no documento fiscal original.

Muito embora não identificado as motivações das devoluções, instada a se manifestar, a Consulente informa tratar-se de devoluções de mercadorias para substituição, seja por defeitos ou inconformidades das mais diversas.

Portanto, trata-se de devoluções praticadas por contribuinte substituído, relativo mercadorias excluídas da substituição tributária, em que houve a mudança de tributação entre a data da operação de origem e de sua devolução, momento em que já havia sido efetuado o levantamento do estoque e apropriado o crédito do ICMS, nos termos do artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC.

Em que pese a operação original ter ocorrido sob o regime da substituição tributária, considerando as disposições regulamentares, a mudança do regime de tributação neste intervalo, a apuração do estoque e levantamento do crédito correspondente às mercadorias envolvidas, e principalmente, o fato de se tratar de operação interna de devolução com posterior substituição, não existem razões para reproduzir no documento fiscal de devolução o regime de tributação anterior.

Assim, neste caso, a nota fiscal correspondente à devolução da mercadoria deverá ser emitida com base na tributação normal (CFOP 5.202 - Devolução de compra para comercialização) e crédito relativo a operação ST, apropriado com base nas disposições do artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, por falta de um código específico, deverá ser estornado com base no código C197 do SPED Fiscal.


Resposta

Face ao exposto, responda-se à consulente que as devoluções internas de mercadorias recebidas sob o regime de substituição tributária em momento posterior a sua exclusão do regime, deve ocorrer sob o novo regime de tributação, assim como, a reposição da mercadoria em substituição pelo fornecedor. O crédito ST apropriado nos termos do disposto no artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, por falta de um código específico, deverá ser estornado a partir do código C197 do SPED Fiscal.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/05/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 16/06/2021 14:50:39