ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 14/2022

N° Processo 2170000025989


Ementa

ICMS. DIFERIMENTO. SAÍDA DE COURO E PELE EM ESTADO FRESCO, SALMOURADO OU SALGADO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE A DESTINATÁRIO QUE TERCEIRIZA TODO O PROCESSO INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE.


Da Consulta

A Consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal.

Informa que o inciso XIII do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01 prevê diferimento do ICMS para as saídas de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário seja estabelecimento industrial.

Alega a Consulente adquire couro e envia para industrialização fora de seu estabelecimento para fins de posterior revenda, o que, em conformidade com o art. 9º, IV do Regulamento do IPI (RIPI), Decreto Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, daria ensejo ao enquadramento da Consulente como equiparada a industrial.

Por fim, questiona se a Consulente, nas operações de aquisição de couro, poderia ser enquadrada como industrial para fins de preenchimento das condições do benefício previsto no inciso XIII do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

É o relatório, passo à análise.



Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8, XIII.


Fundamentação

Inicialmente, quanto ao questionamento formulado pela Consulente, percebe-se que a dúvida está relacionada à compreensão da expressão "estabelecimento industrial" prevista na alínea "a" do inciso XIII do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que trata do diferimento do ICMS nas operações de saída e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte. Vejamos a literalidade do dispositivo:

"Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

(...)

XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário:

a) seja estabelecimento industrial;

b) entregue na Gerência Regional da Fazenda a que jurisdicionado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relatório das aquisições realizadas no mês anterior, contendo as seguintes informações relativas ao fornecedor:

1. nome ou razão social;

2. inscrição estadual;

3. CNPJ;

4. número, série e data de emissão das notas fiscais para fins de entrada emitidas no período."

Desse modo, haveria o diferimento do ICMS incidente na operação de saída de couro em estado fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte a destinatário qualificado como estabelecimento industrial, atendidos os demais requisitos regulamentares.

A própria Consulente indicou que está adquirindo o couro e enviará para ser industrializado fora de seu estabelecimento para fins de posterior revenda. Nessa medida, a empresa pretende terceirizar todo o processo industrial relativo a essa mercadoria que será beneficiada.

Nos termos do art. 8º do Regulamento do IPI, estabelecimento industrial é aquele que executa qualquer das operações referidas no art. 4º dessa norma regulamentar. Todavia, para fins específicos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, estabelecimentos diversos foram equiparados a industrial.

Nessa medida, considerando a inteligência que se extrai do próprio RICMS/SC-01, quanto à equiparação da Consulente a estabelecimento industrial nos termos artigo 9º do Decreto Federal nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), cabe observar que esse dispositivo não encontra correspondência na legislação tributária estadual e, portanto, não tem qualquer implicação para fins do benefício previsto no inciso XIII do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

De modo a corroborar esse entendimento, imperioso registrar que o Regulamento do ICMS, quando é o caso de estender os efeitos de determinado benefício a estabelecimento equiparado a industrial nos termos da legislação do IPI, assim o faz expressamente e para casos específicos, senão vejamos:

"RICMS/SC-01, Art. 10-A. Na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de exportação.

(...)

§ 5º Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento industrial aquele definido no art. 8º do Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, combinado com o art. 4º do mesmo diploma normativo, assim como as cooperativas agroindustriais que executem operações definidas pela legislação federal como de industrialização.

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RICMS/SC-01. Anexo 2, Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96, art. 43):

§ 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade da Federação, por:

I – estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI; e

(...)"

Ademais, esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários já se pronunciou, sobre benefícios específicos, sobre a impossibilidade de enquadramento genérico como estabelecimento industrial daquele que terceiriza toda a industrialização de produtos adquiridos de terceiros:

Consulta 38/2013

EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, É TRATAMENTO CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR QUE DETÉM A PROPRIEDADE DOS MATERIAIS RECICLÁVEIS E, PORTANTO, NÃO CONTEMPLA O ESTABELECIMENTO QUE REALIZA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DESTES MATERIAIS RECEBIDOS DE TERCEIROS.

Consulta 63/2016

EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO IX, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE É CONFERIDO EXCLUSIVAMENTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE AS TENHA PRODUZIDO, NÃO EXTENSÍVEL A QUEM TERCEIRIZA TODO SEU PROCESSO INDUSTRIAL.

EMBORA NAS INDUSTRIALIZAÇÕES POR ENCOMENDA O CRÉDITO PRESUMIDO SEJA CONFERIDO AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE, NÃO ALCANÇANDO O ESTABELECIMENTO QUE EFETUA A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, ESTAS NÃO PODEM REPRESENTAR A TOTALIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.

Face ao exposto, e considerando ainda a ausência de autorização regulamentar específica, no que se refere ao benefício previsto no inciso XIII do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, haverá diferimento do ICMS para a etapa seguinte de circulação nas operações de saída de couro em estado fresco, salmourado ou salgado quando promovida por contribuinte com destino a estabelecimento industrial em sentido estrito, não alcançando o estabelecimento que terceiriza todo seu processo industrial.


Resposta

Portanto, responda-se à Consulente que, no que se refere ao benefício previsto no inciso XIII do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, haverá diferimento do ICMS para a etapa seguinte de circulação nas operações de saída de couro em estado fresco, salmourado ou salgado quando promovida por contribuinte com destino a estabelecimento industrial em sentido estrito, não alcançando o estabelecimento que terceiriza todo seu processo industrial.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.




LUCAS HENRIQUES COELHO
AFRE I - Matrícula: 6170919

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/01/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 02/02/2022 18:21:46