ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 14/2022 |
N° Processo | 2170000025989 |
ICMS. DIFERIMENTO. SAÍDA DE COURO E PELE EM ESTADO FRESCO, SALMOURADO OU SALGADO PROMOVIDA POR CONTRIBUINTE A DESTINATÁRIO QUE TERCEIRIZA TODO O PROCESSO INDUSTRIAL. INAPLICABILIDADE.
A Consulente tem como atividade principal o comércio
atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem
animal.
Informa que o inciso XIII do art. 8º do Anexo 3 do
RICMS/SC-01 prevê diferimento do ICMS para as saídas de couro e pele em estado
fresco, salmourado ou salgado promovida por contribuinte, desde que o
destinatário seja estabelecimento industrial.
Alega a Consulente adquire couro e envia para
industrialização fora de seu estabelecimento para fins de posterior revenda, o
que, em conformidade com o art. 9º, IV do Regulamento do IPI (RIPI), Decreto
Federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010, daria ensejo ao enquadramento da
Consulente como equiparada a industrial.
Por fim, questiona se a Consulente, nas operações de
aquisição de couro, poderia ser enquadrada como industrial para fins de
preenchimento das condições do benefício previsto no inciso XIII do art. 8º do
Anexo 3 do RICMS/SC-01.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8, XIII.
Inicialmente, quanto ao questionamento formulado pela
Consulente, percebe-se que a dúvida está relacionada à compreensão da expressão
"estabelecimento industrial" prevista na alínea "a" do
inciso XIII do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, que trata do diferimento do
ICMS nas operações de saída e pele em estado fresco, salmourado ou salgado
promovida por contribuinte. Vejamos a literalidade do dispositivo:
"Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica
diferido para a etapa seguinte de circulação:
(...)
XIII - saída de couro e pele em estado fresco, salmourado
ou salgado promovida por contribuinte, desde que o destinatário:
a) seja estabelecimento industrial;
b) entregue na Gerência Regional da Fazenda a que
jurisdicionado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relatório das
aquisições realizadas no mês anterior, contendo as seguintes informações
relativas ao fornecedor:
1. nome ou razão social;
2. inscrição estadual;
3. CNPJ;
4. número, série e data de emissão das notas fiscais para
fins de entrada emitidas no período."
Desse modo, haveria o diferimento do ICMS incidente na
operação de saída de couro em estado fresco, salmourado ou salgado promovida
por contribuinte a destinatário qualificado como estabelecimento industrial,
atendidos os demais requisitos regulamentares.
A própria Consulente indicou que está adquirindo o couro e
enviará para ser industrializado fora de seu estabelecimento para fins de
posterior revenda. Nessa medida, a empresa pretende terceirizar todo o processo
industrial relativo a essa mercadoria que será beneficiada.
Nos termos do art. 8º do Regulamento do IPI, estabelecimento
industrial é aquele que executa qualquer das operações referidas no art. 4º
dessa norma regulamentar. Todavia, para fins específicos da legislação do
Imposto sobre Produtos Industrializados, estabelecimentos diversos foram
equiparados a industrial.
Nessa medida, considerando a inteligência que se extrai do
próprio RICMS/SC-01, quanto à equiparação da Consulente a estabelecimento
industrial nos termos artigo 9º do Decreto Federal nº 7.212, de 2010 (Regulamento
do IPI), cabe observar que esse dispositivo não encontra correspondência na
legislação tributária estadual e, portanto, não tem qualquer implicação para
fins do benefício previsto no inciso XIII do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
De modo a corroborar esse entendimento, imperioso registrar
que o Regulamento do ICMS, quando é o caso de estender os efeitos de determinado
benefício a estabelecimento equiparado a industrial nos termos da legislação do
IPI, assim o faz expressamente e para casos específicos, senão vejamos:
"RICMS/SC-01, Art. 10-A. Na transferência ou remessa
de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento
industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao preço de
exportação.
(...)
§ 5º Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento
industrial aquele definido no art. 8º do Decreto federal nº 7.212, de 15 de
junho de 2010, combinado com o art. 4º do mesmo diploma normativo, assim como
as cooperativas agroindustriais que executem operações definidas pela
legislação federal como de industrialização.
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RICMS/SC-01. Anexo 2, Art. 18. Fica concedido crédito
presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada
na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina
produtora ou de outro estabelecimento da mesma usina produtora ou de empresa
interdependente desta, em montante igual ao que resultar da aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei nº 10.297/96,
art. 43):
§ 1º O benefício também se aplica aos produtos recebidos
diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa da
usina produtora ou de empresa interdependente desta, situados em outra unidade
da Federação, por:
I estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da
legislação do IPI; e
(...)"
Ademais, esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários já
se pronunciou, sobre benefícios específicos, sobre a impossibilidade de
enquadramento genérico como estabelecimento industrial daquele que terceiriza toda
a industrialização de produtos adquiridos de terceiros:
Consulta 38/2013
EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO
INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, É TRATAMENTO CONFERIDO
EXCLUSIVAMENTE AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR QUE DETÉM A PROPRIEDADE DOS
MATERIAIS RECICLÁVEIS E, PORTANTO, NÃO CONTEMPLA O ESTABELECIMENTO QUE REALIZA
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA DESTES MATERIAIS RECEBIDOS DE TERCEIROS.
Consulta 63/2016
EMBORA NAS INDUSTRIALIZAÇÕES POR ENCOMENDA O CRÉDITO
PRESUMIDO SEJA CONFERIDO AO ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE, NÃO ALCANÇANDO O
ESTABELECIMENTO QUE EFETUA A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA, ESTAS NÃO PODEM
REPRESENTAR A TOTALIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
Face ao exposto, e considerando ainda a ausência de autorização regulamentar específica, no que se refere ao benefício previsto no inciso XIII do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, haverá diferimento do ICMS para a etapa seguinte de circulação nas operações de saída de couro em estado fresco, salmourado ou salgado quando promovida por contribuinte com destino a estabelecimento industrial em sentido estrito, não alcançando o estabelecimento que terceiriza todo seu processo industrial.
Portanto, responda-se à Consulente que, no que se refere ao
benefício previsto no inciso XIII do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, haverá diferimento
do ICMS para a etapa seguinte de circulação nas operações de saída de couro em
estado fresco, salmourado ou salgado quando promovida por contribuinte com
destino a estabelecimento industrial em sentido estrito, não alcançando o
estabelecimento que terceiriza todo seu processo industrial.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 02/02/2022 18:21:46 |