EMENTA: ICMS-ISS. ETIQUETAS AUTO-ADESIVAS, PERSONALIZADAS, PRODUZIDAS SOB ENCOMENDA. IMPRESSO PARA USO EXCLUSIVO DO ENCOMENDANTE (SUPERMERCADO), COM O FIM DE INDICAR A SEUS FREGUESES O PREÇO E O PESO DAS MERCADORIAS. OPERAÇÃO SUJEITA APENAS AO IMPOSTO MUNICIPAL, COM EXCLUSÃO DO ICMS.

CONSULTA Nº: 89/96

PROCESSO Nº: UF03-5965/93-4

01 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que fabrica e comercializa por encomenda etiquetas auto-adesivas de papel, personalizadas, principalmente para redes de supermercado, servindo para indicação de peso e preço das mercadorias.

Pergunta se a saída das referidas etiquetas sujeita-se a tributação pelo ICMS, de competência estadual, ou pelo ISS, de competência municipal.

Declara, outrossim, não estar sob procedimento fiscal e que a matéria não foi objeto de consulta ou decisão contenciosa em que a consulente tenha sido parte.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Decreto-lei n° 406, de 31-12-68, art. 8°;

Lei Complementar n° 56, de 15-12-87, item 77.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria consultada foi objeto, no passado, de grande controvérsia sobre a incidência do ICMS ou do ISS.

Em sede de jurisprudência, a questão acha-se pacificada no sentido da incidência do ISS, com exclusão do ICMS.

O Excelso Pretório pronunciou-se nesse sentido em reiterados julgamentos, como no RE 110.944-1, de 30-09-86:

Trabalhos gráficos personalizados mediante encomenda. A circunstância de serem utilizados, pelo cliente, na embalagem de produtos de sua fabricação, vendidos a terceiros, não desfigura a sujeição da atividade de empresa gráfica ao Imposto sobre Serviços. Precedentes do Supremo Tribunal: RE 106.069 (RTJ 115/1.419)

É precisamente esse o caso enfocado na consulta. A consulente fabrica etiquetas autocolantes, personalizadas, para uso do encomendante. Não se destinam a venda a qualquer interessado, mas especificamente para o autor da encomenda o que caracteriza a prestação do serviço.

Embora as operações realizadas pela consulente envolvam a circulação de bens materiais (as próprias etiquetas), não se sujeitam à incidência do ICMS, por força do disposto no § 1° do art. 8° do Decreto-lei n° 406/68, recepcionado parcialmente pela Constituição Federal, promulgada em 1988, na parte relativa ao ISS.

Isto posto, responda-se à consulente que as saídas de etiquetas auto-adesivas, personalizadas, executadas por encomenda sujeitam-se ao ISS, de competência municipal, com exclusão do ICMS estadual.

À superior consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 27 de novembro de 1996.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/12/1996.

Alécio da Rosa Botelho                       João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                       Secretário Executivo