ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 111/2020

N° Processo 2070000014536


Ementa

ICMS. TRANSFERÊNCIA E COMPENSÃO DE CRÉDITO ACUMULADO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. É VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL ADQUIRIDO EM TRANSFERÊNCIA DE TERCEIRO PARA COMPENSAR COM IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 23 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.


Da Consulta

Senhor Presidente e demais membros,

 

 

Informa a consulente, estabelecida no Rio Grande Sul, que tem como objeto social o comércio atacadista de produtos farmacêuticos e possui inscrição de substituto tributário em Santa Catarina. Assim, está obrigada à retenção do ICMS-ST nas operações destinadas a Santa Catarina com os referidos produtos.

Menciona que a legislação tributária admite a transferência de créditos de ICMS acumulado nas operações de exportação. Dessa forma, as empresas em geral, contribuintes do ICMS podem utilizar créditos de ICMS de terceiros para abater com débitos de suas operações.

Destarte, questiona se “há impedimento legal à compensação do ICMS devido na modalidade substituição tributária, para o Estado de Santa Catarina, com créditos de exportação de ICMS, recebidos de terceiros, também gerados no próprio Estado de Santa Catarina, tendo em vista o direito definido na legislação estadual e, inclusive, na Lei Kandir?

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.


Legislação
RICMS/SC-01: art. 40 e art. 23 do Anexo 3

Fundamentação

A transferência e a compensação de créditos acumulados têm regramento estabelecido no Capítulo VI do RICMS/SC-01, arts. 40 a 52-E. O art. 40 assim dispõe sobre o saldo credor acumulado por estabelecimentos que realizam operações e prestações destinadas ao exterior:

 

Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.

(...)

§ 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:

I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus  §§ 1º e 2º:

II - isentas ou não tributadas.

§ 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também:

(...)

II – ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a disponibilidade financeira do erário, para:

a) apropriação em conta gráfica;

(...)

 

Contudo, nas disposições sobre substituição tributária há vedação expressa do aproveitamento de crédito fiscal com o imposto devido por responsabilidade, nos termos do art. 23 do Anexo 3 ao RICMS/SC-01:

 

Art. 23. Salvo disposição regulamentar em contrário, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:

I – para compensação com o imposto devido por responsabilidade; e

II – relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária

 

Portanto, esse dispositivo impede que o imposto devido em razão da responsabilidade por substituição seja compensado com créditos adquiridos de terceiros.

Em consequência, como a consulente somente recolhe a Santa Catarina o imposto retido do destinatário, não pode se apropriar em conta gráfica de créditos adquiridos em transferência.

Vale ressaltar que o disposto no §3º do art. 25 do Anexo 3 ao RICMS/SC-01 é exceção ao art. 23 retro indicado.

 

§ 3º O crédito habilitado, na forma do inciso II do caput do art. 26-A deste Anexo, para fins do ressarcimento e da restituição será utilizado para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento, podendo, também:

I – ser transferido a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou

II – ser transferido a outros contribuintes deste Estado inscritos como substitutos tributários, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado.

No entanto, essa hipótese é distinta daquela apontada pela consulente, trata-se exclusivamente de crédito habilitado para fins de ressarcimento e restituição. 


Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que é vedado o aproveitamento de crédito fiscal adquirido em transferência de terceiro para compensar com imposto devido por substituição tributária, conforme dispõe o art. 23 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:16:56