ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 111/2020 |
N° Processo | 2070000014536 |
ICMS. TRANSFERÊNCIA E COMPENSÃO DE CRÉDITO ACUMULADO. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. É VEDADO O APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL ADQUIRIDO EM
TRANSFERÊNCIA DE TERCEIRO PARA COMPENSAR COM IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPÕE O ART. 23 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01.
Senhor Presidente e demais membros,
Informa a consulente, estabelecida no Rio Grande
Sul, que tem como objeto social o comércio atacadista de produtos farmacêuticos
e possui inscrição de substituto tributário em Santa Catarina. Assim, está
obrigada à retenção do ICMS-ST nas operações destinadas a Santa Catarina com os
referidos produtos.
Menciona que a legislação tributária admite a
transferência de créditos de ICMS acumulado nas operações de exportação. Dessa
forma, as empresas em geral, contribuintes do ICMS podem utilizar créditos de
ICMS de terceiros para abater com débitos de suas operações.
Destarte, questiona se há impedimento legal à compensação do ICMS devido na modalidade
substituição tributária, para o Estado de Santa Catarina, com créditos de
exportação de ICMS, recebidos de terceiros, também gerados no próprio Estado de
Santa Catarina, tendo em vista o direito definido na legislação estadual e,
inclusive, na Lei Kandir?
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado
pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria
226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório.
A transferência e a compensação de créditos
acumulados têm regramento estabelecido no Capítulo VI do RICMS/SC-01, arts. 40
a 52-E. O art. 40 assim dispõe sobre o saldo credor acumulado por estabelecimentos
que realizam operações e prestações destinadas ao exterior:
Art. 40. Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de
manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações
ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.
(...)
§ 3º Poderão ser transferidos, a qualquer estabelecimento do mesmo
titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, os
saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:
I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seus §§ 1º e 2º:
II - isentas ou não tributadas.
§ 4º O saldo credor acumulado, na hipótese do § 3º, I, poderá também:
(...)
II ser alienado a outros contribuintes deste Estado, de acordo com a
disponibilidade financeira do erário, para:
a) apropriação em conta gráfica;
(...)
Contudo, nas disposições sobre substituição
tributária há vedação expressa do aproveitamento de crédito fiscal com o
imposto devido por responsabilidade, nos termos do art. 23 do Anexo 3 ao
RICMS/SC-01:
Art. 23. Salvo disposição regulamentar em contrário, é vedado o
aproveitamento de créditos fiscais:
I para compensação com o imposto devido por responsabilidade; e
II relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviço cujo
imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária
Portanto, esse dispositivo impede que o imposto
devido em razão da responsabilidade por substituição seja compensado com
créditos adquiridos de terceiros.
Em consequência, como a consulente somente recolhe a
Santa Catarina o imposto retido do destinatário, não pode se apropriar em conta
gráfica de créditos adquiridos em transferência.
Vale ressaltar que o disposto no §3º do art. 25 do
Anexo 3 ao RICMS/SC-01 é exceção ao art. 23 retro indicado.
§ 3º O crédito habilitado, na forma do inciso II do caput do art. 26-A
deste Anexo, para fins do ressarcimento e da restituição será utilizado para
compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por
substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento, podendo, também:
I ser transferido a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para
estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação
escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição
tributária ao Estado; ou
II ser transferido a outros contribuintes deste Estado inscritos como
substitutos tributários, para compensação escritural do imposto devido por
substituição tributária ao Estado.
No entanto, essa hipótese é distinta daquela
apontada pela consulente, trata-se exclusivamente de crédito habilitado para
fins de ressarcimento e restituição.
Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente
que é vedado o aproveitamento de crédito fiscal adquirido em transferência de
terceiro para compensar com imposto devido por substituição tributária,
conforme dispõe o art. 23 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:16:56 |