ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 74/2020

N° Processo 2070000014278


Ementa

ICMS. DRAWBACK-ISENÇÃO. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS SOB O REGIME ADUANEIRO OS VALORES RELATIVOS AO II, IPI E IOF QUANDO HOUVER INCIDÊNCIA DE ISENÇÃO DOS RESPECTIVOS IMPOSTOS FEDERAIS.

 


Da Consulta

Narra o consulente que realiza operações de importação, na modalidade própria de mercadoria amparada pelo regime aduaneiro especial drawback-isenção. Diante disso pergunta se a composição da base de cálculo do ICMS deverá ser feita com a inclusão dos valores do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre as operações de câmbio, de quaisquer outros imposto e taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias e do o montante do próprio imposto, haja vista a isenção dos impostos federais na utilização do respectivo regime.

Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9º, VI.


Fundamentação

O Regulamento Aduaneiro/2009, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, por meio de seus artigos 386, 393 e 397 prevê 3 (três) modalidades de drawback, quais sejam: isenção, suspensão e restituição. Conforme didática síntese contida no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, a primeira modalidade consiste na isenção dos tributos incidentes na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes, destinada à reposição de outra importada anteriormente, com pagamento de tributos, e empregada ou consumida na industrialização de produto exportado. A segunda, na suspensão dos tributos incidentes na importação de mercadoria a ser empregada ou consumida na industrialização de produto a ser exportado. A terceira trata da restituição, total ou parcial, de tributos pagos na importação de mercadoria importada empregada ou consumida em produto exportado.

O artigo 46 do Anexo 2 do RICMS/SC isenta do ICMS as importações realizadas sob o regime de drawback-suspensão:

 

Art. 46. Fica isenta do ICMS a entrada de mercadoria importada sob o regime aduaneiro especial na modalidade drawback integrado suspensão, em que a mercadoria for empregada ou consumida no processo de industrialização, beneficiada com suspensão dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e destinada a industrialização, cujo produto resultante seja exportado pelo próprio importador.

 

Vale dizer, portanto, que incide normalmente o imposto nas importações de mercadorias realizadas sob o regime aduaneiro de drawback-isenção e de drawback-restituição, de modo que a apuração da base de cálculo do ICMS devido nestas operações de importação deverá obedecer ao disposto no inciso IV do artigo 9º do RICMS/SC:

 

Art. 9° A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:

IV - na hipótese do  art. 3º, IX, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação;

b) o imposto de importação;

c) o imposto sobre produtos industrializados;

d) o imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas devidas às repartições alfandegárias (MP 108/02);

f) o montante do próprio imposto (Lei nº 12.498/02).

 

Ora, à evidência que se a norma federal isenta da incidência do II, IPI e IOF devido à União Federal as operações de drawback-isenção, tais valores jamais poderão integrar a base de cálculo do ICMS devido na importação, haja vista inexistirem.

Todos os demais valores previstos no inciso IV do artigo 9º do RICMS/SC integram a base de cálculo do imposto.


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que na hipótese de importação de mercadorias do exterior pelo regime drawback-isenção, existindo norma federal que isente a operação da incidência do II, IPI e IOF, tais valores não integrarão a base de cálculo do ICMS devido na importação, prevista no inciso IV do artigo 9º do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/09/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 22/09/2020 13:28:08