ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 107/2022

N° Processo 2270000031802


Ementa

ICMS. ISENÇÃO. DIFERIMENTO. INSUMOS AGROPECUÁRIOS. no caso da isenção do art. 29, Anexo 02, do RICMS/SC, tratando-se de atividade industrial, estando a operação abrangida por isenção do imposto, não há que se falar em aplicação de diferimento. Por outro lado, quando se tratar de atividade comercial, o diferimento terá prevalência sobre a isenção. Os tratamentos tributários previstos no Capítulo V, Seção I, Anexo 02, do RICMS/SC, admitem a manutenção integral do crédito do imposto, com exceção ao imposto incidente sobre as entradas de adubo simples e composto e fertilizantes, caso em que a manutenção de crédito fica limitada a 3% (três por cento) do valor da entrada desses produtos no estabelecimento.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica que tem como atividade principal o comércio de insumos agropecuários. Informa a consulente que possui tratamento especial nas saídas de tais insumos, com base no Convênio ICMS nº 100/1997. Aduz, ademais, que possui outras filiais no Estado e que o art. 8º, III, do RICMS/SC, prevê o diferimento do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa.

 

Questiona, portanto, essa comissão:

 

(a)    Qual o tratamento tributário deverá adotar nas suas saídas internas em transferência: a isenção ou o diferimento?

(b)    No caso de isenção, tais saídas deverão ser computadas no cálculo para fins de transferência de créditos conforme disposição da Seção IV do RICMS/SC?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, Capítulo VI, Seção IV (arts. 45 e ss.); Anexo 2, arts. 29 a 34; Anexo 3, art. 8°, III; Convênio ICMS n° 100/97.


Fundamentação

Os arts. 29 e seguintes, do Anexo 02, do RICMS, preveem tratamento tributário especial nas operações com insumos agropecuários, seja a isenção em operações internas ou redução da base de cálculo em operações interestaduais, em relação às mercadorias que elenca.

 

Ocorre que o art. 8º, III, Anexo 03, do RICMS/SC, dispõe sobre o diferimento do imposto na saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa.

 

Como amplamente ressaltado por esta Comissão em outras consultas, o diferimento não desloca o critério temporal da regra matriz tributária, antes é técnica tributária de postergação do recolhimento do tributo para etapa posterior, não se confundindo com moratória ou isenção. Assim sendo, o mero diferimento não pode ser caracterizado como benefício fiscal, pois não há dispensa do pagamento do tributo, trata-se de técnica de arrecadação que otimiza tarefas típicas do fisco; esse é o entendimento do STF (ADI 2056/MS) e do STJ (EREsp 1119205/MG).

 

Dessa forma, se uma operação é abrangida pela isenção, não há que se falar em diferimento, pois, neste caso, ficaria atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.


Em outras palavras, a especialidade da isenção prevalece sobre a especificidade do diferimento. Não obstante, no que tange às operações com insumos agropecuários, constata-se que a isenção nas internas para estabelecimento do mesmo titular somente prevalece sobre o diferimento, se tratar-se de atividade industrial.

 

Nesse sentido, o art. 29, Anexo 02, do RICMS/SC, ao referir-se a “produzidos”, acaba definindo a especialidade da isenção para estabelecimentos industriais. Assim, tratando-se de atividade comercial, o diferimento irá se sobrepor à isenção.


No que se refere ao segundo questionamento da consulente, o art. 34-A, do Anexo 03, prescreve que nas operações previstas na respectiva Seção fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, com exceção ao imposto incidente sobre as entradas de adubo simples e composto e fertilizantes, caso em que a manutenção de crédito fica limitada a 3% (três por cento) do valor da entrada desses produtos no estabelecimento.

 

Portanto, resta expressamente autorizada a manutenção dos créditos para fins de transferência de créditos, nos termos do art. 45 e seguintes, do RICMS/SC.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que, no caso da isenção do art. 29, Anexo 02, do RICMS/SC, tratando-se de atividade industrial, estando a operação abrangida por isenção do imposto, não há que se falar em aplicação de diferimento. Por outro lado, quando se tratar de atividade comercial, o diferimento terá prevalência sobre a isenção. Os tratamentos tributários previstos no Capítulo V, Seção I, Anexo 02, do RICMS/SC, admitem a manutenção integral do crédito do imposto, com exceção ao imposto incidente sobre as entradas de adubo simples e composto e fertilizantes, caso em que a manutenção de crédito fica limitada a 3% (três por cento) do valor da entrada desses produtos no estabelecimento.


À superior consideração da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 01/12/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/12/2022 14:55:15