EMENTA: AIR - INEFICÁCIA DA LEI ESTADUAL N° 7.542, DE 30/12/1988 E, EM CONSEQÜÊNCIA, DE SUAS NORMAS REGULAMENTARES, FACE A DECLARAÇÃO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE, EM DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 631-2/SC.

CONSULTA Nº: 83/95

PROCESSO Nº: CO08-15640/91-4

01 - DA CONSULTA

A consulente supra identificada formula a seguinte consulta sobre interpretação da Legislação Tributária:

a) se há ou não incidência do adicional estadual sobre os valores recolhidos diretamente ao FINOR, em DARF separado do imposto de renda pessoa jurídica?

b) fundamentação legal consistente no caso de haver incidência;

c) em não havendo incidência solicita a restituição dos valores cobrados a maior.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Estadual n2 7.542, de 30/12/88.

Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 631-2/SC.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

As respostas aos questionamentos levantados pela consulente teriam seu embasamento na Lei Estadual n° 7.542/88, que instituiu no Estado de Santa Catarina, a partir de 01/03/89, o Adicional do Imposto devido à União, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.

Ocorre que, analisando a Ação Direta de Inconstitucíonalidade n2 631-2/SC, em que foi requerente a Confederação Nacional das Profissões Liberais, o Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:

"EMENTA:  Ação Direta de Inconstitucionalidade.  Lei n° 7.542, de 3011211988, do Estado de Santa Catarina.
Tributário.  Adicional de Imposto de Renda (Art. 155, II, da Constituição Federal).  Artigos 146 e 24, parágrafo 321 da parte permanente da C.F. e artigo 34, parágrafos 3°, 4° e 5° do A.D.C.T.

O Adicional de Imposto de Renda, de que trata o inciso II do art. 155, não pode ser instituído pelos Estados e Distrito Federal, sem que, antes, a Lei complementar nacional, prevista no "caput" do art. 146, disponha sobre as matérias referidas em seus incisos e alíneas, não estando sua edição dispensada pelo parágrafo 3° do art. 34 da parte permanente da Constituição Federal, nem pelos parágrafos 3°, 4° e 5° do art. 34 do A.D.C.T.
Ação julgada procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei n° 7.542, de 30/12/1988, do Estado de Santa Catarina."

Diante dos fatos, mostra-se prejudicada a resposta à consulta formulada, face a Declaração da Inconstitucionalidade, pelo STF, da citada Lei e, em conseqüência, das normas regulamentares editadas em função daquele diploma legal.

Com relação ao pedido de restituição dos valores indevidos, não é o instituto da consulta meio legal para tal, deverá o Contribuinte fazê-lo em processo específico.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 25 de outubro de 1995.

Ramon Santos de Medeiros

FTE - matr. 184.968.9

De acordo.  Responda-se à consulente nos termos do parecer, aprovado pela COPAT, na sessão do dia 27.11.95.

Renato Vargas Prux                            João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                        Secretário-Executivo