ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 53/2023 |
N° Processo | 2370000023600 |
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL,
NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI Nº 14.967/2009. CONFORME ESTABELECE O ART. 21, XII,
DO ANEXO 2 DO RICMS, O BENEFÍCIO SÓ PODE SER FRUÍDO PELO ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL QUE REALIZA A RECICLAGEM, NÃO SE APLICANDO AO PROCESSO INDUSTRIAL
QUE UTILIZA UNICAMENTE PRODUTOS ANTERIORMENTE RECICLADOS POR TERCEIROS.
A consulente informa que se dedica à produção de
mobiliário ecológico e que toda sua linha de produtos é produzida com no
mínimo 90% de material reciclável. Sobre a origem da matéria-prima utilizada
em seu processo produtivo, informa o seguinte:
·
Adquire-se os perfis de madeira plástica
(plástico reciclado) brutos, em formatos padrões, pré-definidos pelo fornecedor
para então cortar, usinar, refilar, furar e parafusar até transformar em um
material útil e de consumo; e
·
Adquire-se a sucata plástica e se envia para as
empresas injetoras, onde estariam as matrizes da consulente, e lá elas
injetam este material em perfis pré-definidos e em peças para as montagens dos
móveis.
Dessa forma, entende que faria jus à
fruição do benefício fiscal de crédito presumido concedido nas saídas de
produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material
reciclável, nos termos do art. 19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009.
A autoridade fiscal deu tramitação à consulta.
É o relatório, passo à análise.
Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 21, caput, XII,
e §§ 22, IX, § 38 e § 39.
O art. 19 da Lei nº 14.967, de
7 de dezembro de 2009, concede, nos termos e condições previstas em
regulamento, crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja
fabricação houver sido utilizado material reciclável que corresponda a, no
mínimo, 50% da composição da matéria-prima utilizada:
Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados
em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por
cento) da composição da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante
tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da
Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido
de até:
(...)
É importante destacar que material
reciclável é aquele utilizado em um processo industrial de reciclagem. Já o
resultado final desse processo é um material reciclado (e não reciclável).
Sendo assim, ao regulamentar o mencionado dispositivo legal, o
inciso XII do caput do art. 21 do
Anexo 2 do Regulamento do ICMS dispõe expressamente que o benefício só
pode ser fruído pelo próprio estabelecimento que realiza a reciclagem:
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito
presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o
disposto no art. 23:
(...)
XII nas saídas de produtos industrializados em
cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas
pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre
o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais:
(...)
Nos termos do inciso IX do § 22 e do § 39 do art. 21 do Anexo
2, para que a empresa recicladora possa fruir do benefício, é necessária a
certificação, por meio de autoridade competente, de que o conteúdo reciclado do
produto final corresponda a, no mínimo, 50%. Ademais, o § 38 do art. 21
estabelece conceitos para definição de conteúdo reciclado, conforme as normas
técnicas pertinentes:
Art. 21. (...)
§ 22. O benefício previsto no inciso XII:
(...)
IX fica condicionado à certificação prévia,
realizada por autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o conteúdo reciclado
do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput
deste artigo.
(...)
§ 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22
deste artigo, considera-se conteúdo reciclado a proporção em
massa de material reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o
seguinte:
I somente materiais pré-consumo e pós-consumo
devem ser considerados como conteúdo reciclado;
II considera-se material pré-consumo o material
desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura;
III fica excluída do inciso II deste parágrafo a
reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata,
gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo
processo que os gerou;
IV considera-se material pós-consumo o material
gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e
institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser usado
para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia
de distribuição; e
V não se considera material reciclado as sobras do
processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito
presumido de que trata o inciso XII do caput deste artigo.
§ 39. Observado o disposto no § 38 deste artigo, a
certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser
substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por
Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro
em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o
conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto
no inciso XII do caput deste artigo. (Grifou-se)
Pelos fatos narrados pela
consulente, depreende-se que a empresa em si não realiza nenhum processo
de reciclagem, apenas utiliza, em sua produção, material anteriormente reciclado
por terceiros no primeiro exemplo mencionado, adquirindo diretamente produtos
reciclados; no segundo exemplo, enviando material reciclável para que terceiros
realizem a reciclagem.
Ressalte-se que, muito embora esta Comissão Permanente de
Assuntos Tributários entenda admissível, para fruição do benefício, que parte
da reciclagem seja realizado por terceiros, via industrialização por encomenda,
o raciocínio não se aplica aos casos em que todo o processo industrial é
realizado em outra empresa, hipótese narrada pela consulente. Veja-se o
teor da Consulta n º 79/2012:
EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO
PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, PARA AS
OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EM CUJA FABRICAÇÃO HAJA SIDO UTILIZADO
MATERIAL RECICLÁVEL EM PERCENTUAL NÃO INFERIOR A 75% DO CUSTO DA MATÉRIAPRIMA,
ALCANÇA TAMBÉM AS SITUAÇÕES EM QUE PARTE DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS
HAJA SIDO REALIZADO POR OUTRA EMPRESA.
(...)
Para isto faz-se necessário distinguir
estabelecimento de empresa. Apesar de o termo possuir um sentido plurívoco,
para efeitos fiscais, a referência à empresa é interpretada juridicamente como
a sua totalidade, para compreender os diversos estabelecimentos que
eventualmente a compõem. De modo diverso, o estabelecimento é a unidade
técnica, financeira, hierárquica e juridicamente subordinada à empresa.
Seguindo essa lógica, como o inciso XII, do artigo
21, do Anexo 2, do RICMS/SC delimita a aplicação do benefício apenas às saídas
de produtos cuja fabricação tenha sido realizada pelo estabelecimento
industrial que os tenha produzido, não há que se cogitar a sua aplicação
aos casos em que todo o processo industrial é realizado noutra empresa. Assim,
por exemplo, se uma empresa remete material reciclável para que terceiro
proceda integralmente a industrialização de um produto, de acordo com as
especificações da encomendante, estar-se-á diante de um caso de
inaplicabilidade do benefício fiscal, haja vista o não atendimento à previsão
do texto legal. (...) Grifou-se
Por todo o exposto, a consulente não faz
jus ao benefício fiscal em análise, que, nos termos do inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS, só pode ser fruído pelo estabelecimento que realiza a
reciclagem dos produtos.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que o benefício de credito presumido concedido nas saídas de produtos
industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável,
nos termos do art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009 e do inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS, só pode fruído pelo estabelecimento que realiza a
reciclagem de tais produtos e não se aplica ao processo industrial que utiliza
unicamente produtos anteriormente reciclados por terceiros.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 24/11/2023 14:05:29 |