ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 53/2023

N° Processo 2370000023600


Ementa

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EM CUJA FABRICAÇÃO HOUVER SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 19 DA LEI Nº 14.967/2009. CONFORME ESTABELECE O ART. 21, XII, DO ANEXO 2 DO RICMS, O BENEFÍCIO SÓ PODE SER FRUÍDO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL QUE REALIZA A RECICLAGEM, NÃO SE APLICANDO AO PROCESSO INDUSTRIAL QUE UTILIZA UNICAMENTE PRODUTOS ANTERIORMENTE RECICLADOS POR TERCEIROS.


Da Consulta

A consulente informa que se dedica à produção de “mobiliário ecológico” e que “toda sua linha de produtos é produzida com no mínimo 90% de material reciclável”. Sobre a origem da matéria-prima utilizada em seu processo produtivo, informa o seguinte:

·       “Adquire-se os perfis de madeira plástica (plástico reciclado) brutos, em formatos padrões, pré-definidos pelo fornecedor para então cortar, usinar, refilar, furar e parafusar até transformar em um material útil e de consumo”; e

·       “Adquire-se a sucata plástica e se envia para as empresas injetoras”, onde estariam as “matrizes” da consulente, “e lá elas injetam este material em perfis pré-definidos e em peças para as montagens dos móveis”.

 

Dessa forma, entende que faria jus à fruição do benefício fiscal de crédito presumido concedido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável, nos termos do art. 19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009.

A autoridade fiscal deu tramitação à consulta.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, art. 19.

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, caput, XII, e §§ 22, IX, § 38 e § 39.


Fundamentação

O art. 19 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, concede, nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável que corresponda a, no mínimo, 50% da composição da matéria-prima utilizada:

Art. 19. Ao fabricante de produtos industrializados em que o material reciclável corresponda a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima utilizada, poderá ser concedido, mediante tratamento tributário diferenciado autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, e nos termos e condições previstas em regulamento, crédito presumido de até:

(...)


É importante destacar que “material reciclável” é aquele utilizado em um processo industrial de reciclagem. Já o resultado final desse processo é um “material reciclado” (e não reciclável).

Sendo assim, ao regulamentar o mencionado dispositivo legal, o inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS dispõe expressamente que o benefício só pode ser fruído pelo próprio estabelecimento que realiza a reciclagem:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da composição da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais:

(...)

 

Nos termos do inciso IX do § 22 e do § 39 do art. 21 do Anexo 2, para que a empresa recicladora possa fruir do benefício, é necessária a certificação, por meio de autoridade competente, de que o conteúdo reciclado do produto final corresponda a, no mínimo, 50%. Ademais, o § 38 do art. 21 estabelece conceitos para definição de “conteúdo reciclado”, conforme as normas técnicas pertinentes:

Art. 21. (...)

§ 22. O benefício previsto no inciso XII:

(...)

IX – fica condicionado à certificação prévia, realizada por autoridade acreditada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo.

(...)

§ 38. Para fins do disposto no inciso IX do § 22 deste artigo, considera-se conteúdo reciclado a proporção em massa de material reciclado em um produto ou uma embalagem, observado o seguinte:

I – somente materiais pré-consumo e pós-consumo devem ser considerados como conteúdo reciclado;

II – considera-se material pré-consumo o material desviado do fluxo de resíduos durante o processo de manufatura;

III – fica excluída do inciso II deste parágrafo a reutilização de materiais, tais como retrabalho, retrituração ou sucata, gerados em um processo e capazes de serem reaproveitados dentro do mesmo processo que os gerou;

IV – considera-se material pós-consumo o material gerado por domicílios ou por instalações comerciais, industriais e institucionais como usuários finais do produto, que já não pode mais ser usado para o fim ao qual se destina, incluindo-se as devoluções de material da cadeia de distribuição; e

V – não se considera material reciclado as sobras do processo de industrialização de mercadorias já beneficiadas pelo crédito presumido de que trata o inciso XII do caput deste artigo.

§ 39. Observado o disposto no § 38 deste artigo, a certificação prévia de que trata o inciso IX do § 22 deste artigo poderá ser substituída por relatório de ensaio com selo do Inmetro, elaborado por Laboratório de Ensaio acreditado à Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro em data anterior à fruição do benefício, e que contenha declaração de que o conteúdo reciclado do produto corresponda a, no mínimo, o percentual previsto no inciso XII do caput deste artigo. (Grifou-se)


Pelos fatos narrados pela consulente, depreende-se que a empresa em si não realiza nenhum processo de reciclagem, apenas utiliza, em sua produção, material anteriormente reciclado por terceiros – no primeiro exemplo mencionado, adquirindo diretamente produtos reciclados; no segundo exemplo, enviando material reciclável para que terceiros realizem a reciclagem.

Ressalte-se que, muito embora esta Comissão Permanente de Assuntos Tributários entenda admissível, para fruição do benefício, que parte da reciclagem seja realizado por terceiros, via industrialização por encomenda, o raciocínio não se aplica aos casos em que todo o processo industrial é realizado em outra empresa, hipótese narrada pela consulente. Veja-se o teor da Consulta n º 79/2012:

EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC, PARA AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EM CUJA FABRICAÇÃO HAJA SIDO UTILIZADO MATERIAL RECICLÁVEL EM PERCENTUAL NÃO INFERIOR A 75% DO CUSTO DA MATÉRIAPRIMA, ALCANÇA TAMBÉM AS SITUAÇÕES EM QUE PARTE DO PROCESSO DE FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS HAJA SIDO REALIZADO POR OUTRA EMPRESA.

(...)

Para isto faz-se necessário distinguir “estabelecimento” de “empresa”. Apesar de o termo possuir um sentido plurívoco, para efeitos fiscais, a referência à empresa é interpretada juridicamente como a sua totalidade, para compreender os diversos estabelecimentos que eventualmente a compõem. De modo diverso, o estabelecimento é a unidade técnica, financeira, hierárquica e juridicamente subordinada à empresa.

 

Seguindo essa lógica, como o inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC delimita a aplicação do benefício apenas às saídas de produtos cuja fabricação tenha sido realizada “pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido”, não há que se cogitar a sua aplicação aos casos em que todo o processo industrial é realizado noutra empresa. Assim, por exemplo, se uma empresa remete material reciclável para que terceiro proceda integralmente a industrialização de um produto, de acordo com as especificações da encomendante, estar-se-á diante de um caso de inaplicabilidade do benefício fiscal, haja vista o não atendimento à previsão do texto legal. (...) Grifou-se

 

Por todo o exposto, a consulente não faz jus ao benefício fiscal em análise, que, nos termos do inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, só pode ser fruído pelo estabelecimento que realiza a reciclagem dos produtos.



Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que o benefício de credito presumido concedido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação houver sido utilizado material reciclável, nos termos do art. 19 da Lei nº 14.967, de 2009 e do inciso XII do caput do art. 21 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, só pode fruído pelo estabelecimento que realiza a reciclagem de tais produtos e não se aplica ao processo industrial que utiliza unicamente produtos anteriormente reciclados por terceiros.

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 24/11/2023 14:05:29