ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 2/2020

N° Processo 1970000022989


Ementa

ICMS. ALÍQUOTA DE 12% NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS USADOS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, PREVISTA NO INCISO II DO ART. 8º DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, NESSAS MESMAS OPERAÇÕES.


Da Consulta

Informa a consulente que é contribuinte do ICMS em Santa Catarina dedicando-se à atividade de revenda de veículos novos e usados. Os veículos usados são recebidos pessoas físicas por meio de consignação na forma prevista nos artigos 32 a 35 do Anexo 6 do RICMS-SC e em outros casos como aquisição direta, aplicando a redução da base de cálculo do imposto prevista no art. 8º, II, Anexo2, RICMS-SC.

Informa que o art. 26, II, “f”, do RICMS-SC, ao definir a alíquota incidente sobre veículos, cita somente a expressão “veículos automotores”, não especificando se são automóveis novos ou usados.

Diante disso, questiona:

1) se a alíquota de 12% prevista no art. 26, II, “f” do RICMS-SC é aplicável à comercialização de veículos usados.

2) se, sendo positiva a resposta, é aplicável a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, II, Anexo 2 do RICMS-SC.

3) se, sendo positiva a resposta, é possível efetuar o extemporâneo dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal opinou pela inadmissibilidade da consulta por entender que a matéria está claramente tratada na legislação.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, III, “f”; Anexo 2, art. 8º, II.


Fundamentação

Há que se fazer duas preliminares ao mérito.

A primeira diz respeito ao entendimento da autoridade fiscal, encarregada da análise de admissibilidade, pelo não conhecimento da presente consulta haja vista que a matéria é claramente tratada na legislação. Entendo que a “clareza” da legislação deve ser analisada sob a ótica do sujeito passivo que, por vezes, apesar de ser o contribuinte do imposto, é leigo quanto ao arcabouço legislativo e teórico que envolve sua incidência.

A segunda preliminar diz respeito à afirmação contida na consulta tributária, que não se converteu em pergunta à esta I. Comissão, de que o consulente recebe veículos usados em comissão de pessoas físicas. Pelo princípio da boa-fé que deve nortear as relações entre Administração e administrado é de se advertir que esta I. Comissão alterou seu entendimento esposado na resposta à consulta tributária de nº 119/2018 através da novel resposta à consulta tributária de nº 33/2019, fixando o entendimento que esta operação não se encontra debaixo da incidência do ICMS.

Dito isso, temos que o art. 26, III, “f” do RICMS-SC prevê:

Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;

 

Com efeito, não consta na redação da alínea “f” do inciso III do artigo 26 do Regulamento a especificação de que aquela alíquota será aplicável aos veículos novos ou usados ou a ambos, o que levou o consulente a dúvida razoável. Colhe-se da redação que o legislador aplicou a alíquota de 12% para o gênero “veículos automotores”, não sendo eleito o fato de ser novo ou usado discrimen suficiente para o afastamento de tal alíquota, desde que, evidentemente, esteja o veículo automotor relacionado no Anexo I da Seção IV do RICMS-SC.

Do mesmo modo, o legislador, ao conferir redução da base de cálculo nas operações internas e interestaduais com veículos automotores usados, por meio do inciso II do artigo 8º do Anexo 2 do RICMS-SC, não vinculou seu gozo à incidência de determinada alíquota na operação de saída, como não é incomum o fazer em outras situações de redução de base de cálculo. Eis a redação:

Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

...

II - em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado;

 

No que toca à pergunta genérica efetuada pelo consulente acerca da possibilidade de se creditar do ICMS indevidamente recolhido nos últimos 5 anos, não admito como consulta tributária, pois, (i) a legislação é clara acerca da matéria, (ii) o contribuinte não demonstra dúvida razoável, (iii) não expõe seu entendimento sobre a matéria, (iv) este I. órgão não se presta à prestação de serviço de consultoria tributária, e (v) a tomada extemporânea de crédito tributário depende da observância de diversos requisitos legais, como por exemplo a idoneidade da documentação, a não transferência do encargo financeiro a terceiro, em cumprimento ao art. 74 da Lei nº 3.938/66, entre outros.


Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que a alíquota de 12% prevista na alínea “f” do inciso III do artigo 26 do RICMS-SC aplica-se às operações com veículos automotores usados, assim como a redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 8º do Anexo 2 do mesmo regulamento.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/03/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 25/03/2020 14:53:38