ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 67/2022

N° Processo 2270000016741


Ementa

ICMS. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA DESTINADA A UTILIZAÇÃO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO EM TERRITÓRIO CATARINENSE. UTILIZAÇÃO CUMULATIVA DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 10, II, DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, COM A ISENÇÃO DO ICMS DE QUE TRATA O ART. 2º, XXXVIII, DO ANEXO 2, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES COM O PRODUTO FINAL INDUSTRIALIZADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO ICMS DIFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 1º, § 5º DO ANEXO 3. A IMPORTAÇÃO DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT DE MATÉRIAS-PRIMAS PARA AS QUAIS É CONCEDIDA ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS TAMBÉM É BENEFICIADA COM ISENÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIFERIMENTO.


Da Consulta

A consulente informa que se dedica ao ramo de importações, utilizando-se do diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada destinada à utilização como matéria-prima em processo de industrialização em território catarinense de que trata o inciso II do caput do art. 10 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).

Narra que, entre as matérias-primas que importa, estariam os módulos fotovoltaicos, classificados no código 8541.43.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e os inversores, classificados no código 8404.40.90, e que pretende industrializar tais mercadorias, que se tornariam geradores fotovoltaicos de corrente continua, classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90.

Informa que as operações com tais geradores seriam beneficiadas com isenção do ICMS, nos termos do inciso XXXVIII do caput do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.

Questiona se seria possível a utilização cumulativa do diferimento na importação das matérias-primas com posterior isenção nas operações com o produto final delas produzidos.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XIII; Anexo 2, art. 2º, caput, XXXVIII, e alínea “b”; Anexo 3, art. 1º, § 5º e art. 10, caput, II.


Fundamentação

O inciso II do caput do art. 10 do Anexo 3 do RICMS permite, mediante regime especial, o diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria destinada à utilização como matéria-prima em processo de industrialização realizado em território catarinense, desde que a importação seja feita por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Estado:

Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:

(...)

II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;

(...)


Nos casos de diferimento, em regra, é necessário o recolhimento do ICMS diferido caso a operação seguinte com a mercadoria seja beneficiada com isenção do imposto, nos termos do inciso I do § 2º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-1.

Nos termos do § 5º do mencionado artigo, contudo, tal recolhimento, é dispensado caso a isenção permita expressamente a manutenção dos créditos:

Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

(...)

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

(...)

§ 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

(...)

 

Já o inciso XXXVIII do caput do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 concede isenção do ICMS nas operações dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1 do RICMS/SC-01 destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica.

Dentre os produtos relacionados na Seção XIII, encontram-se os geradores fotovoltaicos de corrente contínua classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 da NCM (itens 4 a 6), e as células solares montadas em módulos e painéis (dentre as quais se incluem os módulos fotovoltaicos), classificadas no código 8541.43.00 da NCM (item 10).

Ademais, o mencionado benefício assegura o aproveitamento integral dos créditos do ICMS, conforme alínea “b” do inciso XXXVIII do caput do art. 2º do Anexo 2:

Anexo 2

 

Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

(...)

XXXVIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, a saída dos produtos relacionados na Seção XIII do Anexo 1, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Lei nº 18.319/2021, art. 23):

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI;

b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto;

c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);

(...)

 

Anexo 1

 

Seção XIII

Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica

(Convênios ICMS 101/97

(Anexo 2, art. 2º, XXXVIII)

 

...

..................................................................................................................

..................

4

Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W

8501.71.00

5

Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW

8501.72.10

6

Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW

8501.72.90

...

..................................................................................................................

.................

10

Células solares montadas em módulos ou painéis

8541.43.00

...

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Por fim, esta Comissão Permanente de Assunto Tributários (COPAT) firmou o entendimento de que, em respeito ao princípio da isonomia tributária e à cláusula de não discriminação, a importação de mercadorias oriunda de país signatário do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) goza do mesmo tributário dispensado ao produto nacional nas operações internas.

Sendo assim, também será isenta do ICMS a importação de mercadorias beneficiadas com isenção nas operações internas, desde que sejam atendidas todas as condições previstas na respectiva norma isentiva:

Consulta 50/2018:

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE ENZIMAS. ISENÇÃO. MERCADORIAS IMPORTADAS DE PAÍS SIGNATÁRIO DO GATT GOZAM DO MESMO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL NAS OPERAÇÕES INTERNAS.

 

Consulta 28/2015:

EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO CONCEDIDA ÀS OPERAÇÕES INTERNAS ALCANÇA AS IMPORTAÇÕES SE HOUVER TRATADO DE QUE O BRASIL E O PAÍS DE ORIGEM DAS MERCADORIAS SEJAM SIGNATÁRIOS, QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO, ATENDIDAS AS DEMAIS CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. CONSTITUI ÔNUS DO IMPORTADOR DEMONSTRAR QUE ESSAS CONDIÇÕES ESTÃO SATISFEITAS. AS SAÍDAS INTERNAS DAS MERCADORIAS ARROLADAS NO ANEXO 1, SEÇÕES VI E VII, BENEFICIADAS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, INCISO VIII DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE SUJEITAR-SE À REFERIDA REDUÇÃO.

 

Consulta 05/2016:

EMENTA: ICMS.IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA. ESSAS OPERAÇÕES, QUANDO A MERCADORIA FOR PROVENIENTE DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE ACORDO DE QUE O BRASIL SEJA PARTE E QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO, TAMBÉM ESTARÃO ALBERGADAS PELA ISENÇÃO, DESDE QUE ATENDAM TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA NORMA ISENTIVA (ANEXO 2 DO RICMS/SC-01) DESTINADA À MERCADORIA SIMILAR NACIONAL.

 

Tendo em vista os fundamentos acima expostos, no caso específico narrado pela consulente, conclui-se que, a respeito dos módulos fotovoltaicos classificados no código 8541.43.00, a importação de tais mercadorias é isenta do ICMS, uma vez que as operações internas e interestaduais também são beneficiadas por isenção, nos termos do inciso XXXVIII do caput do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e do item 10 da Seção XIII do Anexo 1 do RICMS/SC-01.

A isenção só se aplica se a importação for oriunda de país signatário do GATT e caso sejam atendidas todas as condições previstas nas mencionadas normas isentivas. Sendo assim, não há que se falar em diferimento do ICMS, uma vez que não há ICMS devido, mas tão somente de isenção na importação das mencionadas mercadorias..

Quanto aos inversores classificados no código 8404.40.90 da NCM, em sua importação para utilização como matéria-prima em processo de industrialização em território catarinense, poderá ser diferido o ICMS devido por seu desembaraço aduaneiro, desde que a importação seja feita por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Estado, nos termos do inciso II do caput do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

Em relação aos geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 da NCM, as operações com tais mercadorias são beneficiadas com isenção do ICMS, nos termos do inciso XXXVIII do caput do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01 e dos itens 4 a 6 da Seção XIII do Anexo 1 do RICMS/SC-01;

É possível a utilização cumulativa da isenção e do diferimento na importação, respectivamente, de módulos fotovoltaicos e de inversores com a isenção nas operações com geradores fotovoltaicos, em cuja industrialização foram utilizadas tais matérias-primas.

Ademais, nos termos do § 5º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, não é necessário posterior recolhimento do ICMS diferido na importação dos inversores, uma vez que a isenção do ICMS nas operações com o produto final permite expressamente a manutenção dos créditos, conforme a alínea “b” do inciso XXXVIII do caput do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC-01.


Resposta

Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente que:

·       A importação de módulos fotovoltaicos classificados no código 8541.43.00 da NCM é beneficiada com isenção do ICMS, desde que atendidas todas as condições previstas na legislação para as operações internas e que a importação seja oriunda de país signatário do GATT, não havendo que se falar, no caso, em diferimento do ICMS;

·       Poderá ser diferido o ICMS devido na importação de inversores classificados no código 8404.40.90 da NCM destinados à utilização como matéria-prima em processo de industrialização em território catarinense, desde que a importação seja feita por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados no Estado;

·       São isentas do ICMS as operações com geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 da NCM;

·       É possível a utilização cumulativa da isenção e do diferimento na importação, respectivamente, de módulos fotovoltaicos e de inversores com a isenção nas operações com geradores fotovoltaicos, em cuja industrialização foram utilizadas tais matérias-primas; e

·       Não é necessário posterior recolhimento do ICMS diferido na importação dos inversores, uma vez que a isenção do ICMS nas operações com o produto final permite expressamente a manutenção integral dos créditos.

 

É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



ERICH RIZZA FERRAZ
AFRE I - Matrícula: 6170536

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 25/08/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 06/09/2022 14:20:19