ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 107/2020

N° Processo 2070000016724


Ementa

ICMS. TECIDOS TÉCNICOS CLASSIFICADOS NA NCM/SH 59.11.3200 CARACTERIZAM-SE COMO ARTIGOS TÊXTEIS, NÃO SENDO APLICÁVEL A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NO AT. 19, III, N, DA LEI NUM. 10.297/96 POR FORÇA NO INCISO III DO §3º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL.


Da Consulta

Narra o consulente que é contribuinte inscrito no CCICMS/SC, e que produz tecidos técnicos, utilizados pela indústria papeleira, classificados na posição NCM 5911.3200. Indaga se é possível dizer que os produtos classificados na NCM 5911.32.00 estão enquadrados como artigos têxteis, e, portanto fora do âmbito de aplicação da alíquota interna de 12% nas operações destinadas a contribuintes do imposto quando produzidos pela própria indústria, e caso este mesmo material seja importado para revenda, poderia ser aplicada a alíquota de 12% nas operações internas?

Vem perante essa Comissão perguntar se está correto seu entendimento.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Lei nº 10.297, de 26.12.1996, artigo 19, III, “n”, e §3º, III.


Fundamentação

O artigo 5º da Lei nº 17.878, de 27.12.2019 deu nova redação à alínea “n” do inciso III e ao inciso III do §3º do artigo 19 da Lei nº 10.297, de 26.12.1996, que passaram a vigorar, a partir de 01.03.2020 com a seguinte normatividade:

 

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

§ 3º O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caput não se aplica:

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

 

Consoante informado pela consulente, os produtos que fabrica classificam-se na posição 59.11.3200 da Nomenclatura Comum do Mercosul com base no Sistema Harmonizado – NCM/SH. A Tabela NCM/SH nos informa que o Capítulo 59 contém “tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis”, sendo que a posição 59.11.3200 abarca “produtos e artigos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na Nota 7 do presente Capítulo. Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, do tipo utilizado nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para pasta ou fibrocimento): de peso igual ou superior a 650 g/m2”. O Capítulo 59, por sua vez, está contido na Seção XI da Tabela da NCM/SH que cuida de materiais têxteis e suas obras.

Aliás, sabe-se que  a indústria têxtil tem, como objetivo, a transformação de fibras em fios, de fios em tecidos e de tecidos em peças de vestuário, artigos têxteis para o lar e uso doméstico (roupa de cama e mesa, tapetes, cortinas etc.) ou em artigos para aplicações técnicas (produtos geotêxteis, airbags, cintos de segurança etc.). As indústrias têxteis têm seu processo produtivo muito diversificado, ou seja, algumas podem possuir todas as etapas do processo têxtil (fiação, tecelagem e beneficiamento de tecidos) outras podem ter apenas um dos processos.

Não há dúvida, portanto, que a mercadoria descrita pela consulente é material têxtil, ainda que de utilização técnica na indústria papeleira, sendo, deste modo, alcançada pela vedação contida no inciso III do §3º do artigo 19 da Lei nº 10.297/96 que exclui da aplicação da alíquota de 12% do ICMS as operações destinadas a contribuinte do imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

Por fim, o fato de a mercadoria aqui tratada ser importada do exterior ou produzida no território brasileiro tem o condão, somente, de definir sua origem nacional ou estrangeira, mas não o de transmudar sua natureza têxtil.

Ademais, o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, por meio do inciso I de seu artigo 9º, equipara a estabelecimento industrial os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos.



Resposta

Pelo exposto, responda-se ao consulente que as saídas de tecidos técnicos classificados na posição 59.11.3200 da NCM/SH promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido são alcançadas pela regra contida no inciso III do §3º do artigo 19 da Lei nº 10.297/96, não sendo aplicável a alíquota de 12% do ICMS prevista na alínea “n” do inciso III do caput do mesmo artigo.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



PAULO VINICIUS SAMPAIO
AFRE III - Matrícula: 9507191

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 16/10/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 03/11/2020 14:16:44