ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 48/2021

N° Processo 1870000021808


Ementa
ICMS. VENDA À ORDEM.  É POSSÍVEL OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM QUANDO O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO E O DESTINATÁRIO PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA. A ALÍQUOTA APLICÁVEL DEVE OBSERVAR A CIRCULAÇÃO FÍSICA DA MERCADORIA.

Da Consulta

A Consulente conta que é uma indústria com sede em Santa Catarina e tem como atividade principal a fabricação de eletrodomésticos.

Informa que um de seus clientes, cuja sede é no Estado de Tocantins, adquire mercadorias e solicita que a entrega seja feita diretamente em sua filial localizada no Estado do Paraná.

Em seguida detalha que vem realizando essa operação utilizando os CFOPs de venda à ordem e que o adquirente originário emite nota fiscal de transferência de sua sede no TO, para a filial localizada no PR utilizando o CFOP 6152.

Por fim, faz dois questionamentos:

a)      Se é correta a utilização dos CFOPs de venda à ordem para documentar as operações que vêm realizando.

b)      Se é correto utilizar a alíquota de 7% sabendo que o local de entrega da mercadoria será no Paraná e não em Tocantins.

A Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade da consulta, concluindo estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 20.

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 06, Art. 43.

Convênio SINIEF S/N, de 15/12/1970. 


Fundamentação

A dúvida apresentada pela Consulente pode ser dividida em dois motivos centrais.

O primeiro ponto aborda sobre a possibilidade de realização da venda à ordem, no caso de o adquirente originário e o destinatário serem uma mesma empresa, matriz e filial, e, portanto, não haver uma segunda operação de venda entre o adquirente originário e o destinatário e sim uma transferência.

O segundo ponto trata de qual seria a alíquota aplicável a operação, uma vez que a entrega é no Estado do Paraná, UF para a qual, caso realize uma operação de venda direta a alíquota interestadual aplicável, para mercadorias nacionais, é de 12%.

Nessa toada, vejamos o que dispõe o art. 43 do Anexo 6 do RICMS-SC que, no caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverão ser emitidas três notas fiscais:

(a) pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias;

(b) pelo vendedor remetente, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal referida em (a); e, finalmente,

(c) também pelo vendedor remetente, em nome do nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal referida em “b”.

Dessa forma, percebe-se que a legislação não traz nenhuma vedação que o adquirente originário e o destinatário da mercadoria sejam a mesma pessoa jurídica.

Bom acrescenta que para a verificação da ocorrência do fato gerado do ICMS vigora o chamado princípio da autonomia dos estabelecimentos. Isso decorre do comando da Lei Complementar nº 87/1996, art. 11, § 3º, II, e da Lei estadual nº 10.297/1996, art. 6º, que fixa o conceito de estabelecimento:

Art. 6° Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 2° É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

Questões semelhantes já foram trazidas a esta Comissão. Vide a ementa da Copat nº 071/2017 que abordou matéria correlata:

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM. É POSSÍVEL OPERAÇÃO DE VENDA À ORDEM QUANDO O VENDEDOR REMETENTE E O ADQUIRENTE ORIGINÁRIO PERTENCEM À MESMA PESSOA JURÍDICA. AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.

Esta Comissão também firmou entendimento semelhante por meio da resposta à consulta de nº 145/2016, da qual se extrai o seguinte trecho:

"Não afasta a aplicação da legislação relativa à venda à ordem, o fato do adquirente originário receber a mercadoria por um estabelecimento e transferi-la a outro que efetuará a venda ao destinatário;"

Com base nos mesmos argumentos, alicerçados no “princípio” da autonomia dos estabelecimentos, e nas reiteradas decisões desta Comissão, impende concluir que a operação de venda à ordem pode ser praticada quando o adquirente originário e destinatário da mercadoria são a mesma pessoa jurídica, matriz e filial.

Ressalte-se que no presente caso a operação analisada é uma circulação interestadual, é que a manifestação desta Comissão é exclusivamente sobre a legislação interna deste Estado, havendo dúvidas quanto a legislação de regência no Estado de destino da mercadoria, estas questões devem ser encaminhadas ao Fisco do Estado de Destino.

Quanto a alíquota aplicável a operação, todo o arcabouço jurídico do ICMS se baseia na circulação física da mercadoria, ou seja, o que define a alíquota neste caso é o seu local de origem e o local de entrega, seja pelo remetente ou por sua conta e ordem. Em outras palavras, não é a emissão da nota fiscal, ou o negócio jurídico realizado com o destinatário localizado no Tocantins que define a alíquota aplicável a operação.

 Sendo a circulação concreta da mercadoria realizada entre Santa Cataria e o Estado do Paraná, a alíquota de ICMS aplicável, para mercadorias de origem nacional é de 12%, consoante o artigo 20, I da Lei nº 10.297/1996.  


Resposta

Isto posto, responda-se a consulente que:

a) É possível operação de venda à ordem quando o adquirente originário e o destinatário final pertencem à mesma pessoa jurídica.

b) A alíquota aplicável é  definida de acordo com o local de origem e o local de entrega da mercadoria, no caso concreto a alíquota aplicável é de 12%, consoante o artigo 20, I da Lei nº 10.297/1996. 

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/05/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 16/06/2021 14:50:43