ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 18/2020

N° Processo 1970000031190


Ementa

PARA INCIDÊNCIA DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA "E" DO INCISO III DO ARTIGO 26 DO RICMS/SC HÁ NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE DOIS REQUISITOS: 1. QUE SE TRATE DE PRODUTO PRIMÁRIO E 2. EM ESTADO NATURAL. PRODUTO ELENCADO NA SEÇÃO III DO ANEXO 1 DO RICMS/SC, QUE FOR OBJETO DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO (ACONDICIONAMENTO), NÃO É CARACTERIZADO COMO PRODUTO PRIMÁRIO.   


Da Consulta

A consulente informa que comercializa no atacado os seguintes produtos: alho, grão de bico, lentilha, milho, painço, alpiste, girassol e feijão. Esses produtos são adquiridas de fornecedores pessoas jurídicas no mercado interno e externo e também de produtores rurais. Que após um processo de classificação manual e remoção de impurezas, são fracionados e acondicionados em embalagens de apresentações de 100g, 200g, 500g e 01 kg, conforme o caso, com aplicação de logomarca e código de barras.

 Cita o art. 26, III, "e" do RICMS/SC, que trata da alíquota dispensada aos produtos primários e a Seção III, do Anexo 1, que os relaciona, consignando que a insegurança quanto á alíquota a ser aplicada se encontra exatamente no alcance do termo "produtos primários em estado natural".

Informa que tem submetido os produtos fracionados à alíquota de 17%, embora entenda que o processo de fracionamento e acondicionamento não altera as características próprias de produtos primários.

 Que tem perdido mercado, já que, concorrentes estão submetendo estes mesmos produtos à alíquota de 12%, e que constantemente tem recebido questionamento de seus clientes a respeito do tema.

Que antes de formular esta consulta, efetuou questionamento ao CAF, relacionado ao feijão, cuja resposta foi no sentido que estando o feijão relacionado na lista de produtos primários (item 3.7 da Seção III, Anexo 1, do RICMS/SC) e, mesmo empacotado em embalagem de 1 kg, não perde por este processo, a sua natureza primária e nem sua situação tributária.

Que também questionou membro do GESAGRO, que sinalizou para este mesmo entendimento, embora afirmasse tratar-se de opinião pessoal e sugeriu formalização de consulta. Diante desta incerteza e insegurança quanto ao alcance do termo "produtos primários, em estado natural", (art. 26, III, "e", do RICMS/SC), formula os seguintes questionamentos:

1 - Qual a alíquota de ICMS deve ser aplicada aos produtos mencionados acima?

2 - Se a Comissão entender que o correto é 12% é possível o crédito extemporâneo do ICMS pago a maior?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

 RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, III, "e"; Anexo 1, Seção III, itens 3.3, 3.7, 6.5, 6.8 e 7.4.

Regulamento do IPI - Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, artigo 4º, inciso IV.  


Fundamentação

Uma das principais características do ICMS determinadas pela Constituição federal em seu art. 155 é a seletividade das alíquotas em função da essencialidade das mercadorias ou serviços. Neste sentido, o artigo 26 do Regulamento do ICMS catarinense apresenta as diversas alíquotas e as relaciona aos segmentos de mercadorias e serviços correspondentes, e especificamente em seu inciso III, alínea "e", atribui a alíquota de 12% para os produtos primários, em estado natural, relacionados na Seção III, do Anexo 1.

A questão apresentada pela consulente diz respeito ao alcance do termo "produtos primários em estado natural", se após processo de remoção de impurezas, classificação e acondicionamento em embalagens de apresentação, com logomarca e código de barras, estes produtos ainda podem ser submetidos à alíquota de 12%.

Muito embora a legislação do ICMS não apresente nenhum conceito que delimite quais processos configuram industrialização, essa Comissão tem recorrido à legislação do IPI (RIPI, art. 4º), que conceitua industrialização como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo.  Desse modo, a industrialização abrange as seguintes modalidades: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento.

Entende-se por transformação a atividade que exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova. Já o acondicionamento ou reacondicionamento consiste em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte do produto.

Portanto, segundo o art. 4º do RIPI, o acondicionamento do produto em embalagens para revenda, com logomarca e código de barras, corresponde a uma industrialização, descaracterizando o "estado natural" do produto primário, inserindo-o na faixa de tributação disposta no art. 26, I, do RICMS/SC.

Nestes termos, essa Comissão tem mantido o entendimento de que os produtos elencados no Anexo 1, seção III, do RICMS/SC, que tenham sofrido qualquer processo de industrialização, inclusive sua colocação em embalagem de apresentação, devam ser submetidos à alíquota disposta no art. 26, I, do RICMS/SC, são exemplos as COPAT 07/99 e 162/14.

Neste mesmo sentido foi à consulta 21/19, anteriormente formulada pela Consulente, que buscava esclarecimento quanto à possibilidade de caracterizar como industrialização o mesmo processo em discussão, relacionado com a farinha de trigo, para fazer jus ao benefício de crédito presumido concedido a estabelecimento industrial, cuja resposta foi - "(...) tendo em vista as características e modalidades de industrialização trazidas no RIPI, considera-se fabricante, para fins do benefício previsto no Art. 15, XIII, Anexo 2 ao RICMS/SC o estabelecimento que realiza o beneficiamento e o reacondionamento de farinha de trigo".

Embora o foco do questionamento seja se os processos descritos pela consulente são motivo suficiente para descaracterizar o “estado natural” dos produtos, excluindo-os da tributação sob uma alíquota mais favorecida, cumpre destacar que o feijão, que foi citado pela Consulente, a partir de 01.11.2019 passou a integrar a seção II do anexo 1, que trata dos produtos de consumo popular, tributado à alíquota de 12%.

Também importante destacar, que a Lei Estadual nº 17878/19, inseriu a alínea "n" ao inciso III do Art. 19 da Lei 10297/96, dispondo que a partir de 01.03.2020, a saída interna de mercadorias destinadas a contribuinte do imposto passam a ser tributadas pela alíquota de 12%.


Resposta

Face ao exposto, responda-se ao consulente que:

1 - Os produtos "alho, grão de bico, lentilha, milho, painço, alpiste, girassol e feijão" acondicionados em embalagens de apresentação de 100g, 200g, 500g e 01 kg, com aplicação de logomarca e código de barras, estão sujeitos à incidência da alíquota de 17% prevista no inciso I do artigo 26 do RICMS/SC.

2 - O segundo questionamento fica prejudicado em razão do resposta do item 1.

     À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 12/03/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 25/03/2020 14:55:21