EMENTA: ICMS. AS CONSULTAS À COPAT DEVEM VERSAR SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE, E SEREM ENCAMINHADAS CONSOANTE AS DETERMINAÇÕES DE PORTARIA ESPECÍFICA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA.  A FALTA DE OBSERVÂNCIA DE QUALQUER UM DESTES REQUISITOS MÍNIMOS DESCARACTERIZA O PROCEDIMENTO COMO CONSULTA.

CONSULTA Nº: 61/96

PROCESSO Nº: UF09 19.008/92-9

01 - DA CONSULTA

A consulente informa que seu ramo de atividade é a comercialização de hortifrutigrangeiros, adquiridos de empresas produtoras e agricultores inscritos no cadastro sumário de produtores.

Consulta sobre a possibilidade de transferência de créditos do ICMS acumulados em conta gráfica de empresas produtoras, suas fornecedoras, até o limite dos créditos existentes no mês anterior, pelo destaque do imposto em notas fiscais, onde o ICMS seria originalmente diferido.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC aprovado pelo Dec. 3.017, de 28/02/89, Art. 5°, inciso XXI, § 2°; Art. 65, incisos I e II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O instituto da consulta tem por finalidade dirimir dúvidas do contribuinte quanto à interpretação e/ou aplicação da legislação tributária.  Não é o caso da presente.

Objetiva a consulente, muito embora ciente das restrições que a própria legislação tributária estabeleceu sobre a matéria, que esta Comissão referende, como forma alternativa, a possibilidade de se transferir créditos acumulados em conta gráfica de seus fornecedores, via destaque do ICMS nas notas fiscais de aquisição dos produtos.

Ocorre que, e neste ponto a legislação é clara e textual, as operações praticadas entre os fornecedores e a consulente estão abrangidas pelo diferimento do imposto, de forma compulsória, sendo proibido o destaque do mesmo nos documentos que as acobertam.

Não há qualquer exceção a esta regra.

A par disso, além de ser norma expressa que não engendra qualquer dúvida que justifique o pedido de consulta, caberia, se fosse o caso, às empresas produtoras e/ou aos agricultores, seus fornecedores - mas não à consulente - fazer tal indagação, já que somente estes poderiam ser beneficiados com a resposta, caso positiva fosse.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 02 de abril de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19/07/1996.

Lauro José Cardoso                                             João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                         Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.