ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 35/2022

N° Processo 2270000001556


Ementa

ICMS. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO SUJEITO AO ISS. ESTÃO SUJEITOS AO ICMS O ACABAMENTO GRÁFICO EM MERCADORIA DE TERCEIROS E O FORNECIMENTO DE MATRIZES DE IMPRESSÃO QUANDO DESTINADOS A OUTRAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS.


Da Consulta

Senhora Presidente e demais membros,

 

 

Informa a consulente que tem como atividade (CNAE 18.13-0/99 e 18.22-9/99) a impressão de material para outros usos, serviços de pré-impressão e serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastificação.

Acrescenta que seus clientes não são consumidores finais, mas outras indústrias gráficas. Em seguida, aponta duas situações:

a) o cliente envia papéis/papelão, a consulente realiza o processo de industrialização do material (faz corte, passa verniz, aplica hot tamping) e entrega para gráfica cliente continuar a industrialização e, posteriormente, efetuar a venda a consumidor final;

b) a consulente adquire chapas de alumínio ou plástico (fotolito), o cliente envia a arte que deseja e ela grava a arte nas chapas que são utilizadas como matrizes de impressão pelas gráficas clientes.

Assim, questiona se as operações “a” são consideradas industrialização por encomenda sujeitas ao ICMS e, se positivo, qual a tributação do ICMS e se o retorno do material enviado para industrialização não é tributado.

Também pergunta se as operações “b” são consideradas venda de produção própria sujeitas ao ICMS e, se positivo, qual a tributação do ICMS.

Ou, se na verdade, essas duas operações estão sujeitas ao ISS por se tratarem de prestação de serviço de composição gráfica, item 13.05 da LC 116/03.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.


Legislação

          Lei 10.297/96: inciso IV do art. 2º

          LC 116/03: art. 1º e item 13.05 da listagem anexa


Fundamentação

A Lei complementar nº116/03 traz uma lista de serviços para os quais incide ISS. Para os serviços dessa listagem, ressalvadas as exceções nela mesma mencionadas, não incide ICMS ainda que haja fornecimento conjunto de mercadorias. É o que se extrai do §2º do art. 1º:

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

A atividade de composição gráfica e correlatos desenvolvida pela consulente está inserida nessa listagem anexa no item 13.05 com a seguinte redação:

 

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

(...)

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.  (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

 

Entretanto, como destacado acima, é hipótese de exceção se o serviço é destinado a posterior comercialização ou industrialização, quando então haverá incidência de ICMS no fornecimento da mercadoria, nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei 10.297/96:

 

Art. 2° O imposto tem como fato gerador:

(...)

IV - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

 

Nas duas operações indicadas pela consulente (a. acabamento gráfico em mercadoria de terceiros, e b. fornecimento de matrizes de impressão), o destinatário não é consumidor final, mas sim outras indústrias gráficas. Portanto, ambas as operações se encaixam na exceção prevista no item 13.05 da lista anexa da LC 116/03. Em consequência, estão sujeitas ao ICMS e não ao ISS.

Vale esclarecer um detalhe sobre a tributação na operação “a”, na qual a indústria gráfica cliente da consulente fornece material (papéis/papelão).

Considerando que essas gráficas encomendantes não são contribuintes do ICMS, quando tenham como destinatários consumidores finais (e, assim, estão fora da exceção estabelecida no item 13.05 acima descrito), a operação de retorno da mercadoria remetida para industrialização não está abrangida pelo diferimento previsto no inciso X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, e nem pela suspensão gravada no inciso II do art. 27 do Anexo 2 do mesmo regulamento.

 

Anexo 2

Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):

(...)

II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94).

 

Anexo 3

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

(...)

X – no retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas no inciso I do art. 27 do Anexo 2, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento, fica diferido o imposto correspondente aos serviços prestados, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento.

 

Por fim, ainda se elucida que a tributação nas operações “a” e “b” acima informadas se dão pela alíquota geral de 17% prevista no inciso I do art. 19 da Lei 10.297/96. E não se aplica a alíquota de 12% estabelecida na alínea “n” do inciso III do referido art. 19, vez que esta somente é aplicável quando o destinatário é contribuinte do ICMS e não utiliza a mercadoria na prestação de serviço sujeito ao ISS.


Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que estão sujeitas ao ICMS as seguintes operações quando destinadas a outras indústrias gráficas:

a)     Acabamento gráfico em mercadoria de terceiros

b)     Fornecimento de matrizes de impressão

Ambas as operações são tributadas pela alíquota geral de 17%.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE IV - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 05/05/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 17/05/2022 18:00:59