ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 112/2022

N° Processo 2270000033119


Ementa

ICMS. DIFERIMENTO. o benefício do art. 21, IX, do Anexo 02, é compatível com o diferimento. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, salvo expressa disposição em contrário.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica que tem como atividade principal a fabricação de produtos têxteis, por meio da qual informa ser detentora do TTD 47, caso em que, em substituição aos créditos próprios, é utilizado o crédito presumido do ICMS, sendo estornados os créditos normais de ICMS.

 

Aduz que algumas operações não seriam tributadas em razão de suspensão ou diferimento e que, por isso, não seria aplicável o TTD. Dessa forma, apresenta os seguintes questionamentos:

 

a) Podem ser mantidos os créditos normais de ICMS advindos da aquisição de insumos utilizados na produção dos produtos cujas saídas não sejam beneficiadas pelo TTD, em razão de suspensão tributária, diferimento, etc? Ou nesses casos também devem ser estornados os créditos?

 

b) Caso seja autorizada a manutenção do crédito, como apurar o montante desse crédito, tendo em vista que não se tem um controle da quantidade de insumos utilizados na produção desses produtos? O crédito a ser mantido deve ser calculado com base na proporção entre saídas totais e saídas sem a utilização do TTD?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS/SC, art. 36, I; Anexo 2, art. 21, IX; art. 23.


Fundamentação

Dispõe o art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC:

 

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

[...]

IX – nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

d) 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 4 % (quatro por cento).

[...]”

 

A teor do art. 21, §10, VIII, o benefício não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída, exceto se decorrente do PRODEC, instituído pela Lei nº 13.342, de 2005.

 

Esta Comissão reiteradamente vem decidindo que o diferimento não é benefício tributário, mas técnica tributária de postergação do recolhimento do tributo para etapa posterior. Portanto, não é incompatível com a fruição do crédito presumido. Nesse sentido são as Consultas nº 92/2022, 68/2019, 70/2014, entre outras. Nessa hipótese, a consulente deverá os créditos efetivos do imposto (art. 23, III, Anexo 02).

 

No que tange à suspensão do imposto, no entanto, a situação é diversa, uma vez que não há tributação, num primeiro momento. Nesse caso, não há que se falar nem em crédito presumido, nem em créditos efetivos, pois não há saída tributada (art. 36, I, RICMS/SC).


Cite-se, por exemplo, a industrialização por encomenda, caso em que há suspensão do imposto em relação à mercadoria enviada (desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 dias contados da data da saída) e ao respectivo retorno. A efetiva tributação se dará quando da comercialização da mercadoria ou extrapolação do prazo para retorno, momento em que a consulente poderá se apropriar do crédito presumido, se for o caso.


Ressalte-se, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, conforme o art. 36, I, do RICMS/SC, exceto se for expressamente autorizada a manutenção do crédito, o que não ocorre com o benefício do art. 21, XII.

  

Resta prejudicado o último questionamento.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que o benefício do art. 21, IX, do Anexo 02, é compatível com o diferimento. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço isenta ou não tributada, salvo expressa disposição em contrário.

 

À superior consideração da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 01/12/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/12/2022 14:55:32