ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 52/2022

N° Processo 2270000013244


Ementa

ICMS. INDÚSTRIA TÊXTIL. CRÉDITO PRESUMIDO. produtos descartáveis de proteção individual (calças, camisas, luvas, aventais, etc.), que são produzidos através de corte e moldagem de lâminas de polietileno (plástico) e são classificados na NCM 3926.20.00, não são considerados produtos têxteis e, portanto, não podem ser beneficiados pelo crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica fabricante de produtos descartáveis de proteção individual (calças, camisas, luvas, aventais, etc.), que são produzidas através de corte e moldagem de lâminas de polietileno (Plástico) e são classificadas na NCM 3926.20.00 - Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e semelhantes).

 

Aduz a consulente que também atua na importação e revenda de produtos para as Indústrias de alimentos e demais, sendo que para esta atividade possui o TTD 409 e apura este ICMS em separado das demais atividade (Sub-apuração) conforme estabelecido em seu termo de concessão.

 

Dessa forma, apresenta os seguintes questionamentos:

 

a) A produção de peças de vestuário e seus acessórios de plástico (polietileno) pode ser considerado como indústria têxtil? Se sim, poderá solicitar o TTD previsto no Art. 21, IX do Anexo 2 ou deverá solicitar o TTD previsto no Art. 247 do anexo 2 do RICMS/SC.

b) Por ser possuidor de TTD de importador e já apurar o ICMS em separado da atividade normal (sub-apuração), poderá este solicitar novo TTD para produtos têxteis, há como efetuar duas sub-apurações na Dime e EFD ICMS/IPI ou poderá apurar os dois TTD em única sub-apuração.


Legislação

Art. 21, IX, Anexo 02, RICMS/SC.


Fundamentação

Preliminarmente, convém advertir a consulente que não é da competência da Comissão Permanente de Assuntos Tributários – Copat - deferir ou indeferir a fruição de benefícios fiscais; mas tão somente fixar, no âmbito da administração tributária, a justa interpretação do dispositivo da legislação tributária pertinente à benesse fiscal para a sua perfeita aplicação aos casos concretos.

 

Cabe ressaltar ainda que também não é da competência da Copat   manifestar-se sobre a correta classificação dos produtos na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, posto ser labor da alçada da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Destarte, adotar-se-á como correta a classificação dos produtos informada pela consulente na peça vestibular.

 

Conforme relatado acima, a consulente questiona se os produtos que fabrica estão ao alcance da expressão saídas de artigos têxteis para fins de fruição da benesse fiscal.

 

Consoante informado pela consulente, os produtos que fabrica classificam-se na posição NCM 3926.20.00. O capítulo 39, da Nomenclatura Comum do Mercosul se refere a “Plástico e suas obras”, não o considerando como produto têxtil.

 

Ademais, a Portaria INMETRO nº 118/2021, em seu Capítulo I, define produto têxtil como “aquele que é composto exclusivamente de fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos, em estado bruto, beneficiado ou semibeneficiado, manufaturado ou semimanufaturado, confeccionado ou semiconfeccionado”. Também são considerados produtos têxteis aqueles que possuem 80% de sua massa, no mínimo, constituída por fibras têxteis ou filamentos têxteis ou por ambos.

 

Dessa forma, produtos descartáveis de proteção individual (calças, camisas, luvas, aventais, etc.), que são produzidos através de corte e moldagem de lâminas de polietileno (plástico) e são classificados na NCM 3926.20.00, não são considerados produtos têxteis e, portanto, não podem ser beneficiados pelo crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que produtos descartáveis de proteção individual (calças, camisas, luvas, aventais, etc.), que são produzidos através de corte e moldagem de lâminas de polietileno (plástico) e são classificados na NCM 3926.20.00, não são considerados produtos têxteis e, portanto, não podem ser beneficiados pelo crédito presumido previsto no art. 21, IX, Anexo 02, do RICMS/SC.

 

À superior consideração da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 30/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 14/07/2022 14:07:28