EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REFERIDO INSTITUTO APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE ÀS MERCADORIAS EXPRESSAMENTE IDENTIFICADAS NA LEGISLAÇÃO. DESCABIDO O EMPREGO DA ANALOGIA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DE REGRA DE DIREITO EXCEPCIONAL.

CONSULTA Nº: 25/2001

PROCESSO Nº: PSEF 69973/99-7

01 - DA CONSULTA

A interessada em epígrafe, empresa estabelecida em outro Estado, formula consulta sobre o enquadramento no regime de substituição tributária dos seguintes produtos de sua fabricação:

a) óleo de peroba - descrito como "produto utilizado exclusivamente na conservação e embelezamento de móveis de madeira";

b) Vaselina King - descrito como "produto utilizado na conservação e embelezamento de esquadrias de madeira, móveis, portas, janelas e tetos de madeira, trilhos, dobradiças, fechaduras, eletrodomésticos e estofados de couro, sapatos, malas bolsas etc.";

c) Kinsol - descrito como "produto utilizado exclusivamente para limpeza à seco de roupas de algodão, lã, seda e outros tipos de tecidos, tênis, remove gorduras e sujeiras de sofás, tapetes, carpetes, cortinas, estofados em geral, azulejos, geladeiras, fogões, pisos, cerâmicas, ardósias, laminados e vidros sem necessidade de enxaguar";

d) King Hidrat - descrito como "produto especialmente indicado para limpar, proteger, conservar e hidratar móveis, portas, janelas, artefatos de madeira em geral, esquadrias de alumínio, superfícies de aço inox, eletrodomésticos, estofados de couro e vinil, roupas de couro etc".

A consulente manifesta o seu entendimento nos seguintes termos:

Dessa forma entendemos que não se pode falar em substituição tributária para produtos cuja destinação não se enquadra na classificação fiscal e nas normas estabelecidas no Convênio ICM 105/92, deixando transparente, portanto, que o regime de substituição tributária não deve ser aplicado para o citado produto.

Deve-se acrescentar que os processos PSEF 69974/99-3 e PSEF 69972/99-0, do mesmo consulente, tratando da mesma matéria, foram apensados ao presente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

LC n° 87/96, arts. 6° e 9°;

Convênio ICMS 3/99;

RICMS-SC/97, Anexo 3, art. 72.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O instituto da substituição tributária, nos termos da LC 87/96, consiste em "... atribuir a contribuinte do imposto ... a responsabilidade pelo seu pagamento ...na condição de substituto tributário" (art. 6°). Como a vigência no espaço da legislação tributária restringe-se aos contribuintes residentes no territó-rio do Estado, "a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico entre os Estados interessados" (art. 9°). É precisamente do que trata o Convênio ICMS n° 105/92, substituído pelo Convênio ICMS n° 3/99.

Essas disposições foram introduzidas na legislação tributária estadual (RICMS-SC/97, Anexo 3) que, no art. 72, discrimina os produtos sujeitos ao referido tratamento tributário, verbis:

I - alcool etílico hidratado carburante;

II - lubrificantes;

III - aguarraz mineral, classificado no código 2710.00.92 da NBM/SH;

IV - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxa e óleo de têmpera, protetivos, e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

A norma instituidora do tributo descreve a hipótese de incidência (prótase) cuja ocorrência no mundo fenomênico (fato gerador) dá nascimento à obrigação tributária (apódose), correspondendo, do lado do sujeito passivo, a dever de recolher tributo e, para o Estado, o direito subjetivo de exigir a prestação correspondente.

No caso do ICMS, o tributo incide em todas as fases de comercialização (incidência plurifásica), porém, em cada fase, o imposto a recolher será a diferença a maior entre o debitado naquela fase e o que incidiu nas etapas anteriores (princípio da não-cumulatividade). Essa é a moldura institucional do imposto, como prevista na Constituição Federal.

A substituição tributária, visando à simplificação da exação, constitui na exigência monofásica e antecipada do imposto relativo à presumida ocorrência futura do fato gerador (presunção juris et de jure), que será calculado sobre base de cálculo estimada. Trata-se portanto de forma excepcional de apuração do imposto devido.

As regras de hermenêutica mandam interpretar literalmente, sem extensão ou integração analógica, as regras de direito excepcional. É o caso da substituição tributária. A regra geral é exigir-se o tributo após constituído o respectivo crédito tributário, mediante a aplicação da alíquota sobre o valor da operação realizada. A substituição tributária, por afastar-se dessa sistemática, aplica-se exclusivamente às mercadorias expressamente identificadas pela legislação.

Isto posto, responda-se à consulente que estão sujeitos à substituição tributária apenas os produtos expressamente referidos na legislação e mais nenhum outro. Os produtos descritos na consulta não guardam correspondência com os referidos no art. 72 do Anexo 3. Não é permitido o recurso à analogia para incluir outros produtos no mesmo tratamento tributário.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 10 de abril de 2001.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia   31/05/01.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

     Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat