ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 84/2022

N° Processo 2270000019018


Ementa

ICMS. CALÇADOS DE COURO, TECIDO NATURAL OU SINTÉTICO PODEM SE BENEFICIAR DO CRÉDITO PRESUMIDO, PREVISTO NO ARTIGO 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, AS PARTES DE CALÇADOS NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO. 


Da Consulta

O consulente conta que tem como atividade a fabricação de partes para calçados de qualquer material, e fabricação de calçados de couro e sintético.  Afirma que sua atividade principal será a fabricação de produtos da NCM 6406-90-90.

Pergunta se há algum impeditivo em participar no tratamento tributário diferenciado no inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 15, Inciso XXXIX e Artigo 21, Inciso IX.

Fundamentação

O consulente tem dúvidas se os produtos que pretende fabricar podem se beneficiar do tratamento tributário previsto no inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC, que assim dispõe:

Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

 IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).

A Consulta n. 121/2011 já abordou sobre a aplicação do dispositivo em comento para calçados sintéticos, de tecido natural e de couro. Segue ementa dessa consulta:

EMENTA:       ICMS. OS CALÇADOS DE COURO CLASSIFICAM-SE COMO ARTEFATOS DE COURO, RAZÃO PELA QUAL ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO, PREVISTO NOS  ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. OS CALÇADOS SINTÉTICOS E DE TECIDO CLASSIFICAM-SE COMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO, ESTANDO, IGUALMENTE, AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NOS  ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.

Nessa consulta restou estabelecido que tanto calçados sintéticos e de couro fazem jus ao referido benefício tributário. No caso de calçado de couro está claro que se trata de um artefato de couro. Já no que tange ao calçado de tecido natural ou sintético estaria incluído no conceito de vestuário.

O consulente acrescenta que fabrica “partes para calçados de quaisquer materiais”, sem especificar quais seriam essas partes, portanto resta parcialmente prejudicada a resposta da consulta neste ponto, por falta de maiores informações.

Para fins de completude, bom ressaltar que essa comissão também já abordou as seguintes situações de produtos ligados a indústria de calçados que não fazem jus ao referido benefício fiscal. Transcreve-se as ementas das Consultas 51/09, 129/11 e 50/13 a respeito:

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FINAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUADRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2."

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. AS SAÍDAS DE PEÇAS DE METAL, DESTINADAS À APLICAÇÃO EM ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO OU EM ARTEFATOS DE COURO, E QUE SE INTEGRARÃO AO PRODUTO FINAL, NÃO PODEM SER CONSIDERADAS ACESSÓRIOS DESTES PRODUTOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO DOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC."

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. OS INJETADOS PARA CALÇADOS, POR INTEGRAREM O PRODUTO FINAL, NÃO SÃO CONSIDERADOS ACESSÓRIOS DESSES PRODUTOS, MOTIVO PELO QUAL NÃO CONSTITUEM OBJETO DO CRÉDITO PRESUMIDO A QUE SE REPORTA O INCISO IX DO ARTIGO 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC.


Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que os calçados de couro, tecido natural ou sintético estão ao abrigo do crédito presumido previsto no artigo 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC;

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE IV - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/10/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/10/2022 19:10:00