ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
REPUBLICAÇÃO - RESPOSTA CONSULTA 2/2023

N° Processo 2270000034522

Motivo da Republicação

Para republicação de Consulta, à vista de Informação GETRI nº 246/2023, que dispõe que "a intepretação do art. 23, VII, Anexo 02, do RICMS/SC deve ser sistemática, considerando a lógica dos débitos e créditos do ICMS, razão pela qual sugere-se sejam as consultas nº 02/2023 e 36/2023 republicadas para adoção do seguinte entendimento: 'para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do referido crédito presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saídas tributadas' ¿.


Ementa

(REPUBLICAÇÃO) ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, Anexo 02, do RICMS/SC, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do crédito presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saída TRIBUTADAS.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por pessoa jurídica que tem como atividade principal a fabricação e o comércio varejista de materiais de construção, em especial painéis termoisolantes (NCM 7308.90.10), coberturas termoisolantes (NCM 7308.90.90) e coberturas simples (NCM 7308.90.90).

A Consulente, detentora do benefício do TTD 1012 (art. 249, Anexo 02), busca esclarecimento acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária no que se refere ao método de cálculo para o estorno dos créditos efetivos em relação às bobinas de aço adquiridas, que são utilizadas na fabricação de produtos abarcados e não abarcados pelo benefício.

Atualmente, para se verificar o percentual da proporcionalidade a ser aplicado, a Consulente verifica, ao final do mês de apuração, a quantidade de material, em peso (kg), utilizado na fabricação dos produtos com saída beneficiada pelo TTD 1012. O percentual é, então, aplicado sobre o total de créditos efetivos apropriados por ocasião da entrada de bobinas de aço, que abrange os produtos abarcados e não abarcados pelo benefício, com base no art. 23, VII, Anexo 02.

Assim, questiona a consulente:

1) Está correto o entendimento adotado pela Consulente?

O cálculo da proporcionalidade, de que trata o art. 23, VII, do Anexo 2 do RICMS, deve considerar (1) a quantidade de material utilizado na fabricação de produtos comercializados efetivamente com o TTD 1012 em relação à (2) quantidade total do mesmo material adquirido no respectivo mês de apuração?

Ou, diferentemente, deve-se considerar (1) a quantidade de material utilizado na fabricação de produtos comercializados efetivamente com o TTD 1012 em relação à (2) quantidade do mesmo material utilizado na fabricação de produtos que podem ser abarcados pelo TTD 1012, ainda que não o sejam efetivamente?

2) Caso nenhuma das duas interpretações esteja correta, qual será o entendimento correto?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 23, VII.


Fundamentação

O art. 249, Anexo 02, do RICMS/SC, dispõe:

 

“Art. 249. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de mercadorias para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:

[...]

II – crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa às operações próprias submetidas às alíquotas de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento) referentes às seguintes mercadorias:

a) painéis termoisolantes, NCM 7308.90.10;

b) steel deck, NCM 7308.90.10;

c) coberturas termoisolantes, NCM 7308.90.90;

d) coberturas simples, NCM 7308.90.90; e

e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, NCM 9406.00.92”.

 

O art. 249, do Anexo 02, trata sobre o crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, razão pela qual o TTD 1012 atrai a aplicação do art. 23, Anexo 02:

 

“Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

[...]

III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.

[...]

VII – na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas”.

 

Desse modo, nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, estes deverão ser estornados integralmente. Isso ocorre, obviamente, porque o crédito presumido substitui o crédito efetivo da entrada.

 

Ocorre que há hipóteses em que não é possível identificar perfeitamente os créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido. Nessas situações, o art. 23, do Anexo 02, determina que o contribuinte deverá, no encerramento do período de apuração, estornar os créditos relativos às entradas com base na proporcionalidade que as operações de saídas com benefício representarem no total das operações realizadas.

 

Verifica-se que a regra contida no art. 23, VII, pretende estabelecer uma proporção das operações de saída ao abrigo do crédito presumido, em relação às saídas totais, para fins de estorno dos créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização.

 

Em outras palavras, na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas de mercadorias ou bens ou de utilização de serviços com incidência do imposto, vinculados às saídas com utilização do crédito presumido, a consulente deverá confrontar as operações de saída com aplicação do crédito presumido com a totalidade das operações de saída tributadas realizadas. Essa proporção definirá o montante a ser estornado em relação às entradas, no encerramento do período de apuração.


Destaca-se que o denominador da referida proporcionalidade deve levar em consideração a totalidade das operações de saída tributadas, em razão da sistemática de débitos e créditos do ICMS.


Portanto, para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do referido crédito presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saída tributadas realizadas.


Resposta

Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que, para o cálculo da proporcionalidade do art. 23, VII, deve-se considerar (1) o total de saídas com aplicação do referido crédito presumido em relação à (2) a totalidade das operações de saída tributadas.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 06/10/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 23/10/2023 09:26:26