EMENTA: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS.  PODERÁ A CONSULENTE TRANSFERIR, ATENDIDO O PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 5° E OS LIMITES ESTABELECIDOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 65 DO RICMS/SC/89, SEUS CRÉDITOS A QUALQUER UM DE SEUS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NESTE ESTADO, INDEPENDENTE DO VALOR DAS MERCADORIAS TRANSFERIDAS PARA O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO.

CONSULTA Nº: 40/96

PROCESSO Nº: SEPF-29.546/91-5

01 - DO PEDIDO

A consulente acima identificada, no que se refere à transferência de mercadorias para seus estabelecimentos situados neste Estado, entende que a transferência de créditos acumulados se dê dentro do próprio mês e por destaque em notas fiscais.

Questiona a correção deste entendimento.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, artigos: 5°, § 2°; 51 "caput" e 65.

03 - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA

O parágrafo 2° do artigo 5° do RICMS assegura ao estabelecimento remetente o direito, em caso de acumulação de créditos decorrentes das operações ou prestações anteriores às contempladas pelo diferimento, transferí-los, por nota fiscal, a qualquer outro estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado.

Já o artigo 65 do regulamento estabelece que a transferência de créditos fica limitada:

a. ao valor do imposto incidente sobre as mercadorias transferidas no período;

b. ao valor do saldo credor registrado na conta gráfica.

Por fim o artigo 51 do citado diploma condiciona o reconhecimento dos créditos a serem transferidos à idoneidade da documentação e, se for o caso, a escrituração, nos prazos e condições estabelecidas em regulamento.

Isto posto, deve ser respondido à consulente que:

1. o saldo credor existente em conta gráfica somente é transferível no mês seguinte ao de sua, apuração;

2. o valor total do crédito transferível fica limitado: ao valor do imposto incidente sobre as mercadorias transferidas até o último dia do período de apuração imediatamente anterior e ao valor do saldo credor existente em conta gráfica;

3. obedecidos os limites impostos pelo artigo 65, incisos I e II, poderá a consulente transferir seus créditos a qualquer um de seus estabelecimentos situados neste Estado, independente do valor das mercadorias transferidas para o destinatário dos créditos.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, 19 de março de 1996.

Ernesto Hermann Warnecke

FTE.: 184.209-9

De acordo.  Responda-se ao processo nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/05/1996.

Inácio Erdtmann                                                                João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                                       Secretário Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.