EMENTA: ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. PODERÁ A
CONSULENTE TRANSFERIR, ATENDIDO O PARÁGRAFO 2° DO ARTIGO 5° E OS LIMITES
ESTABELECIDOS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 65 DO RICMS/SC/89, SEUS CRÉDITOS A
QUALQUER UM DE SEUS ESTABELECIMENTOS SITUADOS NESTE ESTADO, INDEPENDENTE DO
VALOR DAS MERCADORIAS TRANSFERIDAS PARA O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO.
CONSULTA Nº: 40/96
PROCESSO Nº:
SEPF-29.546/91-5
01 - DO PEDIDO
A consulente acima identificada,
no que se refere à transferência de mercadorias para seus estabelecimentos
situados neste Estado, entende que a transferência de créditos acumulados se dê
dentro do próprio mês e por destaque em notas fiscais.
Questiona a correção deste
entendimento.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, artigos: 5°, § 2°;
51 "caput" e 65.
03 - FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA
O parágrafo 2° do artigo 5° do
RICMS assegura ao estabelecimento remetente o direito, em caso de acumulação de
créditos decorrentes das operações ou prestações anteriores às contempladas
pelo diferimento, transferí-los, por nota fiscal, a qualquer outro
estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado.
Já o artigo 65 do regulamento
estabelece que a transferência de créditos fica limitada:
a. ao valor do imposto incidente
sobre as mercadorias transferidas no período;
b. ao valor do saldo credor
registrado na conta gráfica.
Por fim o artigo 51 do citado
diploma condiciona o reconhecimento dos créditos a serem transferidos à
idoneidade da documentação e, se for o caso, a escrituração, nos prazos e
condições estabelecidas em regulamento.
Isto posto, deve ser respondido à
consulente que:
1. o saldo credor existente em
conta gráfica somente é transferível no mês seguinte ao de sua, apuração;
2. o valor total do crédito
transferível fica limitado: ao valor do imposto incidente sobre as mercadorias
transferidas até o último dia do período de apuração imediatamente anterior e
ao valor do saldo credor existente em conta gráfica;
3. obedecidos os limites impostos
pelo artigo 65, incisos I e II, poderá a consulente transferir seus créditos a
qualquer um de seus estabelecimentos situados neste Estado, independente do
valor das mercadorias transferidas para o destinatário dos créditos.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 19 de
março de 1996.
Ernesto
Hermann Warnecke
FTE.:
184.209-9
De acordo. Responda-se ao processo nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 06/05/1996.
Inácio Erdtmann
João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário
Executivo
Obs.: Sem Resolução Normativa.