ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 77/2021

N° Processo 2170000013179


Ementa

ICMS. DANFE SIMPLIFICADO. ETIQUETA AUTOCOLANTE. COMPROVANTE DE RETORNO DE MERCADORIAS, POR QUALQUER MOTIVO NÃO ENTREGUE AO CONSUMIDOR FINAL, NA MODALIDADE E-COMMERCE. ENQUANTO NÃO GERADO UM EVENTO ESPECÍFICO PARA A MANIFESTAÇÃO DO DESTINATÁRIO OU DO TRANSPORTADOR, DEVERÁ SER REALIZADO POR DECLARAÇÃO EM PAPEL APARTADO, REFERENCIANDO O DOCUMENTO FISCAL, COM AS JUSTIFICATIVAS E ASSINATURA DO DESTINATÁRIO OU TRANSPORTADOR.


Da Consulta

A consulente é uma sociedade anônima que tem por objeto social o comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico, comércio atacadista e varejista de artigos médicos e ortopédicos, entre outras atividades.

Informa que realiza operação de saída de mercadorias para não contribuintes do ICMS em diversas unidades da federação, na modalidade e-commerce, e que em algumas oportunidades, por diversas razões, a mercadoria comercializada não é entregue ao destinatário.

Que nestes casos, o art. 77 do Anexo 6 do RICMS/SC, estabelece que o retorno do produto ao estabelecimento de origem deve ocorrer ao amparo da nota fiscal de origem, devendo ser aposto no verso do documento fiscal o motivo da não entrega do produto.

Ocorre que, a partir de setembro de 2020, o estado de Santa Catarina passou a admitir a emissão do Danfe Simplificado nas vendas a consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, cuja impressão pode ser realizada em papel adesivo, etiqueta autocolante, conforme Nota Técnica 2020.004.

Nestes termos, questiona:

1 – Como deverá ser realizada a informação de que o produto não foi entregue ao destinatário quando a operação de venda for acobertada com o Danfe Simplificado, cuja impressão pode ser realizada em papel adesivo (etiqueta colada na embalagem do produto).

2 – Caso as informações exigidas pelo art. 77 do Anexo 6 do RICMS/SC sejam apostas na própria etiqueta fixada à embalagem, como a consulente deverá manter tal comprovação do retorno, para apresentação ao fisco, se eventualmente solicitada no futuro.

 O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, Aprovado pelo Decreto 2.870/2001, Anexo 11, art. 9º.


Fundamentação

A matéria proposta trata dos procedimentos a serem adotados no retorno de mercadorias, por qualquer motivo não entregues ao destinatário, relativo operações praticadas a consumidor final, na modalidade de e-commerce, face a adoção do danfe simplificado em forma de etiqueta autocolante.

O art. 77 do Anexo 6 do RICMS/SC, estabelece requisitos para o crédito do ICMS relativo mercadoria recebida em retorno, por qualquer motivo não entregue ao destinatário. Além da emissão da nota fiscal de entrada referenciando a nota fiscal original de saída, esta última, deverá conter no verso o motivo pelo qual a mercadoria não foi entregue, a identificação e assinatura do destinatário ou do transportador, para ser arquivada junto à nota fiscal de entrada.

A partir de setembro de 2020, o Estado de Santa Catarina passou a admitir a emissão do Danfe Simplificado nas vendas a consumidor final na modalidade e-commerce, cuja impressão pode ser realizada em papel adesivo, que pode ser colada na embalagem do produto. Trata-se da alteração inserida no § 6º do artigo 9 do anexo 11 do RICMS/SC promovida pelo Decreto nº 815/2020, com base na Nota Técnica 2020.004:

§ 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do MOC.

 

Segundo o ENCAT, com o avanço do comércio eletrônico, surgiu a necessidade de simplificar o processo de impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. A impressão do DANFE Simplificado-modelo etiqueta passa a ocorrer seguindo os padrões técnicos estabelecidos na Nota Técnica, atendendo ao disposto no parágrafo 5º-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/05.

O questionamento da consulente diz respeito a forma como deverá ser realizada a informação de que o produto não foi entregue ao destinatário quando a operação de venda for acobertado com o Danfe Simplificado impresso na forma de etiqueta autocolante, e caso as informações sejam apostas na própria etiqueta fixada à embalagem, como deverá ser o arquivo para comprovação ao fisco, se eventualmente solicitado.

Atualmente se encontra em implantação no SAT o evento do comprovante de entrega eletrônico, o assim chamado canhoto digital, que é um documento que a empresa responsável pelo transporte da mercadoria deve  entregar ao destinatário para ser assinado digitalmente, comprovando que o produto foi entregue pela transportadora.

Regra geral, o comprovante de entrega eletrônico é vinculado a dois eventos fiscais: o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A Nota Técnica 2021.001 trata da questão do comprovante de entrega para NF-e, facultativo, quando não vinculada a um CT-e, mas a estrutura do leiaute apresentado ainda não disponibilizou campo para esta situação específica, a manifestação do destinatário ou transportador, no caso do retorno da mercadoria.

Portanto, enquanto não gerado em evento específico para a manifestação do transportador ou do destinatário de forma digital, o retorno de mercadorias, por qualquer motivo não entregues ao destinatário, relativo operações praticadas a consumidor final, na modalidade de e-commerce, por meio do Danfe Simplificado em forma de etiqueta autocolante, deverá ser realizado por declaração firmada em papel apartado, referenciando o documento fiscal original, com as justificativas e assinatura do destinatário ou transportador.



Resposta

   Isto posto, responda-se à consulente que, enquanto não gerado um evento específico para a manifestação do transportador ou do destinatário de forma digital, o retorno de mercadorias, por qualquer motivo não entregues ao destinatário, relativo operações praticadas a consumidor final, na modalidade de e-commerce, por meio do Danfe Simplificado em forma de etiqueta autocolante, deverá ser realizado por uma declaração firmada em em papel apartado, referenciando o documento fiscal, com as justificativas e assinado pelo destinatário ou transportador.

     À superior consideração da Comissão. 



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/10/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/11/2021 17:34:14