ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 67/2023

N° Processo 2370000018323


Ementa

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A RESTRIÇÃO AO LIMITE DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS PARA PESSOAS FÍSICAS, NOS TERMOS DO INCISO VI, §1º DO ARTIGO 91 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, DEVE SER OBSERVADO COM BASE NO FATURAMENTO DO ESTABELECIMENTO BENEFICIÁRIO DO TTD.


Da Consulta

A consulente, com sede em Santa Catarina, que tem por objeto o comércio varejista e atacadista de tintas, vernizes, materiais e ferramentas para pintura, apresenta dúvida sobre interpretação dos artigos 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS/SC, que trata da redução da base de cálculo do ICMS, nas operações praticadas por atacadistas e distribuidores.

Argumenta que o decreto 147/19, introduziu a alteração 4045, com efeitos a partir de 19/06/2019, inserindo o inciso VI ao parágrafo 1º do art. 91 do Anexo 2, do RICMS/SC, dispondo que a fruição do benefício acima identificado condiciona-se a que o contribuinte se comprometa a manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário.

Informa que pretende constituir uma filial com objeto exclusivo de distribuição e questiona se esse limite de 02% engloba o valor total faturado pelos diversos estabelecimentos da empresa ou apenas o faturamento dessa filial que irá operar como atacadista e ser beneficiária do TTD.

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigos 90 e 91.


Fundamentação

O art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC, possibilita a redução da base de cálculo nas operações internas promovidas por distribuidores e atacadistas com destino a contribuinte do imposto. Contudo, o § 1º do art. 91, apresenta algumas condições para a manutenção do benefício, entre elas, a de que o contribuinte se comprometa a manter operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% do valor total das saídas a cada ano calendário. O dispositivo assim se apresenta:

“Art. 90 -  Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense com destino a contribuinte do imposto, atendidas as disposições desta Seção (Lei nº¿14.967/09:)

(...)

Art. 91 - A aplicação do benefício dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.

§1º A fruição do benefício condiciona-se a que o contribuinte se comprometa a:

(...)

VI -  manter as operações de saídas de mercadorias para pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário”.

Pela leitura dos dispositivos acima pode-se concluir que esse tratamento tributário foi moldado para contribuintes que desenvolvam preponderantemente a atividade atacadista e o direito ao benefício se dá por iniciativa do interessado a partir de registro em aplicativo próprio disponibilizado no SAT.

Ao analisarmos a questão, inicialmente cabe destacar que no âmbito do ICMS vigora o princípio da autonomia dos estabelecimentos, que embora não possuam personalidade jurídica própria, para o fim de verificação da ocorrência do fato gerador e a respectiva apuração do imposto, cada estabelecimento é considerado autônomo em relação aos demais estabelecimentos do mesmo titular (Lei nº 10297/96, art. 2º e  §2).

Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 36/02, ao tratar da autonomia dos estabelecimentos conclui que “para os efeitos do ICMS, cada estabelecimento onde exerça o contribuinte suas atividades goza de autonomia em relação aos demais”.

Portanto, considerando que cada estabelecimento do mesmo titular é caracterizado como contribuinte para todos os efeitos legais, considerando que o usufruto do benefício em destaque requer registro específico e que não há obrigatoriedade de adesão para todos os estabelecimentos do mesmo titular ao TTD, conclui-se que para fins de apuração do limite de vendas inferior a 2% para pessoas físicas deve ser considerado o valor do faturamento do estabelecimento beneficiário do TTD.


Resposta

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a restrição ao limite de saídas de mercadorias a pessoas físicas inferior a 2% (dois por cento) do valor total das saídas a cada ano-calendário, nos termos do inciso VI, §1º do Anexo 2, do RICMS/SC, deve ser considerado com base nas operações realizadas pelos estabelecimentos beneficiários do Tratamento Tributário Diferenciado.

 

      À superior consideração da Comissão.  



NELIO SAVOLDI
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 24/11/2023 14:06:20