ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 12/2021

N° Processo 2070000015920


Ementa

ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL. RICMS ANEXO 3, ART. 28-A. A OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR NOS "CAMPOS ESPECÍFICOS" O VALOR QUE SERVIU DE BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇAO TRIBUTÁRIA E O VALOR DO IMPOSTO RETIDO É EXIGÍVEL SOMENTE APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 330/2019, EM 31/10/2019. PARA NOTAS FISCAIS EMITIDAS ANTES DESSA DATA, É POSSÍVEL A RETIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DAS INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS, MEDIANTE A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.


Da Consulta

A Consulente, atua no mercado atacadista de distribuição de combustíveis, alega que vem recebendo diversas notificações de postos de combustíveis, atuantes no mercado varejista de revenda de combustíveis.

Diz que essas notificações contém solicitações de retificação de informações presentes em documentos fiscais eletrônicos, por meio de emissão de nota fiscal complementar, em atendimento ao que dispõe a atual redação do art. 28-A do Anexo 03, do RICMS/SC, que foi alterada pelo Decreto nº 330/2019, que introduziu as alterações 4.069 a 4.073.

Entende que o Decreto nº 330/2019 produziu efeitos a partir de 31/10/2019 e que antes dessa data atendia todas as exigências conforme consta na cláusula décima oitava no Convênio ICMS 110/2007, indicando no campo “informações complementares” das notas fiscais, a base de cálculo e valor do ICMS retido em operação anterior  

Complementa, que a partir da vigência do Decreto nº 330/2019, se adequou a nova legislação.

Por fim, traz os seguintes questionamentos:

a) Existe previsão legal de retificação de documentação fiscal com base na nova redação do art. 28-A do RICMS/SC emitida com data anterior à 31/10/2019?

b) Na hipótese de existência de previsão legal, qual seria o procedimento adequado, nota técnica de nota fiscal eletrônica para realizar a retificação e transmissão de nota fiscal complementar?

c) O posto de gasolina necessita da retificação de documentação fiscal para proceder com pedidos de crédito referentes à diferença ao ressarcimento previsto no art. 25, II, do Anexo 3, do RICMS/SC?

d) Não havendo possibilidade de emissão de nota fiscal complementar que retifica os campos “BC_ST_Ret” e “V_ICMS_ST_Ret”, qual relatório que o fisco aceitaria para atendimento dos requisitos para o pedido de ressarcimento previsto no art. 25, II, do anexo 3, do RICMS/SC?

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Decreto-Lei nº 4.657/1942;

Decreto nº 330/2019;

Portaria SEF Nº 378/2018 e 396/2018.

 


Fundamentação

A primeira questão apresentada pela Consulente é sobre a vigência e aplicação das alterações introduzidas no art. 28-A do Anexo 3, pelo Decreto nº330/2019.

O referido Decreto expressamente mencionou que entrou em vigor em 31/10/2019. Em consequência, de acordo com a Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, é a partir dessa data que este instrumento gerou obrigações e que os contribuintes substituídos foram obrigados a indicar no documento fiscal para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária.

Portanto, não há previsão legal que obrigue o requerente a realizar correções retroativas dessa obrigação acessória, todavia se o requerente não o fizer, seus clientes não poderão pedir restituição do ICMS ST, eventualmente recolhido a maior.

Na sequência, esmiúça-se as indagações do Consulente:

a) Existe previsão legal de retificação de documentação fiscal com base na nova redação do art. 28-A do RICMS/SC emitida com data anterior à 31/10/2019?

A retificação não é obrigatória, mas é possível.

Segundo as alterações introduzidas no art. 28-A do Anexo 3, pelo Decreto nº 330/2019, o contribuinte substituído está obrigado a indicar no documento fiscal, nos campos específicos, para cada item de mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária a partir de 31/10/2019.

 Para notas fiscais emitidas anteriormente a essa data, existe a possibilidade de emissão da nota fiscal eletrônica complementar com a finalidade de acrescentar (nos campos específicos) os valores da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária, não informados ou informados em "dados complementares" da nota fiscal eletrônica original.

b) Na hipótese de existência de previsão legal, qual é o procedimento adequado, ou nota técnica de nota fiscal eletrônica para realizar a retificação e transmissão de nota fiscal complementar?

Os procedimentos de emissão da Nota Fiscal eletrônica complementar, devem seguir as disposições do Manual de Integração - Contribuinte e do Manual de Orientação - Contribuinte, do ENCAT. A orientação de preenchimento da NF-e versão 2.02 de 04/02/2015 traz instruções sobre o preenchimento da “NF-e Complementar”.

c) O posto de gasolina necessita da retificação de documentação fiscal para proceder com pedidos de crédito referentes à diferença ao ressarcimento previsto no art. 25, II, do Anexo 3, do RICMS/SC?

Sim, é indispensável a indicação pelo fornecedor da mercadoria, nos campos específicos da nota fiscal eletrônica, dos valores da base de cálculo e do imposto retido por substituição tributária em operação anterior conforme previsto na portaria SEF nº 378/2018 de 03/12/2018 que aprovou as especificações do Arquivo Eletrônico e do Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST).

d) Não havendo possibilidade de emissão de nota fiscal complementar que retifica os campos "V_BC_ST_Ret" e "V_ICMS_ST_Ret", qual relatório que o fisco aceitaria para atendimento dos requisitos para o pedido de ressarcimento previsto no art. 25, II, do anexo 3, do RICMS/SC?

Todos os pedidos de restituição das diferenças do imposto pago a maior no regime de substituição tributária devem ser formulados por meio do envio de arquivo eletrônico denominado “Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e da Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST)” aprovado pela Portaria SEF nº 378/2018 de 03/12/2018.


Resposta

Isto posto, proponho que se responda a Consulente nos termos acima.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18/02/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 11/03/2021 19:36:30