EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO
IMPOSTO. AQUISIÇÃO, DE OUTROS ESTADOS, DE PRODUTOS VETERINÁRIOS. TRATANDO-SE DE
MICROEMPRESA, OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS SÃO OS PREVISTOS NO ANEXO XII DO
RICMS/SC-89.
CONSULTA Nº: 21/96
PROCESSO Nº:
UF36-36.333/95-6
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada
formula consulta acerca da possibilidade de manutenção de crédito do imposto
incidente sobre a aquisição, de outros Estados, de produtos veterinários, cuja
saída interna está ao abrigo da isenção.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 2º,
III a VIII, § 3º e Anexo XII.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
As consultas à COPAT devem versar
sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária
vigente, e serem formuladas consoante as determinações de Portaria específica
que disciplina a matéria.
O instituto da consulta objetiva
dirimir dúvidas relativas à aplicação e interpretação dos dispositivos da
legislação tributária estadual (Portaria SEF n° 213/95, art. 1°).
Não é o caso da presente.
A resposta ao questionamento da
consulente encontra-se reproduzida nos dispositivos que regem a matéria, acima
citados, razão pela qual, a presente não se caracteriza como consulta, não
produzindo, portanto, nenhum dos efeitos do referido instituto.
Os medicamentos produzidos para
uso na agricultura, avicultura e suinocultura, dentre outras, nas operações
internas, estão ao abrigo da isenção. As operações interestaduais têm sua base
de cálculo reduzida em 50% (cinqüenta por cento).
O direito à manutenção do crédito
do imposto relativo à aquisição dessas mercadorias em outras unidades da
Federação está expressamente previsto no Anexo IV, art. 2°, § 3°.
Por tratar-se a consulente de
microempresa, deve esta sujeitar-se ao que dispõe o Anexo XII do RICMS/SC-89.
A condição de microempresa
assegura-lhe somente o direito ao crédito previsto no art. 8° do Anexo XII, nas
hipóteses e condições nele estabelecidas.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 21 de março de 1996
João Carlos Kunzler
FTE - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/04/1996.
Lauro José Cardoso João Carlos
Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo