EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO IMPOSTO. AQUISIÇÃO, DE OUTROS ESTADOS, DE PRODUTOS VETERINÁRIOS. TRATANDO-SE DE MICROEMPRESA, OS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS SÃO OS PREVISTOS NO ANEXO XII DO RICMS/SC-89.

CONSULTA Nº: 21/96

PROCESSO Nº: UF36-36.333/95-6

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada formula consulta acerca da possibilidade de manutenção de crédito do imposto incidente sobre a aquisição, de outros Estados, de produtos veterinários, cuja saída interna está ao abrigo da isenção.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 2º, III a VIII, § 3º e Anexo XII.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

As consultas à COPAT devem versar sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária vigente, e serem formuladas consoante as determinações de Portaria específica que disciplina a matéria.

O instituto da consulta objetiva dirimir dúvidas relativas à aplicação e interpretação dos dispositivos da legislação tributária estadual (Portaria SEF n° 213/95, art. 1°).

Não é o caso da presente.

A resposta ao questionamento da consulente encontra-se reproduzida nos dispositivos que regem a matéria, acima citados, razão pela qual, a presente não se caracteriza como consulta, não produzindo, portanto, nenhum dos efeitos do referido instituto.

Os medicamentos produzidos para uso na agricultura, avicultura e suinocultura, dentre outras, nas operações internas, estão ao abrigo da isenção. As operações interestaduais têm sua base de cálculo reduzida em 50% (cinqüenta por cento).

O direito à manutenção do crédito do imposto relativo à aquisição dessas mercadorias em outras unidades da Federação está expressamente previsto no Anexo IV, art. 2°, § 3°.

Por tratar-se a consulente de microempresa, deve esta sujeitar-se ao que dispõe o Anexo XII do RICMS/SC-89.

A condição de microempresa assegura-lhe somente o direito ao crédito previsto no art. 8° do Anexo XII, nas hipóteses e condições nele estabelecidas.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 21 de março de 1996

João Carlos Kunzler

FTE - Matr. 184.221-8

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/04/1996.

Lauro José Cardoso                               João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                          Secretário Executivo