EMENTA: ICMS - CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - ALÍQUOTA APLICÁVEL-PARA DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, AS PREFEITURAS SOMENTE PODERÃO SER CONSIDERADAS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO QUANDO ADQUIRIREM OS PRODUTOS PARA INTERMEDIAÇÃO, QUANDO A FINALIDADE DOS MESMOS SEJA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DESCRITAS COMO FATO GERADOR DO ICMS.

CONSULTA Nº: 42/95

PROCESSO Nº: SEPF-45189/90-0

01 - DA CONSULTA

A empresa supra identificada, estabelecida neste Estado, por seu Diretor, formula consulta quanto a interpretação da Legislação Tributária, nos seguintes termos:

Comercializa equipamentos odontológicos para órgãos da Administração Pública, em especial para Prefeituras, inclusive localizadas em outras Unidades da Federação, surgindo, quanto a estas operações, dúvidas na aplicação da alíquota.  Formula a seguinte questão:

As Prefeituras enquadram-se como contribuintes do ICMS para fins de alíquota interestadual?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89, art. 6°, VII; 30, II, § 1°, I, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

É de se entender, inicialmente, a dúvida suscitada pela consulente quanto a aplicação da alíquota do ICMS nas operações interestaduais com órgãos da Administração Pública, Prefeituras em especial e, assim, dispõe o RICMS/SC-89 :

"Art. 30 - As alíquotas do imposto são:

...

II - 17% (dezessete por cento), nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior;

...

§ 1° - Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias ou serviços a contribuintes do imposto, as alíquotas serão reduzidas para os seguintes níveis:(grifei)

I - 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 1989 e 7% (sete por cento) a partir de 12 de Janeiro de 1990, quando o destinatário for localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, no Distrito Federal e no Estado do Espírito Santo (Resolução do Senado Federal n° 22, de 1989);

II - 12 % (doze por cento), quando o destinatário for localizado nos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo."

A análise da questão levantada pela consulente depende exclusivamente da condição do destinatário (Prefeitura), ser contribuinte ou não do ICMS.

O artigo 6°, do RICMS/SC-89, assim define contribuinte do imposto:

"Art. 6° - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa física ou jurídica que realize operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços descrita como fato gerador do imposto, especialmente:

...

VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;"

Partindo desta definição concluí-se que os órgãos , entidades e fundações públicas ou mantidas por este Poder, podem ser considerados contribuintes do ICMS desde que preencham o requisito definido no "caput" do artigo 6°, ou. seja, realizem operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviço descritas como fato gerador do imposto.

Depreende-se, então, que para gozar do benefício da redução da alíquota é imprescindível a caracterização quanto ao destino das mercadorias.

Caso as aquisições sejam efetuadas para o atendimento das suas próprias atividades, configura-se consumo final e o destinatário não reveste-se da condição de contribuinte do imposto, devendo a operação ser tributada pela alíquota máxima.

Por outro lado, se as Prefeituras adquirirem as mercadorias para intermediação, seriam, então, enquadradas no conceito de contribuinte do imposto, aplicando-se a alíquota reduzida para as operações.

O Fisco Estadual não pode determinar regras gerais definindo os órgãos da Administração Pública que não sejam contribuintes, visto que, depende da condição individual para se determinar sua situação de contribuinte ou não.

Portanto, resta a consulente, sempre que realizar operações de vendas a estes órgãos, solicitar-lhes informações sobre a destinação a ser dada a mercadoria.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 10 de Outubro de 1995.

José Rubens Schidolskí

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer, aprovado na sessão da COPAT no dia 06/11/95.

Renato Luiz Hinnig                        João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                    Secretário-Executivo