ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 42/2022

N° Processo 2270000005109


Ementa

ICMS. TTD. SAÍDA SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. A EFICÁCIA DO §31 DO ART. 196 DO ANEXO 2 AO RICMS/SC-01 NÃO ESTÁ VINCULADA AO LAPSO TEMPORAL REGULADO PELO ART. 108 DO RICMS/SC-01.


Da Consulta

Senhora Presidente e demais membros,

 

 

Informa a consulente que atua no ramo atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios. E que após sua instalação em Santa Catarina recebeu a concessão dos TTDs 374, 375 e 376 (diferimento na importação e crédito presumido na respectiva saída subsequente) com suporte no art. 196, Anexo 2 do RICMS/SC.

Aponta que possui dúvida na aplicação do benefício nas saídas interestaduais para consumidor final não contribuinte. Assim, questiona se os percentuais de crédito presumido previstos no §31 do art. 196 do Anexo ao RICMS/SC somente se aplicam no período em que foi devido o recolhimento da parcela prevista no art. 108 do RICMS/SC.

Manifesta entendimento de que desde o momento em que a parcela transitória do diferencial de alíquota, devida ao Estado de origem nas saídas interestaduais a não contribuinte, prevista no art. 108 do RICMS/SC, passou a ser integral para o Estado de destino, deve-se aplicar apenas os percentuais previstos no caput do art. 196 e não mais aqueles dispostos no §31 desse artigo. Isso porque não é mais devido a parcela transitória prevista no art. 108 do RICMS/SC.

Expõe que como o texto do referido §31 menciona que o crédito presumido irá absorver a parcela transitória do diferencial de alíquota, a inexistência desta implica em não aplicação dos referidos percentuais de crédito presumido estabelecidos no dispositivo.

E que aplicação dos percentuais previstos no §31, após o fim da parcela transitória do diferencial de alíquota, resulta em redução do benefício fiscal. E, dessa forma, seria ilegal por violar o art. 178 do CTN.

Por fim, questiona, caso ainda seja aplicável os percentuais previstos no §31, sobre qual base de cálculo se aplica o crédito presumido: “sobre a parcela debitada ao Estado de Santa Catarina, ou se sobre o ICMS total devido na operação”.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.

Legislação

          RICMS/SC-01: §31 do art. 196 do Anexo 2

          Consulta 02/2021


Fundamentação

De maneira preliminar, esclarece que o escopo dessa comissão é interpretar os dispositivos da legislação tributária estadual, conforme art. 209 da Lei 3.938/66. Portanto, foge a sua competência a análise e emissão de interpretação a respeito de cláusulas dispostas em tratamento tributário diferenciado (TTD). Dessa forma, a presente solução de consulta somente se aterá às disposições do TTD que forem cópias exatas do texto da legislação tributária estadual.

No presente caso, o parágrafo primeiro da cláusula primeira dos TTDs 374, 375 e 376 possui o mesmo texto previsto no §31 do art. 196 do Anexo 2 ao RICMS/SC, dispositivo destacado pela consulente como objeto da consulta.

Transcreve-se abaixo a redação do dispositivo:

 

RICMS/SC, Anexo 2

Art. 196 Na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, de acordo com a faixa de receita bruta anual auferida pelo beneficiário no ano-calendário anterior, exclusivamente nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, observado o disposto no art. 23 deste Anexo e o seguinte:

I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais):

a) 85,833% (oitenta e cinco inteiros e oitocentos de trinta e três milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 90,0% (noventa por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;

II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais):

a) 90,083% (noventa inteiros e oitenta e três milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 93,0% (noventa e três por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;

III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):

a) 92,916% (noventa e dois inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

 

b) 95,0% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses;

IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais):

a) 95,041% (noventa e cinco inteiros e quarenta e um milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);

b) 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses.

(...)

§ 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte:

I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0% (quarenta e dois por cento) de crédito presumido;

II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido;

III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e

IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido.

 

O art. 196 supra prevê diferimento na importação de determinados produtos e crédito presumido na saída subsequente dessas mercadorias importadas. O crédito presumido aplicável é definido de acordo com a faixa de receita bruta, obtida nas saídas com as respectivas mercadorias importadas. As faixas estão previstas nos incisos do caput do art. 196.

Entretanto, em decorrência da EC 87/15, que substituiu a alíquota aplicável às operações interestaduais destinadas a não contribuinte – alíquota interna (cheia) pela interestadual (particionada) –, a regulamentação do crédito presumido foi modificada (alteração 3.720 do Decreto 845/2016) com intuito de manter a carga tributária, devida a Santa Catarina, na referida operação a não contribuinte.

Para isso, tendo em vista que a alíquota foi reduzida (ICMS devido ao Estado de origem – Santa Catarina), o crédito presumido aplicável às operações interestaduais a não contribuinte também foram reduzidos, proporcionalmente. Assim, o §31 destacado acima trouxe novos percentuais (menores), específicos para essas operações, para cada faixa de receita bruta indicada nos incisos do caput do art. 196 acima.

Contudo, como houve um período transitório, no qual o diferencial de alíquota devido ao estado de destino, para essas operações, foi regressivamente repartido com a unidade federada de origem, o §31 mencionou que essa parcela extra seria absorvida pelo crédito presumido.

Em outras palavras, o crédito presumido das referidas operações foi calibrado para manter a carga tributária anterior à modificação trazida pela EC 87/15, de modo a não ser necessário o recolhimento do diferencial de alíquota devido a Santa Catarina.

Dessa forma, o comando extraído do §31 é o de que durante o prazo transitório, a parcela prevista no art. 108 do RICMS/SC será absorvida (está contemplada) no montante dos percentuais do crédito presumido outorgado. Ao final desse prazo, esses percentuais continuam sendo aplicáveis. O motivo de sua existência permanece, eis que mantida a alíquota interestadual, e não mais a interna, na operação a não contribuinte.

Essa comissão já se manifestou, na Consulta 02/2021, sobre a interpretação do §31 do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, em questão similar. Na ocasião afirmou que o comando normativo que estabelece a aplicação de novos percentuais de crédito presumido nas operações interestaduais a não contribuinte, previsto no referido dispositivo, não está vinculado a existência do diferencial de alíquota (DIFAL) transitório, em que pese absorva o DIFAL destinado a Santa Catarina nesse período.

Colhe-se abaixo ementa da Consulta 02/2021:

 

CONSULTA 02/2021

ICMS. TTD. SAÍDA SUBSEQUENTE À IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS, SUAS MATÉRIAS-PRIMAS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS, PRODUTOS PARA DIAGNÓSTICOS E EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES. A EFICÁCIA DO §31 DO ART. 196 DO ANEXO 2 AO RICMS/SC-01 NÃO ESTÁ VINCULADA AO LAPSO TEMPORAL REGULADO PELO ART. 108 DO RICMS/SC-01.


Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que a eficácia do §31 do art. 196 do Anexo 2 ao RICMS/SC-01, vigente desde janeiro de 2016, não está vinculada ao lapso temporal regulado pelo art. 108 do RICMS/SC-01.

 

 

À consideração superior da COPAT.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE IV - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/06/2022 17:32:24