ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 16/2022

N° Processo 2170000010830


Ementa

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. ART. 9º, INC. II, DO ANEXO 2. SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO PARA USO NA LAVOURA, POR ASPERSÃO (NCM/SH 8424.82.21) E OUTROS IRRIGADORES E SISTEMA DE IRRIGAÇÃO (NCM/SH 8424.82.29). BENEFÍCIO APLICÁVEL AOS SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO DESDE QUE HAJA UM CERTO NÚMERO DE ELEMENTOS LIGADOS ENTRE SI, CONSTITUINDO UMA UNIDADE FUNCIONAL, CUJA FUNÇÃO DETERMINADA SEJA A IRRIGAÇÃO. O BENEFÍCIO NÃO SE APLICA AOS ARTEFATOS PLÁSTICOS DE USO GERAL, COMO OS TUBOS DE PVC.


Da Consulta

A Consulente conta que apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito, é inscrita como contribuinte do ICMS em MG e possui como atividade principal o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 4787-0/99). Complementa que seu nicho de mercado é ligado à agricultura. Menciona que o objetivo da presente consulta é embasar uma consulta ao estado de Minas Gerais, pois, naquele Estado não têm fornecedores destes equipamentos ou dispositivos .

Informa que compra de empresas sediadas em Santa Catarina e em outros estados, diversos equipamentos para irrigação, na forma de “conjunto de irrigação” (aspersores, ponta fêmea, curva, adaptador, derivação, ponta macho, registro, saídas, subidas, tubos de PVC etc.). Alega que quando a compra é feita na forma de "conjunto de irrigação” estes produtos vem com o NCM 8424.81.21, com redução na base de cálculo do ICMS, conforme Convênio nº 52/1991.

Afirma que quando compra os mesmos produtos de forma isolada perde o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, elevando consideravelmente o preço do produto.

Aventa que da forma que os seus fornecedores montam um conjunto de irrigação “é impossível um mínimo de coerência com a definição de conjunto de irrigação.” Exemplifica: “nós conseguimos comprar dez mil (10.000) tubos de PVC, (5) aspersores, (8) pontas fêmeas de um mesmo fornecedor e a nota fiscal é emitida como CONJUNTO DE IRRIGAÇÃO. E conseguimos fazer a compra dos mesmos produtos com quantidade diferentes, por exemplo: dez mil (10.000) aspersores, cinco (5) tubos de PVC, mil (1.000) pontas fêmeas e a nota fiscal é emitida também como CONJUNTO DE IRRIGAÇÃO.

Complementa que é impossível montar um conjunto de irrigação apenas com estes dispositivos.

Traz os seguintes questionamentos:

1) A forma aplicada pelas empresas (fornecedores catarinenses) não está incoerente?

2) Não estariam os contribuintes do estado de Santa Catarina lesando o fisco estadual? 

3) Qual o entendimento do estado de Santa Catarina para que seus contribuintes emitam nota fiscal como conjunto de irrigação?

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 02, art. 09º, inc. II, seção VII do Anexo 1, itens 10.3 e 10.4.

Lei Estadual nº 3938/1966, art. 209 e 211.


Fundamentação

A consulta é sobre a definição de “irrigadores e sistemas de irrigação” para aplicação da redução da base de cálculo prevista no art. 9º, inc. II, do Anexo 2 do RICMS. Segue transcrição do dispositivo correlato:

Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

[...]

 

II – com máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1 (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00, 10/01 e 158/13):

Os conjuntos de irrigação estão relacionados nos itens 10.3 e 10.4 da Seção VII, com a seguinte redação:

Seção VII

Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas

(Convênio ICMS 52/91 e 89/09)

(Anexo 2, art. 9º, II)

 

10.3 e 10.4 - ALTERADOS- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20:

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

10.3

Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.82.21

10.4

Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos

8424.82.29

 

Inicialmente, cabe esclarecer que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer a classificação da mercadoria na NCM/SH, e em caso de dúvida apresentar consulta formal perante a Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal, órgão que possui competência legal para esclarecer quanto ao correto enquadramento da mercadoria.

Verifica-se que a classificação fiscal do que seria um “conjunto para irrigação” já foi alvo de questionamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, transcrevemos algumas dessas soluções de consulta, que estão fundamentadas nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH) aplicáveis à NCM/SH 8424.82.21.  

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 de 22 de setembro de 2010

ASSUNTO: Classificação de Mercadorias

EMENTA: A mercadoria denominada “conjunto para irrigação por aspersão” composta por aparelhos de projetar água (aspersores), tubos e conexões, própria para utilização na agricultura ou horticultura, classifica-se no código 8424.82.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH decorrem os seguintes apontamentos sobre a referida subposição:

 

E.- SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO

 

Estes sistemas são constituídos por um certo número de elementos ligados entre si, compreendendo especialmente:

1º) uma unidade de comando de malha dupla, injetores de adubos, válvulas reguladoras de retenção, reguladores de pressão, manômetros, dispositivos para purgar, etc.;

2º) uma rede subterrânea (canalizações primárias ou secundárias para conduzir a água da unidade de comando até o local a irrigar); e

3º) uma rede de superfície (condutos gota a gota com gotejadores)”.

“O conjunto classifica-se na presente posição como constituindo uma “unidade funcional” na acepção da Nota 4 da Seção XVI (ver Considerações Gerais da presente Seção)”.

“Nota 4 - Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutos, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do Capítulo 84 ou do Capítulo 85, o conjunto classifica-se na posição correspondente à função que desempenha.

 

Em suma, percebe-se que para que seja considerado um conjunto de irrigação é necessário que haja um certo número de elementos ligados entre si, constituindo uma unidade funcional, cuja função determinada seja a irrigação.

Ainda com base nas notas explicativas, seção XVI, aplicáveis a NCH/SH aplicáveis aos produtos classificadas nos capítulos 84 e 85, traz os seguintes exemplos de itens que não podem ser enquadrados nessas classificações:

Excluem-se da presente Seção, entre outros:

As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39).

 O Capítulo 39 é onde estão classificados os tubos de PVC e outros artigos de plástico. Assim, os tubos de PVC que possam ter uso geral e não tenham sido fabricados exclusivamente para uso em sistemas de irrigação, não podem ser classificados na posição 84 e fazer jus ao benefício fiscal.

Sobre o questionamento do Consulente sobre a suposta conduta de outros contribuintes que atuam na mesma área econômica, a análise desse ponto resta prejudicada. O instituto da consulta é para dirimir dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária de questões ligadas ao sujeito passivo, no caso o Consulente, conforme se interpreta do art. 209 e 211 da Lei Estadual nº 3.938/1966.  


Resposta

Posto isto, responda-se à consulente que a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 9º, inc. II, do Anexo 2 do RICMS se restringe aos irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão (NCM/SH) 8424.82.21 e outros irrigadores e sistemas de irrigação (NCM/SH 8424.82.29, desde que haja um certo número de elementos ligados entre si, constituindo uma unidade funcional, cuja função determinada seja a irrigação.

O referido benefício não se aplica aos artefatos plásticos de uso geral, como os tubos de PVC.  



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 20/01/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 02/02/2022 18:21:56