EMENTA: ICMS - A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 6°, INCISO XVII, ALÍNEA "c" ITEM "3", DO ANEXO IV DO RICMS/SC- 89 É IGUALMENTE APLICÁVEL ÀS SAÍDAS INTERNAS DE MIÚDOS DE FRANGO, TAIS COMO MOELA, CORAÇÃO E FÍGADO, UMA VEZ QUE ESSES SÃO CONSIDERADOS PEDAÇOS DAS AVES.

CONSULTA Nº: 04/96

PROCESSO Nº: UF03 - 6378/95-1

01 - DA CONSULTA

O Fiscal de Tributos Estaduais acima identificado formula consulta a respeito da interpretação de dispositivo da legislação tributária, indagando se miúdos de frango, tais como moela, coração e fígado são ou não considerados aves em pedaços e, portanto, se estariam, ou não, abrangidos pelo benefício fiscal da redução da base de cálculo prevista no artigo 6°, inciso XVII do Anexo IV do regulamento do ICMS, quando comercializados separadamente, como um produto independente.

Entende que redução da base de cálculo é sinônimo de isenção parcial e, como tal, deve ser interpretada de forma literal, a teor do disposto no artigo 20 do RNGDTESC/84.

Observa, ainda, que há, no mesmo dispositivo, letra "c", item "8", expressa menção dos "miúdos comestíveis" quando se trata de gado bovino, suíno, ovino, etc.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 6°, inciso XVII, letra "c", item "3", até 31/12/95 e (idem, idem), letra "a", a partir de 01/01/96.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A resposta à indagação do consulente é positiva.

"Pedaço ", segundo a definição do novo dicionário Aurélio da língua portuguesa (Ed. Nova Fronteira, 2ª ed) é ... "qualquer quantidade, separada ou não de uma substância sólida, de um todo; bocado, porção, fragmento ..."

É evidente, portanto, que os miúdos do frango, por serem partes integrantes do mesmo, assim como o peito, coxa, pescoço, etc, ainda que comercializados separadamente, são enquadrados como pedaços da ave e, como tal, sujeitos ao benefício fiscal da redução da carga tributária, conforme disposto neste artigo, desde que as saídas sejam intraestaduais.

Observe-se que não se trata aqui de fazer uma interpretação extensiva do dispositivo citado, senão de interpretá-lo de forma literal.

É que esta ilação decorre de uma análise lógica do texto deste artigo. Ora, se as aves vivas ou abatidas, inteiras, podem ser comercializadas ao abrigo do benefício (e nelas evidentemente, estão incluídos os miúdos) e se não há, no dispositivo, qualquer menção expressa em contrário, seria ilógico exigir a tributação integral do imposto caso se comercializasse, individualmente, cada uma das partes que compõem o todo (ave).

E mais: embora redundante, a expressão "pedaços" constante do texto de forma ampla e genérica, ratificando o entendimento esboçado acima, justamente por não nominar expressamente quais "pedaços" estariam abrangidos pela redução, isto é, por não existir nenhuma ressalva que exclua esta ou aquela porção da ave do benefício, tem de ser, obrigatoriamente, interpretada como toda e qualquer parte da ave, indistintamente.

Por fim, a título ilustrativo, apenas uma observação: Não nos parece apropriado inferir que a redução parcial do imposto a pagar, através das minorações diretas da base de cálculo e de alíquotas, seja sinônimo de isenção parcial apenas porque, na prática, ocorre uma diminuição da carga tributária, como neste caso.

Muito embora tanto a isenção quanto a redução da base de cálculo sejam espécies do gênero exoneração tributária, a primeira é norma excludente de tributação, enquanto que a segunda, importa apenas em redução do tributo devido, do quantum tributário.

A rigor, portanto, a isenção ou é total ou não é, e, tecnicamente, as reduções de base de cálculo e de alíquotas devem ser sem pre parciais porquanto as exonerações totais já são atendidas através das fórmulas isentantes ou imunizantes.

Na lição de Sacha Calmon Navarro Coêlho (in Teoria Geral do Tributo e da Exoneração Tributária, Ed. RT, março/82, pg 159-60), "... a sua essentialia (a da isenção) consiste em ser modo obstativo ao nascimento da obrigação. Isenção é o contrário da incidência. As reduções ao invés, pressupõem a incidência e a existência do dever tributário instaurado com a realização do fato jurígeno previsto na hipótese de incidência da norma de tributação. As reduções são diminuições monetárias no quantum da obrigação, via base de cálculo rebaixada ou alíquota reduzida."

Por fim - o que vem a corroborar esta interpretação -, a alteração n° 1.311ª do RICMS/SC-89, através do Decreto n° 568, de 18/12/95, modificou a redação do inciso XVII do artigo 6°, Anexo IV, incluindo a expressão "inclusive miúdos" no texto referente a aves vivas ou abatidas, tornando expresso o entendimento que, a nosso ver, já estava implícito no dispositivo alterado.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1995.

Neander Santos

FTE - Matr. 187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/02/1996.

Renato Vargas Prux                       João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                   Secretário Executivo