EMENTA: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO É IDÊNTICO AO DAS OPERAÇÕES INTERNAS, COM A MESMA MERCADORIA, SE IMPORTADA DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL TENHA CELEBRADO TRATADO INTERNACIONAL QUE PREVEJA IGUAL TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS REVOGAM OU MODIFICAM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA, E SERÃO OBSERVADOS PELA QUE LHES SOBREVENHA (CTN, ART. 98).

CONSULTA Nº: 01/97

PROCESSO Nº: GR02-38727/96-0

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa sediada no Estado de São Paulo, informa que pretende abrir filial em Itajaí, neste Estado, para comercialização de produtos químicos. Alguns desses produtos serão importados, principalmente DL METIONINA.

Após sumariar o tratamento tributário do indigitado produto (isenção nas operações internas e redução de base de cálculo nas interestaduais), formula a seguinte consulta:

a) se as importações são consideradas operações internas, para efeito do disposto no RICMS-SC/89, Anexo IV, art. 2°, VI;

b) se é aplicável à situação descrita a Súmula n° 575 do STF?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CTN, art. 98.

Súmula n° 575 do STF.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O estado federativo, do ponto de vista jurídico, caracteriza-se pela existência de diferentes ordens jurídicas no mesmo território. Assim temos, de um lado, a ordem jurídica global, que é a do estado-nação. De outro, temos as ordens jurídicas parciais que podem ser: central, da União, e periféricas, dos estados-membros.

A teor do disposto no art. 24, I, da Constituição Federal, compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre direito tributário. Mas, conforme o § 1° do mesmo artigo, a competência da União, no âmbito da legislação concorrente, limita-se a estabelecer normas gerais. Isso significa que, no sistema de repartição rígida da competência tributária, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a União não pode dispor sobre tributos estaduais, salvo quanto a normas gerais, matéria que está perfeitamente delimitada no art. 146 da Carta Política.

Em qualquer outro caso, fora dos elencados no dispositivo indicado, a União não tem competência para legislar sobre matéria de tributos estaduais, principalmente no que concerne a outorga de isenção, consoante vedação expressa contida no art. 151, III.

Isso no que concerne ao ordenamento jurídico interno, já que a ordem jurídica central (União) e as periféricas (Estados) estão no mesmo nível hierárquico, pois todas encontram seu fundamento de validade na Constituição Federal.

Diverso, porém, é o caso dos tratados e convenções internacionais, que não pertencem ao ordenamento jurídico interno (as ordens parciais) mas ao ordenamento jurídico global. Os tratados e convenções são celebrados pelo estado-nação, único que detém a soberania. Os estados-membros não são soberanos e, por isso mesmo, não tem liberdade para firmar tratados ou convenções com nações estrangeiras. Os Estados federados são autônomos (no plano jurídico interno) mas não são soberanos. A soberania pertence à nação brasileira. No caso, não há que se falar em União ou em Estados, mas apenas no estado-nação que celebra os tratados com outras nações, no exercício da sua soberania.

Por esse motivo, o art. 98 do CTN, em que pesem as ilustres opiniões em contrário, continua em vigor, recepcionado pela nova Constituição promulgada em 1988:

Os tratados e convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

Nesse sentido, foi editada a Súmula n° 575, pelo Supremo Tribunal Federal:

À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do ICM concedida a similar nacional.

Esposando o mesmo entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 20:

A mercadoria importada de país signatário da GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.

Diante do exposto, responda-se à consulente:

a) as importações não são equiparadas a operações internas para fins tributários;

b) os produtos importados de países com os quais o Brasil mantenha tratado de comércio, terão o mesmo tratamento dado ao produto de origem nacional, se o tratado contiver cláusula desse teor;

c) se a importação for de país com o qual o Brasil não tenha tratado, ou tendo, não contenha cláusula de igual tratamento, a operação é tributada, pela alíquota de 17% ( dezessete por cento), podendo o imposto ser diferido para a operação tributada subseqüente, caso a mercadoria se destine a industrialização em território catarinense ou a comercialização (RICMS-SC/89, art. 5°, XLV).

À elevada consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 13 de janeiro de 1997.

Velocino Pacheco Filho

FTE - mat. 184.244-7

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 07/02/1997.

Pedro Mendes                    João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT         Secretário Executivo