ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 80/2021 |
N° Processo | 2170000013776 |
ICMS. nA transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titulaR poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário do bem o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, do RICMS/SC. a transferência será consignada na nota fiscal de transferência do bem, com os elementos da aquisição, registrando-se o crédito no Livro de Registro de Entradas do estabelecimento de destino e procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem. Não se exige autorização prévia do Estado de Santa Catarina para transferência do crédito remanescente ao estabelecimento destinatário do bem.
Trata-se a presente de consulta
formulada por pessoa jurídica que possui como atividades, entre outras, a industrialização,
beneficiamento e comercialização de produtos e substâncias para alimentação
animal e humana, por conta própria ou para terceiros; e a fabricação de
aditivos de uso industrial.
Narra a consulente, em suma, que:
(a) A matriz está localizada em São Paulo;
(b) Adquiriu área em território catarinense para construção de unidade fabril (filial);
(c) As máquinas e equipamentos a serem utilizados pela filial catarinense estão sendo adquiridos pela matriz, que emitirá nota fiscal de transferência de ativo imobilizado, sem destaque do ICMS, tendo em vista o que dispõe a legislação paulista;
(d) O regulamento de São Paulo asseguraria ao estabelecimento destinatário, quando do recebimento em transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado, a possibilidade de creditamento do ICMS das parcelas remanescentes do crédito.
Entende a Consulente que, como o
bem do ativo imobilizado será transferido do estabelecimento matriz para a
filial da Consulente antes de ocorrida qualquer parcela de apropriação do
crédito do ICMS cobrado pela operação que tenha resultado na entrada do bem no
estabelecimento matriz da Consulente localizado em São Paulo, que seria cabível
a apropriação do valor integral do ICMS informado como saldo remanescente pelo
estabelecimento paulista na nota fiscal de transferência do bem para a filial
em Santa Catarina.
Ao final, a consulente questiona:
1) Está correto o entendimento da
Consulente de que na transferência do bem do ativo imobilizado entre o
estabelecimento localizado de São Paulo para o Estado de Santa Catarina,
amparada pela não incidência do imposto, é permitido o aproveitamento do
crédito integral do ICMS ainda não compensado pelo estabelecimento de origem?
2) Sendo positiva a primeira
resposta, para a comprovação de crédito a ser compensado pela Consulente
localizada em Santa Catarina, basta o estabelecimento Consulente localizado em
SP indicar informações descritas nos itens 1 e 2 do art. 61, § 11 do Decreto
45.490/00, ou seja: (i) a quantidade e o valor das parcelas remanescentes
oriundas do Estado de origem (SP) (ii) o número e a data da nota fiscal de
aquisição do bem pelo estabelecimento situado no Estado de SP; e (iii) o valor
do crédito original? Há necessidade de outras informações para a apropriação do
crédito?
3) Para a compensação do crédito
remanescente é necessário pedido de autorização prévia ao Estado de Santa
Catarina para a compensação deste crédito? Se positivo, qual seria o fundamento
legal?
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS-SC, 44, I.
A teor do art. 44, I, do
RICMS/SC, poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário do bem, o
crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, quando
da transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do
mesmo titular.
Nesse caso, a transferência será
consignada na nota fiscal de transferência do bem (art. 44, parágrafo único, I,
RICMS/SC):
(a) registrando-se o crédito no
Livro de Registro de Entradas do estabelecimento de destino; e
(b) procedendo-se ao estorno
correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem.
É imperioso acrescentar que, com o objetivo de resguardar os interesses do Estado de Santa Catarina, a referida operação deve ser acompanhada das informações necessárias, tais como:
(a) a quantidade e o valor das
parcelas remanescentes oriundas do Estado de origem (SP);
(b) documento fiscal de aquisição
(o número e a data da nota fiscal de aquisição do bem pelo estabelecimento
situado no Estado de SP); e
(c) o valor do crédito original.
Por fim, não se exige autorização prévia do Estado de Santa Catarina para transferência do crédito remanescente ao estabelecimento destinatário do bem.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que:
(a) na transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular, poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário do bem o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, do RICMS/SC;
(b) a transferência será consignada na nota fiscal de transferência do bem (art. 44, parágrafo único, I, RICMS/SC), com os elementos da aquisição, registrando-se o crédito no Livro de Registro de Entradas do estabelecimento de destino e procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem;
(c) Não se exige autorização prévia do Estado de Santa Catarina para transferência do crédito remanescente ao estabelecimento destinatário do bem.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 05/11/2021 17:34:23 |