ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 80/2021

N° Processo 2170000013776


Ementa

ICMS. nA transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titulaR poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário do bem o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, do RICMS/SC. a transferência será consignada na nota fiscal de transferência do bem, com os elementos da aquisição, registrando-se o crédito no Livro de Registro de Entradas do estabelecimento de destino e procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem. Não se exige autorização prévia do Estado de Santa Catarina para transferência do crédito remanescente ao estabelecimento destinatário do bem.


Da Consulta

Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica que possui como atividades, entre outras, a industrialização, beneficiamento e comercialização de produtos e substâncias para alimentação animal e humana, por conta própria ou para terceiros; e a fabricação de aditivos de uso industrial.

 

Narra a consulente, em suma, que:

(a)    A matriz está localizada em São Paulo;

(b)    Adquiriu área em território catarinense para construção de unidade fabril (filial);

(c)     As máquinas e equipamentos a serem utilizados pela filial catarinense estão sendo adquiridos pela matriz, que emitirá nota fiscal de transferência de ativo imobilizado, sem destaque do ICMS, tendo em vista o que dispõe a legislação paulista;

(d)    O regulamento de São Paulo asseguraria ao estabelecimento destinatário, quando do recebimento em transferência de bem pertencente ao ativo imobilizado, a possibilidade de creditamento do ICMS das parcelas remanescentes do crédito.

 

Entende a Consulente que, como o bem do ativo imobilizado será transferido do estabelecimento matriz para a filial da Consulente antes de ocorrida qualquer parcela de apropriação do crédito do ICMS cobrado pela operação que tenha resultado na entrada do bem no estabelecimento matriz da Consulente localizado em São Paulo, que seria cabível a apropriação do valor integral do ICMS informado como saldo remanescente pelo estabelecimento paulista na nota fiscal de transferência do bem para a filial em Santa Catarina.

 

Ao final, a consulente questiona:

 

1) Está correto o entendimento da Consulente de que na transferência do bem do ativo imobilizado entre o estabelecimento localizado de São Paulo para o Estado de Santa Catarina, amparada pela não incidência do imposto, é permitido o aproveitamento do crédito integral do ICMS ainda não compensado pelo estabelecimento de origem?

 

2) Sendo positiva a primeira resposta, para a comprovação de crédito a ser compensado pela Consulente localizada em Santa Catarina, basta o estabelecimento Consulente localizado em SP indicar informações descritas nos itens 1 e 2 do art. 61, § 11 do Decreto 45.490/00, ou seja: (i) a quantidade e o valor das parcelas remanescentes oriundas do Estado de origem (SP) (ii) o número e a data da nota fiscal de aquisição do bem pelo estabelecimento situado no Estado de SP; e (iii) o valor do crédito original? Há necessidade de outras informações para a apropriação do crédito?

 

3) Para a compensação do crédito remanescente é necessário pedido de autorização prévia ao Estado de Santa Catarina para a compensação deste crédito? Se positivo, qual seria o fundamento legal?

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, 44, I.


Fundamentação

A teor do art. 44, I, do RICMS/SC, poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, quando da transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular.

 

Nesse caso, a transferência será consignada na nota fiscal de transferência do bem (art. 44, parágrafo único, I, RICMS/SC):

(a) registrando-se o crédito no Livro de Registro de Entradas do estabelecimento de destino; e

(b) procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem.


É imperioso acrescentar que, com o objetivo de resguardar os interesses do Estado de Santa Catarina, a referida operação deve ser acompanhada das informações necessárias, tais como:

 

(a) a quantidade e o valor das parcelas remanescentes oriundas do Estado de origem (SP);

(b) documento fiscal de aquisição (o número e a data da nota fiscal de aquisição do bem pelo estabelecimento situado no Estado de SP); e

(c) o valor do crédito original.

 

Por fim, não se exige autorização prévia do Estado de Santa Catarina para transferência do crédito remanescente ao estabelecimento destinatário do bem.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que:

(a) na transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular, poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário do bem o crédito remanescente, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, do RICMS/SC;

(b) a transferência será consignada na nota fiscal de transferência do bem (art. 44, parágrafo único, I, RICMS/SC), com os elementos da aquisição, registrando-se o crédito no Livro de Registro de Entradas do estabelecimento de destino e procedendo-se ao estorno correspondente na escrita fiscal do estabelecimento de origem;

(c) Não se exige autorização prévia do Estado de Santa Catarina para transferência do crédito remanescente ao estabelecimento destinatário do bem.


É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.




DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 21/10/2021.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 05/11/2021 17:34:23