ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 84/2020

N° Processo 1970000035465


Ementa

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS PERDAS POR EVAPORAÇÃO, ATÉ O LIMITE DE 0,6% (SEIS DÉCIMOS PORCENTO), PODEM SER CONSIDERADAS NATURAIS E NÃO GERAM DIREITO AO CREDITAMENTO, POR ISSO SÃO PRESCINDÍVEIS OS PROCEDIMENTOS DO ART. 180 DO ANEXO 5 DO REGULAMENTO. QUEBRAS SUPERIORES DEVEM SER JUSTIFICADAS, SENDO PERMITIDO O CRÉDITO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, MAS NÃO SE DISPENSANDO, NESSAS SITUAÇÕES, DOS PROCEDIMENTOS DO ART. 180, ANEXO 5.


Da Consulta

A consulente dedica-se ao comércio varejista de combustíveis e de lubrificantes para veículos automotores, bem como das demais mercadorias presentes em sua loja de conveniência. Salienta que, mesmo em reservatórios apropriados, a simples estocagem de combustível acarreta sua perda por evaporação.

Sendo assim, questiona se poderá pleitear restituição do valor do imposto retido por substituição tributária referente ao total das perdas por evaporação, no caso de não haver deliberação por parte da Administração Tributária no prazo de 30 (trinta) dias e se há algum procedimento específico a ser adotado ao presente caso.


Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 23-A; Anexo 5, art. 180.


Fundamentação

O assunto foi tratado com maestria na Resposta à Consulta 48/2020, ficando elucidado que:

a)    As perdas de combustível de até 0,6% (seis décimos por cento) podem ser consideradas por evaporação natural e não geram direito ao creditamento do valor pela não ocorrência do fato gerador presumido. Em relação às obrigações acessórias, são dispensadas dos procedimentos do art. 180, Anexo, 5, do RICMS/SC, mas devem ser registradas no LMC; e

b)    Valores superiores a 0,6% (seis décimos por cento) devem ser, igualmente, registrados no LMC, sendo permitido o crédito do imposto retido por substituição tributária, na forma do art. 23-A, § 2º, Anexo 3, e do art. 180, Anexo 5, do Regulamento de ICMS de Santa Catarina.

Impende ressaltar que, como afirma o caput do art. 32 do Código de Defesa do Contribuinte (Lei Complementar nº 313/2005), “Os contribuintes têm direito à igualdade entre soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica”. Havendo diversidade de tratamento a hipóteses idênticas o contribuinte está autorizado a aplicar o entendimento que lhe seja mais favorável (§ 1º do mesmo dispositivo legal).


Resposta

Diante dos fatos trazidos à lume, segue-se o entendimento fixado pela Resposta à Consulta nº 48/2020:

a)    As perdas de combustível de até 0,6% (seis décimos porcento) podem ser consideradas por evaporação natural e não geram direito ao creditamento do valor pela não ocorrência do fato gerador presumido. Em relação às obrigações acessórias, são dispensadas dos procedimentos do art. 180, Anexo, 5, do RICMS/SC, mas devem ser registradas no LMC; e

b)    Valores superiores a 0,6% (seis décimos por cento) devem ser, igualmente, registrados no LMC, sendo permitido o crédito do imposto retido por substituição tributária, na forma do art. 23-A, § 2º, Anexo 3, e do art. 180, Anexo 5, do Regulamento de ICMS de Santa Catarina.

À superior consideração da Comissão.



ENILSON DA SILVA SOUZA
AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/09/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 22/09/2020 14:16:40