ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 65/2020

N° Processo 1970000034695


Ementa

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. EMPRESA QUE FRUI DO BENEFÍCIO FISCAL DO ART. 90, ANEXO 2, DO RICMS, DEVE APURAR O ICMS DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES NA ENTRADA DE COSMÉTICOS, PERFUMARIAS, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR, ORIUNDOS DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, NO ESTABELECIMENTO, POR FORÇA DO ART. 91-B, I, DO MESMO ANEXO, E EFETUAR O RECOLHIMENTO ATÉ O VIGÉSIMO DIA DO MÊS SEGUINTE, NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. DESTE MODO, QUANDO DA SAÍDA DA MERCADORIA A CONTRIBUINTE CATARINENSE IGUALMENTE RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ICMS-ST, COM FULCRO NO ART. 124, § 1º, III, ANEXO 3, O BENEFICIÁRIO DEVE EMITIR DOCUMENTO FISCAL COM CST 060, POIS O DESTINATÁRIO AFIGURA-SE, NESTA SITUAÇÃO, DA CONDIÇÃO DE SUBSTITUÍDO, NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.


Da Consulta

Trata-se de consulta formulada por empresa distribuidora, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Santa Catarina, que atua no comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.

Informa, na petição, que o art. 91-B, Anexo 2, do Regulamento do ICMS, atribui a responsabilidade ao distribuidor pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes.

Ainda afirma que revende a mercadoria para empresa atacadista com tratamento tributário diferenciado previsto no art. 124, § 1º, III, Anexo 3, do RICMS/SC, com CST 060, preenchendo em campos próprios os valores da ST retida anteriormente. Porém, o cliente está alegando que, por também possuir TTD, a responsabilidade pelo cálculo e recolhimento é do comprador, no momento da entrada da mercadoria.

Diante desse impasse, questiona se deve continuar dando operação de saída com CST 060 ou com CST 000. E, se for desta última forma, pergunta como pode se ressarcir do valor da ST pago na entrada.

É o relatório. Passo à análise.


Legislação

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 91-B; Anexo 3, art. 124, § 1º, III.


Fundamentação

A consulente é uma distribuidora, beneficiária da vantagem fiscal do arts. 90 e seguintes, Anexo 2, enquanto a compradora é uma empresa atacadista catarinense, que possui responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto das operações subsequentes por força do art. 124, § 1º, III, Anexo 3.

Dessa forma, estamos tratando de uma antinomia aparente entre duas regras do regulamento que atribuem a sujeição passiva por substituição tributária a dois contribuintes. A primeira, localizada no art. 91-B, I, Anexo 2 e a segunda, positivada no art. 124, § 1º, III, Anexo 3, transcritas abaixo:

Anexo 2

Art. 91-B. Fica atribuída ao distribuidor ou atacadista contemplado com regime especial previsto no art. 91 a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, do imposto relativo às operações subseqüentes àquela por ele realizada, observado o seguinte:

I – a responsabilidade pelo recolhimento restringe-se às operações com as mercadorias de que tratam as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, todas do Capítulo VI do Título II do Anexo 3, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação;

II – o imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento e será o resultado do confronto entre:

a) o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado respectivo, definido no Capítulo VI do Título II do Anexo 3; e

b) o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 35-A e 35-B do Regulamento; e

III - o imposto devido na condição de substituto tributário será recolhido até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração.

Anexo 3

Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados na Seção XIX do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

 

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:

III - a estabelecimento localizado em território catarinense que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;

Da legislação, (1) nota-se que a apuração do ICMS das operações subsequentes, quando da entrada no estabelecimento das mercadorias das Seções supracitadas advindas de contribuintes de outra Unidade da Federação,  é um dos requisitos de fruição da redução de base de cálculo do art. 90, Anexo 2 e  (2) como a responsabilidade pelo recolhimento recai assim que o produto entra no estabelecimento, e não na saída, não é possível aplicar a vedação do regime em operações com a mesma mercadoria, entre sujeitos passivos por substituição tributária, e consequentemente postergar a responsabilidade de reter o tributo das operações subsequentes ao destinatário, até porque o ICMS-ST já fora retido de forma antecipada.

Além disso, a obrigação do recolhimento na entrada, no caso de mercadorias sujeitas ao regime de ST, em operações interestaduais, é corroborada pela permissão dada pelos §§ 3º, 8º e 10º, do art. 37 da Lei nº 10.297/1996, que dizem:

Art. 37. Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:

(...)

§ 3° Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

(...)

§ 8º Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subsequentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto.

(...)

§ 10. Quando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto por substituição tributária decorrer de concessão de tratamento tributário diferenciado, poderá ser aplicado, para efeito de exigência do imposto devido por substituição tributária, o disposto no § 3º.

Assim, nessa situação, o destinatário assume a condição de substituído, visto que o ICMS das operações subsequentes foi recolhido antecipadamente pela remetente, até o vigésimo dia do mês seguinte da entrada no estabelecimento distribuidor das mercadorias em tela, oriundas de outra UF.

Quanto à operacionalização da tributação, deve a consulente emitir a nota fiscal com CST 060 – Mercadoria Nacional e ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária.


Resposta

Por tais fundamentos, proponho que se responda à consulente que ela é obrigada a apurar o ICMS das operações subsequentes, na entrada de mercadorias integrantes das Seções citadas no art. 91-B, I, Anexo 2, oriundas de contribuintes de outra UF, e efetuar seu recolhimento até o vigésimo dia do mês seguinte. Quando da saída do produto a contribuinte catarinense, a quem também tenha sido imputada a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, deve emitir documento com CST 060, porquanto o destinatário afigura-se, nesta situação, da condição de substituído no regime de substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



GUILHERME OIKAWA GARCIA DOS SANTOS
AFRE III - Matrícula: 9576932

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 10/09/2020 13:47:53