ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 42/2024 |
N° Processo | 2470000006502 |
ICMS. ISENÇÃO NAS SAÍDAS INTERNAS DE MEDICAMENTOS PRODUZIDOS
PARA USO NA AGRICULTURA E NA PECUÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 29, I, DO ANEXO 2 DO
RICMS. A SUBSTÂNCIA TUBERCULINA, CLASSIFICADA NOS CÓDIGOS 3002.49.20 E
3822.19.90 E UTILIZADA NA PECUÁRIA PARA DIAGNÓSTICO DE TUBERCULOSE ESTÁ
ENQUADRADA NO CONCEITO DE MEDICAMENTO, RAZÃO PELA QUAL AS OPERAÇÕES INTERNAS
COM A MERCADORIA ESTÃO ABRANGIDAS PELO MENCIONADO BENEFÍCIO, DESDE QUE
COMPROVADA SUA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO PECUÁRIO E VEDADA DESTINAÇÃO DIVERSA AO
PRODUTO.
Trata-se de consulta formulada por contribuinte do ramo
veterinário, que informa revender a substância tuberculina, utilizada para
fins de diagnóstico da tuberculose e classificada nos códigos 3002.49.20 e 3822.19.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM).
Questiona se as operações com tal substância estariam
abrangidas pela isenção do ICMS de que trata o inciso I do caput do art.
29 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01) e se poderia aproveitar os
créditos reativos às entradas da mercadoria, quando tributadas.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 29, caput, I, e
art. 34-A.
Nos termos do inciso I do caput
do art. 29 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, é concedida isenção do ICMS nas
saídas internas de determinados insumos produzidos para uso na agricultura e na
pecuária, entre eles os medicamentos. Ademais, o art. 34-A do Anexo 2
autoriza, a manutenção integral do crédito do imposto:
Art. 29. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 100/97,
ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos:
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento
(reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos
para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando
dada ao produto destinação diversa (Convênio ICMS 99/04);
(...)
Art. 34-A. Nas operações previstas nesta Seção fica assegurada
a manutenção integral do crédito do imposto.
(...) Grifou-se
Embora a legislação tributária não delimite o conceito de
medicamento para fins de fruição do benefício, a Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) define medicamentos como "produtos especiais elaborados
com a finalidade de diagnosticar, prevenir, curar doenças ou aliviar seus
sintomas" (Cartilha O Que Devemos Saber Sobre Medicamentos, 2010, p. 12).
No mesmo sentido, o inciso I do
§ 33 do art. 196 do Anexo 2, que trata dos benefícios fiscais de ICMS relativos
à importação de medicamentos, assim os define:
Art. 196. (...)
(...)
§ 33. Para fins do disposto neste artigo,
considera-se:
I medicamento: todo produto farmacêutico,
tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa,
paliativa ou para fins de diagnóstico;
(...)
A tuberculina é uma sustância utilizada na pecuária para
realização do teste tuberculínico, que vista detectar se os animais estão infectados
com o bacilo da tuberculose. Os produtos objeto desta consulta estão
classificados nos códigos 3002.49.20 e 3822.19.90 da NCM:
Capítulo 30 Produtos farmacêuticos.
- 30.02
Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos,
profiláticos ou de diagnóstico; antissoros, outras frações do sangue e produtos
imunológicos, mesmo modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas,
toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes;
culturas de células, mesmo modificadas.
- 3002.4 - Vacinas, toxinas, culturas de
microrganismos (exceto leveduras) e produtos semelhantes:
- 3002.49 - Outros
- 3002.49.20 - Tuberculinas
Capítulo 38 Produtos diversos das indústrias
químicas.
- 38.22 - Reagentes de diagnóstico ou de laboratório
em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados,
mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos, exceto os da
posição 30.06; materiais de referência certificados.
- 3822.1 - Reagentes de diagnóstico ou de
laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório
preparados, mesmo num suporte, mesmo apresentados sob a forma de estojos:
- 3822.19 - Outros
- 3822.19.90 Outros
Sendo um insumo agropecuário
destinado ao diagnóstico e à preservação da saúde animal, é considerado
medicamento e as operações internas com a mercadoria estão abrangidas pela isenção
do ICMS de que trata o inciso I do caput do art. 29 do Anexo 2 do
RICMS/SC-01, desde que comprovada sua utilização como insumo pecuário e vedada destinação diversa ao produto.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que as operações com a tuberculina, classificada nos códigos 3002.49.20 e
3822.19.90, destinadas ao uso pecuário para diagnóstico de tuberculose, estão
abrangidas pela isenção do ICMS de que trata o inciso I do caput do art.
29 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, desde que comprovada sua utilização como insumo
pecuário e vedada a destinação diversa ao produto.
É o parecer que submeto à apreciação desta Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 01/07/2024 18:49:36 |