ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 52/2020

N° Processo 2070000007710


Ementa
ICMS. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO ABRANGIDAS PELO CONVÊNIO 65/88. PARA FINS DE ABATIMENTO DO PREÇO DAS MERCADORIAS, DE QUE TRATA O ART. 41, II, DO ANEXO 2: A) NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS, BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO ICMS, CUJO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO FOR INFERIOR A 40%, DEVE SER CONSIDERADA A ALÍQUOTA DE 7%; E B) NAS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS, BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO ICMS, CUJO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO FOR SUPERIOR A 40%, DEVE SER CONSIDERADA A ALÍQUOTA DE 4%.

Da Consulta

Informa a consulente que atua na fabricação e comercialização de produtos eletrônicos como relógios, instrumentos musicais, calculadoras, projetores, dentre outros produtos. Atualmente importa produtos da Casio Computer Co. Ltd que são submetidos a processo de industrialização em seu estabelecimento e, posteriormente, comercializados no mercado interno. Em alguns casos a industrialização consiste no acondicionamento dos produtos importados em embalagem de apresentação, que visam valorizar a marca da consulente, considerada industrialização pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI, art. 4º, IV).

Considerando o disposto no art. 351 e ss. do Anexo 6 do RICMS-SC, que trata do conteúdo de importação, e que possui clientes em todo território nacional, inclusive na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, a presente consulta visa definir se as suas operações estão beneficiadas pela isenção prevista nos arts. 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS.

A consulente traz à colação resposta à Consulta 131/2016, desta Comissão, segundo a qual “nas saídas de mercadorias com destino à zona franca de Manaus que, tendo sofrido processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro, tiver conteúdo de exportação superior a 40%, o desconto previsto no inciso II do art. 41 do Anexo 2 deve ser calculado pela alíquota de 4%”.

Com fundamento na resposta desta Comissão, entende a Consulente que apesar do produto que industrializa ter parcela de conteúdo importado, o mesmo enquadra-se como “Produto Industrializado de Origem Nacional” e, por conseguinte, está beneficiado pela isenção do ICMS nas operações com a ZFM e ALC.

Isto posto, formula a seguinte consulta:

a) a Consulente pode efetuar vendas com destino a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio sob o abrigo da isenção do ICMS para os produtos com conteúdo de importação inferior ou igual a 40%?

b) a Consulente pode efetuar vendas com destino a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio sob o abrigo da isenção para os produtos com conteúdo de importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%?

c) caso contrário, qual deve ser o procedimento nessas operações?

A repartição fazendária de origem verificou o atendimento aos requisitos de admissibilidade da consulta.

Legislação
RICMS/SC-2001, art. 27, I, II e III, “b”; Anexo 2, art. 41 a 43; Anexo 6, art. 351 a 357.

Fundamentação

Esta Comissão já enfrentou situação similar, embora com produtos diferentes, na resposta à Consulta 131/2016, citada pela consulente.

Naquela ocasião, a Comissão entendeu que nas operações que destinarem a pessoa localizada em outro Estado ou no Distrito Federal, mercadorias com conteúdo de importação superior a 40%, ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, a alíquota interestadual seria de 4%, conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

Contudo, o art. 41 do Anexo 2, com supedâneo no Convênio ICM 65/88, dispõe que são isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, hipótese em que o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.

A definição e cálculo do conteúdo de exportação estão disciplinados nos arts. 351 a 357 do Anexo 6, compondo seção que trata da circulação de bens e mercadorias com conteúdo de importação, conforme Convênios ICMS 38/2013 e 88;2013.


Resposta

Isto posto, responda-se à consulente que, para fins de abatimento do preço das mercadorias, de que trata o art. 41, II, do Anexo 2:

a) nas saídas de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus, beneficiadas com isenção do ICMS, cujo conteúdo de importação for inferior a 40%, será considerada a alíquota de 7%; e

b) nas saídas de produtos industrializados para a Zona Franca de Manaus, beneficiadas com isenção do ICMS, cujo conteúdo de importação for superior a 40%, será considerada a alíquota de 4%.

À superior consideração da Comissão.

VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 10/09/2020 13:47:04