EMENTA: ICMS. NÃO-INCIDÊNCIA. AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 3°, IV, DO RICMS/SC-89, APLICAM-SE EXCLUSIVAMENTE AOS LIVROS IMPRESSOS EM PAPEL.  LIVROS FABRICADOS DE PEÇAS DE MADEIRA, COMPENSADO OU EUCATEX, NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO CAMPO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

CONSULTA Nº: 28/96

PROCESSO Nº: CO04-07269/91-9

01 - DA CONSULTA

A empresa supra identificada, estabelecida neste Estado, apresenta consulta sobre a classificação fiscal a ser dada aos livros infantis que comercializa, relacionando os modelos em sua petição, os quais possuem as seguintes características:

Material de que são constituídos:

- Fabricados em madeira, compensado ou eucatex.

Princípio de funcionamento e aplicação:

- A criança folheia as partes de madeira, compensado ou eucatex como se fossem folhas de um livro, tendo como objetivo principal o aspecto educativo no pré-escolar, visando o incentivo ao hábito da leitura.

Documentos anexos:

a) Consulta à divisão de tributação da Delegacia da Receita Federal/Joinville, cujo órgão classificou os produtos na posição 49.03.00.00.00 - álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar e colorir para crianças - alíquota N/T, e,

b) Registro na Biblioteca Nacional como livro infantil.

Classificação pretendida:

- Não-incidência do ICMS, nos termos do artigo 3°, IV, do RICMS/SC-89.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICM 66/88, art. 3°, IV.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, art. 3°, IV.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consulente pleiteia o enquadramento do produto que comercializa, no campo da não-incidência do ICMS, alicerçando seu entendimento no que dispõe o artigo 3°, inciso IV, do RICMS/SC-89.

O dispositivo legal invocado, seguindo o disciplinamento das disposições do Convênio ICM 66/88 e da Lei Estadual n°  7.547/89, assim dispõe:

"Art. 32 - O imposto não incide sobre operações e prestações:

...............................................................................................................................

IV - com livros, jornais, periódicos, e papel destinado à sua impressão;" (grifei)

Veja-se que a própria norma regulamentar define os produtos que não estão alcançados pela incidência do imposto, estendendo o tratamento tributário ao papel destinado à sua impressão.

Neste contexto, a interpretação literal do dispositivo legal determina a não-incidência do ICMS apenas para as operações com livros que representem o conjunto de folhas de papel impressas, reunidas em volumes encadernados ou brochados.

Esclareça-se que a Legislação Tributária não admite interpretações abrangentes ou ampliadas quanto aos seus dispositivos que sejam taxativos, sendo aplicável este entendimento ao caso em consulta.

O fato de que o produto objeto do questionamento do contribuinte possui a definição de livro, não traz o mesmo para o campo da não-incidência do imposto, uma vez que a regra legal determinada que o mesmo seja impresso em papel, para enquadrar-se naquela condição.

Ao final, em resposta à consulente, sendo inaplicável a interpretação abrangente aos dispositivos legais, entendemos que os livros fabricados de madeira, compensado ou eucatex, não estão incluídos, para os efeitos de enquadramento quanto à tributação pelo ICMS, no campo da não-incidência do imposto.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 07 de março de 1996

José Rubens Schidolski

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à consulente nos termos do parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/04/1996.

Lauro José Cardoso                                     João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                                 Secretário-Executivo

Obs.: Sem Resolução Normativa.