ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 48/2022

N° Processo 2270000003355


Ementa

ICMS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. NA SAÍDA DE PRODUÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL CATARINENSE COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, PARA CLIENTES DE OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO, CUJAS MERCADORIAS SEJAM ENVIADAS DIRETAMENTE AO TERMINAL PORTUÁRIO COM SEDE EM SANTA CATARINA, A NOTA FISCAL DEVERÁ SER EMITIDA PARA O REAL ADQUIRENTE, (CFOP 6501 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO) E NO CAMPO OBSERVAÇÕES SER INFORMADO QUE AS MERCADORIAS SERÃO ENTREGUES NO TERMINAL PORTUÁRIO COM SEDE EM SANTA CATARINA.

 


Da Consulta

A consulente informa que opera no ramo de biomassa, com foco na produção de pellets, destinando seus produtos tanto para o mercado interno quanto para o mercado internacional.

Dentre suas operações, merece destaque as vendas de produção do estabelecimento com destino específico de exportação, para clientes de outros Estados da Federação, cujas  mercadorias são enviadas diretamente até Terminal Portuário catarinense, sem transitar pelo estabelecimento exportador.

A Consulente informa que realiza operação de venda dos produtos com fim específico de exportação a cliente estabelecido no Estado de São Paulo indicando no campo informações complementares que os produtos serão entregues no Porto de Navegantes/SC.

Emite outra nota fiscal com CFOP 5.949 (outras remessas), com destino à pessoa Jurídica do Terminal Portuário, para acompanhar o transporte interno até o Porto de Navegantes/SC.

No que diz respeito ao transporte, alega que, eventualmente, contrata transportadora local para transitar os produtos diretamente ao Porto de Navegantes, caso em que, a Consulente figura no CTE como remetente, expedidor, e tomador do serviço de transporte, cujo terminal Portuário figura como destinatário, recebedor das mercadorias.

Informa também, que as remessas de mercadorias ao Terminal Portuário não corre com a finalidade de armazenamento, formação de lote ou depósito, mas sim, são imediatamente embarcados em navios para transito com destino ao adquirente localizado no exterior, ora cliente do exportador.

Justifica seu entendimento sobre o tema nos termos da sistemática acima adotada, onde considera  o Terminal Portuário como destinatário e recebedor das mercadorias, seja no documento fiscal de simples transporte, seja no CTE (quando exercido por terceiros). Entende que a documentação da operação interna é necessária, especialmente a nota fiscal de simples transporte, e deve, por sua vez, elencar no documento fiscal o destino efetivo das mercadorias. Afinal, jurídica e factualmente, a Consulente atua na posição de entregadora dos produtos ao Terminal Portuário, que então realizará os procedimentos internos de entrega do contêiner ao navio correspondente.

Em sua percepção, o Terminal Portuário atua como agente relevante no processo de recebimento das mercadorias, o que torna correta sua posição como destinatário as mercadorias, fazendo com que a operação esteja mais clara ao fisco estadual.

Nestes termos questiona: I) Estão corretos os procedimentos adotados, emitindo a nota fiscal de simples remessa com destino ao Terminal Portuário onde as mercadorias embarcarão com destino ao cliente no exterior?

II) è correto elencar o Terminal Portuário como destinatário e recebedor das mercadorias que embarcarão em navio para  trânsito ao exterior, seja na nota fiscal de simples transporte, seja no conhecimento de transporte? Caso não seja, como tais documentos devem ser emitidos?

III) A emissão do CTE interno é obrigatória quando se tratar de remessa de produtos para exportação, onde o cliente é exportador localizado em outro estado? Considerando que logisticamente não é viável o trânsito pelo estabelecimento do cliente, havendo a existência de grandes portos em território catarinense. Em vista disso, qual o procedimento fiscal indicado para documentar a operação exemplificada?

IV) Deve, em tais operações, aplicar de forma análoga as disposições do Convênio 83/06, mesmo que suas operações não correspondam a remessas para formação de lote para posterior exportação?

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art.194 e art. 35, II do Anexo 11.


Fundamentação

Trata o presente de saída de produção de estabelecimento industrial com destino específico de exportação, para clientes de outros Estados da Federação, cujas  mercadorias são enviadas diretamente até Terminal Portuário catarinense, sem transitar pelo estabelecimento exportador.

A consulente informa também, que as remessas das mercadorias ao Terminal Portuário não corre com a finalidade de armazenamento, formação de lote ou depósito, mas sim, são imediatamente embarcados em navios para transito com destino ao adquirente localizado no exterior, o que, de início, já responde o último questionamento apresentado: Não se trata de aplicação das disposições do Convênio 83/06, já que não caracteriza  remessas de mercadorias para armazenagem e formação de lote para posterior exportação.

A legislação catarinense ao tratar das operações com fim específico para exportação assim dispõe:

“Art. 194 - Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive trading company, ou outro estabelecimento da mesma empresa, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.

§ 2o Para fins deste Capítulo, considera-se empresa comercial exportadora:

I - aquela constituída nos termos do Decreto-Lei no¿1.248, de 29 de novembro de 1972, inclusive trading company, e que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Nos termos do disposto acima, os procedimentos adotados pela consulente não estão corretos. O Terminal Portuário não pode figurar neste caso como destinatário da mercadoria, ele não é o adquirente.

Mesmo se tratando de saída de produção de estabelecimento com destino específico de exportação, para clientes de outros Estados da Federação, cujas mercadorias sejam enviadas diretamente ao Terminal Portuário com sede em Santa Catarina, a nota fiscal deverá ser emitida para o real adquirente,(CFOP 6501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), e no campo observações ser informado que a mercadoria será entregue no Terminal Portuário com sede em Santa Catarina.

Com relação à prestação de serviço de transporte, o CTE  deverá ser emitido sempre que contratar terceiro para efetuar transporte das mercadoria até o terminal Portuário, devendo consignar como remetente (tomador) a consulente, e como destinatário o estabelecimento exportador (cliente), devendo figurar o terminal portuário como "recebedor" (art. 35, II, Anexo 11, do RICMS). No caso de transporte próprio ate terminal, fica dispensado a emissão do CTE, desde que se faça acompanhar da nota fiscal que identifique o veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor das mercadorias ou que faça constar a informação de que o valor do frete se encontra incluso no valor das mercadorias.


Resposta

       Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que na saída de produção de estabelecimento com destino específico de exportação, para clientes de outros Estados da Federação, cujas mercadorias sejam enviadas diretamente ao Terminal Portuário com sede em Santa Catarina, a nota fiscal deverá ser emitida para o real adquirente,(CFOP 6501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação), e no campo observações ser informado que a mercadoria será entregue no Terminal Portuário cm sede em Santa Catarina.

No que diz respeito à prestação de serviço de transporte, o CTE deverá ser emitido sempre que contratar terceiro para efetuar o transporte das mercadorias até o terminal portuário, devendo consignar como remetente(tomador) a consulente e como destinatário o estabelecimento Paulista, consignando também o terminal portuário como recebedor (artigo 35, II, Anexo 11, do RICMS/SC). Já no caso de transporte próprio, pode ser dispensada a emissão do CTE, desde que se faça acompanhar da nota fiscal que identifique o veículo transportador e o valor do frete esteja destacado do valor das mercadorias ou que faça constar a informação de que o valor do frete se encontra incluso no valor das mercadorias.

Não cabe a aplicação das disposições do Convênio 83/06 no presente caso, já que não caracteriza  remessas de mercadorias para armazenagem e formação de lote para posterior exportação.

À consideração superior desta Comissão.


     



NELIO SAVOLDI
AFRE IV - Matrícula: 3012778

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/06/2022 17:32:53