ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 126/2020

N° Processo 1970000024879


Ementa

ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. QUANDO A LEGISLAÇÃO PRECONIZA QUE "A BASE DE CÁLCULO SERÁ REDUZIDA" DE FORMA A RESULTAR EM UMA CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA EQUIVALENTE A DETERMINADO PERCENTAL, ESTÁ SE REFERINDO A UM PERCENTUAL EFETIVO CALCULADO POR DENTRO, CONFOME MANDAMENTO CONSTITUCIONAO DO ART. 155, §2º, XII, "I".


Da Consulta

A Consulente narra que o art. 9º, inciso I, "a", do Anexo 2 do RICMS, permite a redução da base de cálculo de forma que a alíquota efetiva da mercadoria corresponda a 8,8%. Pontua que o dispositivo não esclarece a forma de efetuar o cálculo por dentro do ICMS. Entende que deve ser aplicado o fator de cálculo 0,912 (divisão por 91,2%) para obter a base de cálculo do ICMS.

Questiona se a sua fórmula de cálculo está correta e em caso negativo qual seria a forma de apuração.

A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório, passo à análise. 


Legislação

Constituição Federal no art. 155, §2º, XII, "I".

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º, inciso I, "a".


Fundamentação

A Consulente possui dúvidas acerca do método de cálculo do art. 9º, inciso I, "a" do Anexo 2 do RICMS, que concede redução de base de cálculo nas operações internas e interestaduais de máquinas e aparelhos e equipamentos industriais. Segue a transcrição do dispositivo:

 

Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

Nota:

Art. 9º - Prorrogado pelo Convênio ICMS 22/20, até 31/12/20.

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/9113/9221/9723/98,  05/9901/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

A Constituição Federal no art. 155, §2º, XII, "I", assevera que cabe a Lei Complementar fixar a base de cálculo do ICMS, de modo que o montante do imposto a integre. A Lei Complementar nº 87/1996, atendendo ao mandamento constitucional, dispõe no §1º, do art. 13, que integra a base de ICMS o montante do próprio imposto, inclusive no desembaraço de mercadorias ou bens importados do exterior.

 Tratando-se de um mandamento constitucional não poderia a legislação ordinária tratar de modo diverso a forma de apurar a base de cálculo do ICMS. Assim, não resta dúvidas de que mesmo que a legislação falasse em "alíquota efetiva" de 8,8%, a expressão "alíquota efetiva" teria que ser entendida no contexto constitucional com uma alíquota "por dentro", mesmo com percentual resultante do cálculo sendo diferente do "conceito matemático" de alíquota efetiva.

Contudo, ao verificar a legislação citada pela Consulente não se observa a expressão utilizada na pergunta "alíquota efetiva", e que teria causado a dúvida sobre a forma de apuração. A aplicação da redução da base de cálculo prevista na alínea "a" do inciso I, do art. 9º do Anexo 2 do RICMS resulta em uma alíquota de ICMS de 8,8009%.

Partindo da base de cálculo do imposto, conforme previsto no art. 10 da Lei nº 10.297/96, se dividirmos o valor antes da inclusão do seu próprio montante na base de cálculo, pelo índice de 0,912 (conforme tem feito a Consulente) chega-se a base de cálculo "por dentro", conforme previsto na legislação.

Bom salientar que é necessário utilizar todas as casas decimais geradas pela cálculos envolvidos. Neste sentido, o RESP 1.089.340/RS[1], do Superior Tribunal de Justiça que asseverou que para calcular o valor devido de ICMS, as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos não podem ser desconsideradas. Esse julgado complementa que um eventual arredondamento gera um valor fictício para mensurar a operação mercantil, resultando um decote de valores, por meio da eliminação das casas decimais.



[1] REsp 1.089.340/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/4/2010, DJe 10/5/2010

 


Resposta

Isto posto, responda-se a consulente que após chegar a alíquota reduzida conforme previsto no do art. 9º do Anexo 2 do RICMS, deve efetuar o cálculo por dentro, conforme previsto na Constituição Federal no art. 155, §2º, XII, "I". 

 É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.



HERALDO GOMES DE REZENDE
AFRE III - Matrícula: 9506268

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 19/11/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 04/12/2020 10:59:17