EMENTA: ICMS - MICROEMPRESA - NA VIGÊNCIA DO ANEXO 13 DO RICM/SC-87 - COMERCIALIZAÇÃO DE MADEIRAS EM TOROS E CARVÃO VEGETAL - É VEDADO O ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA QUANTO A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS PRIMÁRIOS OU SIMPLESMENTE BENEFICIADOS, QUANDO NÃO DESTINADOS A CONSUMIDOR FINAL OU A ELES EQUIPARADOS NOS TERMOS DO INCISO I, DO § ÚNICO, DO ARTIGO 2°, DO ANEXO 13 DO RICM/SC-87, SENDO AS MESMAS AS RESTRIÇÕES DA LEGISLAÇÃO ATUAL PARA O CASO.

CONSULTA Nº: 45/95

PROCESSO Nº: CO12-60856/90-4

01 - DA CONSULTA

A empresa supra identificada, estabelecida neste Estado, pretendendo estabelecer-se com o ramo de extrator de toras de eucalipto para venda a minas de carvão e, também, industrialização de carvão vegetal para posterior venda a consumidor final, formula consulta quanto a possibilidade de seu enquadramento no regime de microempresa.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Decreto n°' 3.017/89, art. 109, § 1°.

RICM/SC, Decreto n° 31.425/87, art. 2°, III, § único, I, II, "e"?.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O questionamento da consulente foi formulado à época em que, para o ICMS, estava em vigor o Anexo 13 do RICM/SC-87, que estabeleceu o tratamento diferenciado à microempresa, no plano fiscal, produzindo efeitos até 02/06/1991.  Nesse diploma legal é que nos pautamos para a resposta solicitada.

Primeiramente há que se analisar a questão colocada pela consulente quanto a sua informação de que as toras de eucalipto serão comercializadas a consumidor final, sendo estes, como detalha, as minas de carvão.

Efetivamente, para o produto a ser comercializado, as minas de carvão não são consideradas consumidor final ou a ele equiparado, isto é, utilizam o mesmo como combustível em seu processo industrial, tratando-se, portanto, de material secundário no processo e não de material de consumo.

É oportuno ressaltar o que estava disposto no Anexo 13 do RICM/SC-87, vigente para o ICMS, quanto a matéria:

"Art. 2° - Considera-se microempresa, para os fins deste anexo, a pessoa jurídica e a firma individual que preencha, cumulativamente os seguintes requisitos:

                  ...

III - não realizar operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou. simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realizar exclusivamente operações de saídas com destino a consumidor final, localizado neste Estado.

§ único - para os efeitos do disposto no inciso III do "caput" deste artigo:

I - equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento (Convênio AE 17/72):

e) abate de árvores e desdobramento de toras;

Assim, o enquadramento da consulente no regime de microempresa torna-se prejudicado, à luz dos dispositivos legais citados, uma vez que comercializa produtos simplesmente beneficiados e o destinatário não é consumidor final ou a ele equiparado por expressa previsão legal.

Quanto a segunda parte de seu questionamento, entendo que o assunto já foi tratado pela COPAT através da Resolução Normativa n° 453, publicada no DOE/SC de 12/04/89:

453 - ICM - MICROEMPRESA - CARVÃO VEGETAL - PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO - OPERAÇÕES COM CARVÃO VEGETAL IMPEDEM O ENQUADRAMENTO COMO MICROEMPRESA, RESSALVADA A HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO III DO ART. 29 DO ANEXO 13 DO RICM/SC-87.

O entendimento segue o mesmo raciocínio do item anterior, ou seja, o enquadramento na condição de microempresa somente é possível quando as operações realizarem-se exclusivamente com consumidores finais ou a eles equiparados, sendo que a consulente não os elencou em sua petição, afirmando apenas tratar-se de venda a consumidor final.

Reforce-se o entendimento que, na questão posta pela consulente, já estaria vedado a seu, enquadramento como microempresa pela comercialização de toras de eucalipto ás minas de carvão.  Não poderia, ao mesmo tempo, ser considerada microempresa para uma atividade e não o ser para outra, pois o enquadramento dá-se para a pessoa jurídica e não para cada atividade que ela desenvolva individualmente.

Acrescente-se que a legislação atualmente em vigor, relacionada às microempresas, determina os mesmos impedimentos quanto ao enquadramento naquela condição.

É o parecer que submeto à Comissão.

GETRI, em Florianópolis, em 10 de Outubro de 1995.

José Rubens Schidolskí

FTE - matr. 156.579-6

De acordo.  Responda-se à consulente nos termos do parecer, aprovado na sessão da COPAT no dia 06/11/95.

Renato Luiz Hinnig                         João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT                     Secretário-Executivo