EMENTA: NÃO SERÁ ADMITIDA CONSULTA FORMULADA EM DESACORDO COM OS PRECEITOS ESTABELECIDOS PELA PORTARIA SEF N° 213/95, DE 06/03/95, A TEOR DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO, ARTIGO 6°, DESSE MESMO DIPLOMA LEGAL. A CONSULTA APRESENTADA POR OUTREM QUE NÃO O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E FORA DOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 1° DESTA PORTARIA, DEVERÁ VIR ACOMPANHADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO DE MANDATO CONFERINDO PODERES PARA QUE O SIGNATÁRIO DA PETIÇÃO POSSA REPRESENTAR A EMPRESA PERANTE O FISCO ESTADUAL.

CONSULTA Nº: 02/96

PROCESSO Nº: UF01 - 1053/95-7

A empresa acima identificada, através de procuradora, formula consulta no intuito de dirimir dúvidas acerca da incidência, ou não, do ICMS no fornecimento de alimentação por estabelecimentos hoteleiros, nas situações que descreve; como proceder na emissão das notas fiscais e com relação aos créditos do imposto aproveitáveis em virtude das saídas eventualmente tributadas.

A Portaria SEF n° 213/95, de 06/03/95, publicada no D.O.E. de 17/04/94, que disciplinou o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual, em seu artigo 1°, estabeleceu que:

"Art. 1° - Poderão formular consulta sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária estadual:

I - o sujeito passivo;

II - os funcionários fiscais;

III - os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;

IV - as entidades de classe dos contribuintes, bem como de categorias econômicas ou profissionais, inclusive sindicatos e federações, desde que tenha por objeto assunto do interesse geral dos seus filiados."

Este dispositivo restringe, portanto, apenas a estas pessoas físicas ou jurídicas a faculdade de apresentar consulta a esta Comissão, desde que a mesma objetive dirimir dúvidas específicas a respeito da interpretação e aplicação de dispositivos das leis, decretos, etc, que versem sobre matéria tributária.

A análise da consulta formulada, por parte da COPAT, depende, por conseqüência, dentre outros fatores, da legitimidade ativa do(a) consulente.

Com o intuito de se averiguar exatamente a observância deste requisito, o processo foi baixado em diligência (fls.07) porque, uma vez não identificada na petição inicial a signatária deste (fls.01) e uma vez não anexado aos autos o estatuto da empresa, ou mesmo o instrumento de mandato respectivo, restou impossível verificar se havia alguma correlação entre a subscritora da consulta e o sujeito passivo propriamente dito, único legalmente capaz, neste caso e por exclusão, de formulá-la, a teor do dispositivo supracitado, além do fato de que a petição não continha as declarações obrigatórias exigidas pelo artigo 4°, item III, letras "a" e "b" da referida Portaria.

Em resposta à solicitação da GETRI, a consulente apresentou nova petição (fls.08), nos mesmos termos da original, cópia do estatuto social (fls.12/17) e cópia de uma procuração (fls.18).

Da análise de todos estes documentos acostados aos autos, verifica-se que:

a) nem a signatária da petição original, nem tampouco a da nova petição, uma vez que são distintas, tem qualquer relação direta com o quadro societário da empresa que aparentemente formula a consulta, já que não são acionistas desta e, muito menos, respondem pela sua administração e/ou gerência;

b) a procuração apensa com o intuito de respaldar legalmente este pedido, outorga a ..................... subscritora da 2ª petição, única e exclusivamente poderes para movimentar contas bancárias e atividades afins mas nunca para representar, administrativa ou judicialmente, a empresa perante a fiscalização estadual.

O parágrafo único do artigo 6° da mesma Portaria SEF n° 213/95 é taxativo ao estabelecer que:

"Art. 6° - (...................)

Parágrafo único - Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Portaria, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado".

A teor deste dispositivo e o do disposto no artigo 1° retro mencionado, não sendo a presente consulta interposta pelo sujeito passivo ou tampouco por seu representante legal, falece à consulente legitimidade ativa para formulá-la pelo que opinamos pelo arquivamento de ofício do pedido.

De se ressaltar, no entanto, que como as dúvidas suscitadas pela peticionária tem expressa disposição legal tanto na lista de serviços anexa ao Decreto-lei 406/68 (com a redação dada pela Lei Complementar 56/87), quanto no RICMS/SC-89, eventuais questionamentos sobre os procedimentos relativos ao cumprimento tanto da obrigação principal quanto ao da acessória poderão ser dirimidos diretamente com o plantão fiscal existente na 1ª GEREG, em Florianópolis.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de dezembro de 1995.

Neander Santos

FTE - Matr. 187.384-9

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 1°/02/1996.

Renato Vargas Prux                   João Carlos Kunzler

Presidente da COPAT               Secretário Executivo