ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 60/2020

N° Processo 2070000003823


Ementa

ICMS. ALÍQUOTA. A ALÍQUOTA PREVISTA NO ART. 5º DA LEI 17.878/2019 É APLICÁVEL A PARTIR DA VIGÊNCIA INDICADA NA REFERIDA NORMA, NÃO DEPENDE DE DISPOSIÇÃO DO RIMCS/SC-01. ESTA ALÍQUOTA TAMBÉM SE APLICA NA ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA PARA REVENDA E INDUSTRIALIZAÇÃO.


Da Consulta

Senhor Presidente e demais membros,

 

Informa a consulente que “é pessoa jurídica de direito privado, inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS de Santa Catarina, desenvolvendo como atividade principal a montagem de equipamentos de transmissão para fins industriais”.

Questiona se a nova tributação de 12% nas operações internas entre contribuintes já é aplicável como determina a Lei 17.878/19 ou se depende regulamentação no RICMS/SC-01.

Indaga ainda se a referida alíquota também é aplicável no desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas à revenda e à industrialização realizada em portos de Santa Catarina.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no §2º do art. 6º da Portaria 226/11. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

 

 É o relatório.


Legislação

·       Lei 10.297/96: inciso III do §3º do art. 19 (Redação dada pelo art. 5º da Lei 17.878/2019)


Fundamentação

O princípio da legalidade, de estatura constitucional (inciso I, art. 150 da CF), é pleno a respeito da exigência de lei para a criação de tributos e a alteração da base de cálculo.

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I -  exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

 

Admite, contudo, atenuação em relação a alteração de alíquotas por ato do Poder Executivo relativamente a certos tributos, dentre os quais o ICMS não está incluído. Destarte, somente lei em sentido estrito pode dispor sobre alteração de alíquota do ICMS.

De maneira didática, o regulamento do ICMS repete as disposições de alíquotas previstas na lei de instituição do referido imposto, no entanto, a previsão no regulamento não é condição necessária à imediata aplicabilidade da alíquota nela prevista. Como dito, as alíquotas são reservadas à lei.

Assim, a nova alíquota trazida pelo art. 5º da Lei 17.878/2019 é aplicável a partir da vigência indicada na referida norma, isto é, desde 1º de março de 2020.

E, de acordo com o novo texto, se aplica à entrada de mercadoria importada destinada a contribuinte do imposto. Sendo, portanto, aplicável ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por contribuinte do imposto com o fim de revenda ou industrialização.

É o que se extrai da leitura conjugada do caput do art. 19 com a alínea “d” do inciso III deste artigo:

 

Art. 19. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

...

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

...

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

Por fim, acrescenta-se que o Decreto nº556, de 13 de abril de 2020 inseriu a alteração 4.095 ao RICMS/SC-01, dispondo sobre a nova alíquota prevista na Lei 17.878/2019.


Resposta

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que a alíquota prevista no art. 5º da Lei 17.878/2019 é aplicável a partir da vigência indicada na referida norma, não depende de disposição do RIMCS/SC-01. E que esta alíquota também se aplica na entrada de mercadoria importada para revenda e industrialização.



CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA
AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 27/08/2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 10/09/2020 13:47:35