ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 6/2023

N° Processo 2270000036000


Ementa

ICMS. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. ATIVO IMOBILIZADO.  a regra constante do art. 20, §5º, da LC nº 87/1996 – creditamento do imposto na fração de 1/48 a partir da entrada no estabelecimento - deve ser interpretada como limitação à eficácia do direito a esses créditos. A primeira parcela de 1/48 avos deve ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento e, decorridos 48 meses de tal evento, o saldo não apropriado deve ser cancelado. Dessa forma, ultrapassado o prazo de 48 meses da entrada do bem no estabelecimento, não será possível o creditamento. Caso não ultrapassado o prazo de 48 meses, a consulente poderá se creditar na proporção de 1/48, respeitado o prazo máximo de 48 meses da entrada do bem no estabelecimento.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por indústria metalúrgica, por meio da qual informa que, no exercício de suas atividades de fabricação de produtos de metal, adquiriu bens para o ativo imobilizado, informando não ter se creditado do respectivo ICMS.

Questiona, portanto:

1) se é possível o aproveitamento de crédito extemporâneo do ICMS relativo à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa de forma retroativa, e qual seria o prazo admitido para tanto;

2) se há necessidade de retificação da EFD ICMS/IPI e da DIME ou se basta que o lançamento seja informado no Registro G126 da EFD ICMS/IPI atual;

3) caso seja necessário a retificação da EFD ICMS/IPI e da DIME, que seja esclarecido qual o procedimento a ser adotado para retificação de tais obrigações acessórias;

4) se está correto o entendimento de que terá o crédito extemporâneo das parcelas que não foram lançadas ainda e o crédito das parcelas remanescentes controlados pelo CIAP.

É o relatório, passo à análise.


Legislação

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 37 e 39. art. 20, §5º e art. 23, da LC nº 87/1996.


Fundamentação

A dúvida trazida pela consulente reside na possibilidade de aproveitamento extemporâneo de crédito referente às aquisições de bens para o ativo imobilizado.

 

Os dispositivos do regulamento que regem essa temática, descritos a seguir, têm seu fundamento no §5º do art. 20 da LC 87/96, transcrito abaixo:

 

LC 87/96
Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
[...]
§ 5o Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II – em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III – para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior ou as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos;
IV – o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI – serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 19, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;
VII – ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

 

RICMS/SC-01
Art. 37. Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00).
[...]
§ 2º Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o art. 39.
[...]
Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00):
I - será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.
§ 1º Para aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:
I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, equiparam-se às tributadas;
II - na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).
§ 2º Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.
§ 3º Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
[...]

 

Extrai-se da normativa acima que em decorrência da não-cumulatividade do ICMS o contribuinte pode se compensar do imposto cobrado na operação anterior, inclusive daquele cobrado na aquisição do ativo imobilizado (caput art. 20 LC 87/96 e art. 37 do RICMS/SC).

 

O aproveitamento do crédito, na hipótese da aquisição do ativo imobilizado, fica sujeito a 3 condicionantes (art. 39):

1) Deve ser realizado em 48 parcelas com início no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento (inciso I do art. 39 do RICMS/SC);

2) Cada parcela deve ser reduzida na proporção das saídas isentas e não tributadas (inciso II do art. 39 do RICMS/SC);

3) E o creditamento deve ocorrer dentro de 48 meses, contatos a partir da data da entrada do bem no estabelecimento (§3º do art. 39 do RICMS/SC).

 

Analisando essas condições trazidas de igual forma tanto na Lei Kandir (LC 87/96) como no regulamento catarinense, verifica-se que a norma é expressa tanto em relação ao momento do início da tomada do crédito quanto em relação ao prazo máximo para o aproveitamento do crédito, conforme entendimento esposado na Consulta nº 27/2022.

 

Por outro lado, o art. 23, da LC nº 87/1996 e o art. 32, do RICMS/SC, prescrevem que o direito de utilização do referido crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento fiscal.

 

Cumpre notar que, originalmente, a redação do art. 20, §5º, 6º e 7º, da Lei Kandir previa a escrituração integral dos créditos de ICMS decorrentes do ativo imobilizado no momento de sua aquisição. Com as alterações perpetradas pela Lei Complementar nº 102/2000, a redação foi alterada para determinar a apropriação à fração de 1/48. Verifica-se, assim, que a redação do art. 23, parágrafo único, da LC nº 87/1996 é anterior à modificação efetuada pela LC nº 102/2000.

 

Nesse sentido, a regra constante do art. 20, §5º, da LC nº 87/1996 – creditamento do imposto na fração de 1/48 a partir da entrada no estabelecimento - deve ser interpretada como limitação à eficácia do direito a esses créditos e não como fato gerador do direito ao crédito. Tanto é que, o art. 39, §3º, do RICMS/SC, determina que, ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

 

A apropriação, ou eficácia do direito de crédito, assim, se dá por termo, isto é, evento futuro e certo, já que se tratam dos 48 meses subsequentes à entrada do bem. Reprise-se que o termo suspende o exercício do direito, mas não sua aquisição, a teor do art. 131, do Código Civil.

 

Portanto, a primeira parcela de 1/48 avos deve ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento e, decorridos 48 meses de tal evento, o saldo não apropriado deve ser estornado. Ultrapassado o prazo de 48 meses da entrada do bem no estabelecimento, não será possível o creditamento.


Resposta

Diante do exposto, proponho seja respondido à consulente que:

(a) a regra constante do art. 20, §5º, da LC nº 87/1996 – creditamento do imposto na fração de 1/48 a partir da entrada no estabelecimento - deve ser interpretada como limitação à eficácia do direito a esses créditos;

(b) a primeira parcela de 1/48 avos deve ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento e, decorridos 48 meses de tal evento, o saldo não apropriado deve ser cancelado. Dessa forma, ultrapassado o prazo de 48 meses da entrada do bem no estabelecimento, não será possível o creditamento;

(c) Caso não ultrapassado o prazo de 48 meses, a consulente poderá se creditar na proporção de 1/48, respeitado o prazo máximo de 48 meses da entrada do bem no estabelecimento.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09/02/2023.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
DILSON JIROO TAKEYAMA Presidente COPAT
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA Gerente de Tributação
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA Presidente do TAT
LARISSA MATOS SCARPELINI Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 27/03/2023 13:41:18