EMENTA: O INSTITUTO DA
CONSULTA DESTINA-SE A ESCLARECER DÚVIDAS
RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTIONAMENTO DESTITUÍDO
DE CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE OS QUAIS HÁ DÚVIDA,
NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL.
CONSULTA Nº: 18/2000
PROCESSO Nº: PSEF
57052/964
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa
estabelecida neste Estado, fabricante de produtos farmacêuticos, noticia que
desenvolveu um novo produto denominado Creme Anti-séptico Infantil Minancora, o
qual foi classificado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da
Fazenda na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) na posição 3307.90.9900, e que
pretende revendê-lo a comerciantes situados em todos os Estados da federação,
inclusive em Santa Catarina.
Possuindo dúvidas, a consulente,
se o produto acima especificado está, neste Estado, enquadrado no regime de
substituição tributária, solicita, em caso afirmativo, resposta aos seguintes
questionamentos:
a) o que deve compor a base de
cálculo do ICMS retido por substituição tributária?
b) como realizar o recolhimento
do imposto e qual o prazo para pagamento?
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICMS 76/94, de
30.06.94, cláusula primeira;
RICMS/SC-97, aprovado pelo Dec.
nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 3, art. 61 e Anexo 1, seção XVI.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente, cabe salientar que
a presente não se caracteriza como consulta nos termos da Portaria SEF 213/95,
de 06.03.95, haja vista não se constituir em questionamento relativo à
interpretação e aplicação de dispositivo da legislação tributária. Aliás, neste
sentido a COPAT já se manifestou na resposta à consulta 052/97:
O INSTITUTO DA CONSULTA VISA
ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA
LEGISLAÇÃO.
O dispositivo que disciplina o
instituto da consulta - citada Portaria SEF 213/95 - estabelece em seu art. 4º,
II, como requisito essencial do instrumento de consulta, que a consulente faça: ... exposição
objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da
legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e,
se for o caso, os procedimentos que adotou. Não atendida esta exigência, o
questionamento não pode ser recebido como consulta.
Entretanto, considerando os
termos do expediente do contribuinte, alguns esclarecimentos se fazem
necessários.
O regime de substituição
tributária aplicável a determinados produtos farmacêuticos, foi instituído
através do Convênio ICMS 76/94, celebrado pelos Estados e Distrito Federal em
30 de junho de 1994.
Em Santa Catarina, verificando-se
a legislação tributária pertinente à espécie, constata-se que o mencionado
produto da consulente - NBM 3307.90.9900 - não integra a relação de produtos
sujeitos à substituição tributária.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) a presente não se caracteriza
como consulta e portanto não produz os efeitos próprios do instituto;
b) o produto denominado Creme
Anti-séptico Infantil Minancora, com classificação na Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - NBM 3307.90.9900, não está sujeito ao regime de substituição
tributária neste Estado.
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 17 de março de 2000.
José Sérgio Della Giustina
FTE - Mat. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31/03/00.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da COPAT