EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE A ESCLARECER DÚVIDAS   RELATIVAS  À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. QUESTIONAMENTO DESTITUÍDO DE CITAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE OS QUAIS HÁ DÚVIDA, NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL.

CONSULTA Nº: 18/2000

PROCESSO Nº: PSEF 57052/964

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado, fabricante de produtos farmacêuticos, noticia que desenvolveu um novo produto denominado Creme Anti-séptico Infantil Minancora, o qual foi classificado pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) na posição 3307.90.9900, e que pretende revendê-lo a comerciantes situados em todos os Estados da federação, inclusive em Santa Catarina.

Possuindo dúvidas, a consulente, se o produto acima especificado está, neste Estado, enquadrado no regime de substituição tributária, solicita, em caso afirmativo, resposta aos seguintes questionamentos:

a) o que deve compor a base de cálculo do ICMS retido por substituição tributária?

b) como realizar o recolhimento do imposto e qual o prazo para pagamento?

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICMS 76/94, de 30.06.94,  cláusula primeira;

RICMS/SC-97, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 3, art. 61 e Anexo 1, seção XVI.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, cabe salientar que a presente não se caracteriza como consulta nos termos da Portaria SEF 213/95, de 06.03.95, haja vista não se constituir em questionamento relativo à interpretação e aplicação de dispositivo da legislação tributária. Aliás, neste sentido a COPAT já se manifestou na resposta à consulta 052/97:

O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

O dispositivo que disciplina o instituto da consulta - citada Portaria SEF 213/95 - estabelece em seu art. 4º, II, como requisito essencial do instrumento de consulta,  que a consulente faça: ... exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida,  bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou. Não atendida esta exigência, o questionamento não pode ser recebido como consulta.

Entretanto, considerando os termos do expediente do contribuinte, alguns esclarecimentos se fazem necessários.

O regime de substituição tributária aplicável a determinados produtos farmacêuticos, foi instituído através do Convênio ICMS 76/94, celebrado pelos Estados e Distrito Federal em 30 de junho de 1994.

Em Santa Catarina, verificando-se a legislação tributária pertinente à espécie, constata-se que o mencionado produto da consulente - NBM 3307.90.9900 - não integra a relação de produtos sujeitos à substituição tributária.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) a presente não se caracteriza como consulta e portanto não produz os efeitos próprios do instituto;

b) o produto denominado Creme Anti-séptico Infantil Minancora, com classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM 3307.90.9900, não está sujeito ao regime de substituição tributária neste Estado.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 17 de março de 2000.

José Sérgio Della Giustina

FTE - Mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31/03/00.

Laudenir  Fernando Petroncini                                                      João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                                   Presidente da COPAT