CONSULTA 138/2014
EMENTA:
ICMS. ZONA FRANCA DE MANAUS. AS VENDAS DE MÓVEIS DESTINADOS AO MOBILIÁRIO DE
EDIFÍCIOS CONSTRUÍDOS POR EMPRESAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (DESTINATÁRIO DAS
MERCADORIAS) NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 07.11.14
Da Consulta
A consulente, conforme cadastro desta
Secretaria, tem como atividade a fabricação de móveis em madeira (CNAE 3101200),
e vem perante esta comissão expor o seguinte:
"Considerando os artigos 41 a 45
do Anexo 02, quando procedo venda para a ZFM e o destinatário for comercializar
ou vender meu produto o ICMS da minha NFe
será isento. Em se tratando de venda para Ativo Imobilizado não está previsto
no artigo, logo considero como tributado, estou correta?
Porém, possuo um caso específico em
que estou vendendo para uma construtora (sou uma indústria de móveis), essa
construtora utilizará alguns dos meus produtos em apartamentos padrão
(imobilizado), outros utilizarão nas salas comuns dos edifícios (o que estará
incluso na venda dos apartamentos) como devo considerar esse segundo caso,
venda para imobilizado ou venda para comercialização?"
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido e
consignou seu entendimento sobre a matéria.
Legislação
Constituição Federal, 1988, art. 155, VII, b;
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 2, art. 41.
Fundamentação
Apura-se que todas as dúvidas expostas pela consulente gravitam a
isenção prevista o artigo 41, do Anexo 2, do
RICMS/SC-01, in verbi:
"Art.
41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional,
excluídos os semi-elaborados,
para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde
que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus,
observado o seguinte (Convênio ICM 65/88):"
Primeiramente a consulente pergunta se a intrepretação
que dá ao dispositivo acima está correto em duas situações que descreve. A
partir dessas situações podem ser formuladas as duas assertivas abaixo:
a) Aplica-se a isenção nas
operações de venda de móveis destinados à comercialização ou industrialização
no establecimento adquirente localizado na Zona
Franca de Manaus.
b) Não se aplica a isenção nas operações de venda de móveis
destinados ao ativo imobilizado de contribuinte localizado na Zona Franca de
Manaus.
Ambas as assertivas acima estão corretas, posto que estribadas
numa interpretação restritiva do dispositivo isencional,
estando, portanto, consoante com o que estabelece o art. 111, inciso II do CTN.
Ou seja, de que se deve interpretar literalmente a legislação tributária que
disponha sobre a outorga de isenção.
Quanto à terceira situação descrita, ou seja, nas vendas de móveis para
empresas da construção civil que os utilizarão como mobiliário nos edifícios
por elas construídos; tem-se que esta hipótese não se enquadra em nenhuma das
assertivas acima (a para comercialização ou
industrialização e b para ser integralizado no ativo imobilizado de
contribuinte do ICMS).
Segundo o entendimento firmado pelo STJ, a operação de edificação de
imóveis refoge ao conceito de industrialização, nos
termos do Decreto nº 4.544/02, VIII, "a". Desse modo, a
construtora se reveste, na verdade, no conceito de consumidor final.... (REsp
1050521/SC - Ministro FRANCISCO FALCÃO - DJe
05/06/2008.
Assim, a situação em tela trata-se de venda ao consumo final, portanto,
haverá incidência do ICMS a ser calculado com a alíquota interna desse Estado,
por força do disposto na CF, art. 155, inciso VII, alínea "b":
"VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final localizado em outro
Estado, adotar-se-á:
(...)
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for
contribuinte dele;"
Resposta
Pelo exposto, proponho que seja respondido à consulente que as operações
de venda de móveis destinados ao mobiliário de edifícios construídos por
empresas da construção civil (destinatários das mercadorias) localizadas na
Zona Franca de Manaus não estão abrangidas pela isenção prevista no art. 41 do
Anexo 2 do RICMS/SC-01, posto que, por se tratar de
venda a consumidor final, não poderão ser destinadas a comercialização ou
industrialização conforme previsto no dispositivo isencional.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de
Assuntos Tributários.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 23/10/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |