ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 90/2022

N° Processo 2270000019822


Ementa

ICMS. ECT. IMUNIDADE RECÍPROCA. há imunidade tributária recíproca em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na forma da decisão proferida pelo STF no RE 627051/PE, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de consulta formulada por empresa pública federal, por meio da qual informa, em suma, que:

(a)    O STF, no RE 601.392, reconheceu sua imunidade tributária recíproca, com amparo no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, recaindo tal imunidade sobre todos os serviços, inclusive os de naturezas concorrenciais;

(b)    No julgamento do RE 627.051, relativo ao ICMS, teria restado reafirmado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF deveria ser reconhecida à consulente, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio;

(c)     Entende, portanto, que é inconstitucional a cobrança de impostos sobre as atividades desenvolvidas pela consulente, tendo alguns Estados da federal já reconhecido a imunidade da consulente.

 

Assim, questiona a consulente se sua imunidade é reconhecida pelo Estado de Santa Catarina, inclusive quanto ao ICMS incidente sobre a comercialização de produtos e a prestação dos serviços de telemáticos com a consequente suspensão do recolhimento do ICMS incidente sobre a comercialização de mercadorias e sobre a prestação de serviços telemáticos nas suas operações dos Correios no Estado.

 

O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.

 

É o relatório, passo à análise.


Legislação

Art. 150, VI, “a”, Constituição Federal. Art. 122, CTN.


Fundamentação

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 627051/PE, em sede de repercussão geral, proferiu decisão que reconheceu a imunidade recíproca à ECT, mesmo quando relacionadas às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio, conforme ementa a seguir transcrita:

 

“EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Peculiaridades do Serviço Postal. Exercício de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com particulares. Irrelevância. ICMS. Transporte de encomendas. Indissociabilidade do serviço postal. Incidência da Imunidade do art. 150, VI, a da Constituição. Condição de sujeito passivo de obrigação acessória. Legalidade. 1. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. 2. As conclusões da ADPF 46 foram no sentido de se reconhecer a natureza pública dos serviços postais, destacando-se que tais serviços são exercidos em regime de exclusividade pela ECT. 3. Nos autos do RE nº 601.392/PR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, ficou assentado que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, CF, deve ser reconhecida à ECT, mesmo quando relacionada às atividades em que a empresa não age em regime de monopólio. 4. O transporte de encomendas está inserido no rol das atividades desempenhadas pela ECT, que deve cumprir o encargo de alcançar todos os lugares do Brasil, não importa o quão pequenos ou subdesenvolvidos. 5. Não há comprometimento do status de empresa pública prestadora de serviços essenciais por conta do exercício da atividade de transporte de encomendas, de modo que essa atividade constitui condito sine qua non para a viabilidade de um serviço postal contínuo, universal e de preços módicos. 6. A imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias. A condição de sujeito passivo de obrigação acessória dependerá única e exclusivamente de previsão na legislação tributária. 7. Recurso extraordinário do qual se conhece e ao qual se dá provimento, reconhecendo a imunidade da ECT relativamente ao ICMS que seria devido no transporte de encomendas.

(RE 627051, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 12/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-028  DIVULG 10-02-2015  PUBLIC 11-02-2015)”

 

A imunidade recíproca é limitação ao poder de tributar prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, por meio da qual é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

 

Em que pese a ECT ser empresa pública – pessoa jurídica de direito privado, portanto -, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF nº 46, reconheceu a natureza pública dos serviços postais, dado que atua em toda a extensão territorial do país, incluindo as regiões mais longínquas, onde são precárias as condições para a prestação dos serviços postais.

 

No voto do Ministro Relator Dias Toffoli, restou consignado que, embora a ECT tenha em seu rol de atividades o transporte de encomendas, não pode ser equiparada a uma transportadora privada, cuja atividade fim seja o transporte de mercadorias. O recebimento, o transporte e a entrega de correspondências e encomendas seriam fases indissociáveis do serviço postal.

 

Não obstante a decisão do STF não vincular a administração pública estadual, consoante o art. 927, do CPC, a imunidade recíproca da ECT foi reconhecida, no Estado de Santa Catarina, na Consulta COPAT nº 04/2016, cuja ementa transcreve-se a seguir:

 

“CONSULTA Nº 04/2016. ICMS. I) O VALOR DO FRETE PAGO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E COBRADO EM SEPARADO DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, DEVE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ex vi DO ART. 11, II, b DA LEI Nº 10.297/96. II) CONSIDERANDO NÃO HAVER INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE ESSA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, EM VIRTUDE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ESTENDIDA AOS CORREIOS PELO STF, NÃO GERARÁ, AO REMETENTE OU AO DESTINATÁRIO, QUALQUER DIREITO DE CRÉDITO DE ICMS”.

 

Nesse sentido, é relevante fazer uma distinção entre a cobrança do ICMS-transporte, em razão da atividade exercida pela consulente, e a fiscalização do ICMS-mercadoria quanto às encomendas transportadas pelos Correios.

 

Considerando o reconhecimento da imunidade recíproca, é inadmissível a cobrança de ICMS-transporte sobre o transporte de encomendas, mesmo que se insiram no conceito de mercadoria realizado pela empresa pública.

 

No entanto, no que tange à fiscalização do ICMS-mercadoria incidente sobre as encomendas transportadas pelos Correios, dispõe o art. 122, do CTN, que o sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto.

 

Por essa razão, conforme esclarecido pelo Ministro Relator, os deveres instrumentais exigidos pelo fisco, quanto ao ICMS-mercadoria, são razoáveis e proporcionais, condizendo com a capacidade de a ECT colaborar e informar o Fisco. Dessa forma, a imunidade tributária não autoriza a exoneração de cumprimento das obrigações acessórias, devendo a ECT cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária em relação à atividade exercida.

 

Diante do exposto, é de se reconhecer a imunidade tributária em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na forma da decisão proferida pelo STF no RE 627051/PE, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

 

Por fim, esclareça-se que, em relação a indicação da imunidade e o fundamento legal na emissão dos documentos eletrônicos por parte da ECT, devem constar do campo de dados adicionais da NFE.


Resposta

Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que há imunidade tributária recíproca em favor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), na forma da decisão proferida pelo STF no RE 627051/PE, mantendo-se, no entanto, a obrigação do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual.

 

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 10/11/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 21/11/2022 15:13:41