ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS
RESPOSTA CONSULTA 39/2022

N° Processo 2170000033287


Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ICMS. LOCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VENDA À ORDEM PREVISTO NOS ARTIGOS 41 E SEGUINTES, DO ANEXO 06 DO RICMS/SC.


Da Consulta

Senhor Presidente,

 

Trata-se de Pedido de Reconsideração apresentado pela consulente, por meio do qual sustenta que:

(a)    É preciso verificar se Santa Catarina permite a operação pretendida pela Consulente;

(b)    Seria de responsabilidade de Santa Catarina analisar os requisitos para registro da operação nas obrigações acessórias da filial;

(c)     Existe fato novo, em decorrência de consulta ao Fisco Paulista, cuja resposta observa que a validade das operações deveria ser confirmada com os Fiscos de todos os Estados envolvidos;

(d)    Teria questionado a viabilidade de que equipamentos de sua filial catarinense, remetidos em locação para clientes em variados Estados, retornem para outras filiais desta, localizadas fora do Estado de Santa Catarina.

 

Ao final a reconsiderante apresenta os seguintes questionamentos:

 

A. Em relação às operações que destinem à filial de Santa Catarina bens originariamente remetidos por outros estabelecimentos da Consulente aos clientes locatários:

1 – No término dos contratos de locação de equipamentos, os bens podem ser remetidos pelo cliente da Consulente diretamente para a sua filial localizada em Santa Catarina ao invés de retornarem diretamente para sua matriz em São Paulo?

2 – Em caso positivo, quais são os procedimentos a serem adotados pela Consulente e por seu cliente?

(...)

4 – A operação pretendida poderá ser realizada como um retorno simbólico ao estabelecimento remetente original de São Paulo e posterior remessa simbólica à filial de Santa Catarina?

B. Em relação às operações em que a filial catarinense remeta originariamente bens de seu ativo em locação e que sejam devolvidos a outros estabelecimentos da Consulente, localizados em outros Estados:

3 – No caso de bens do ativo de sua filial localizada em Santa Catarina, ao término dos contratos de locação de equipamentos, os bens podem ser remetidos pelo cliente da Consulente diretamente a algum de seus estabelecimentos em outros Estados, localizados em São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Paraná, não retornando ao estabelecimento remetente original?

(...)

5 – Quais são os tipos de notas fiscais a serem emitidas e os códigos a serem utilizados pela Consulente e por seu cliente? Deve ser inserida alguma informação adicional nos documentos?

6 – Haverá incidência de ICMS na operação?

C. Em relação ao fato novo, consubstanciado na Resposta à Consulta nº 24.687/2021, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo:

A operação e os procedimentos determinados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo são viáveis para operações que envolvam a filial de Santa Catarina, cuja fiscalização, pelo princípio da territorialidade, compete a esta d. Secretaria da Fazenda?


Legislação

Arts. 41 e seguintes, Anexo 06, do RICMS/SC. Art. 155, II, da Constituição Federal.


Fundamentação

Tendo em vista a apresentação de fato novo e a ausência de resposta ao questionamento a respeito de operações em que a filial catarinense remeta originariamente bens de seu ativo em locação e que sejam devolvidos a outros estabelecimentos da Consulente, localizados em outros Estados, o Pedido de Reconsideração deve ser recebido.

 

A consulente, dentre suas atividades, realiza a locação de equipamentos que compõem as soluções comercializadas por esta e que são, atualmente, importados por meio de sua matriz em São Paulo.

 

Em relação as operações de locação dos produtos, como os produtos são locados para clientes localizados nos diversos estados do Brasil, a Consulente incorre em elevados custos logísticos quando do retorno do bem locado e posterior remessa a outro cliente, tendo em vista a necessidade de retorno físico destes equipamentos para sua matriz em São Paulo.

 

Considerando que a Consulente possui filiais nos Estados de Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Paraná, esta tem dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária e sobre a possibilidade de que os bens remetidos em locação pela sua matriz em São Paulo sejam devolvidos para outro estabelecimento da Consulente, em localidade mais próxima ao cliente.

 

Portanto, existe a possibilidade de a filial catarinense remeter a mercadoria em locação para outros Estados, razão pela qual exsurge a necessidade de resposta.

 

Com efeito, a Constituição Federal, art. 155, II, atribui aos Estados membros a competência para instituir imposto sobre (i) operações relativas à circulação de mercadorias, (ii) prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e (iii) prestação de serviço de comunicação.

 

A locação de empilhadeiras não se caracteriza como operação de circulação de mercadorias (a mera movimentação física do bem não caracteriza operação de circulação de mercadoria). Também não constitui prestação de serviço de comunicação e, menos ainda, de serviço de transporte. A dicção do art. 20 da Lei Complementar 87/96 deve ser entendida no contexto da competência tributária reservada aos Estados membros pela Constituição Federal.

 

Dessa forma, a receita de locação de tais equipamentos, a priori, não compõe a base de cálculo do ICMS.

 

De acordo com a Consulta COPAT nº 73/2018, no entanto, entende a Comissão que permanece presente a obrigação acessória de emissão do documento fiscal, para acompanhar os equipamentos, a fim de evidenciar que se trata de deslocamento de equipamentos objeto de contrato de locação.

 

Assim, na saída dos bens móveis destinados à locação, pertencentes ao imobilizado da empresa locadora, a nota fiscal deve ser emitida sem destaque de ICMS, com a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.949 ou 6.949, tendo por destinatária a empresa locadora contratante e contendo o esclarecimento de que se trata de remessa para locação, com a indicação dos dados do contrato, no campo observações complementares.

 

No retorno dos bens móveis locados as operações também não estarão sujeitas ao ICMS, e os documentos fiscais que as acompanham deverão ser emitidos sem o destaque do ICMS.

 

Por conseguinte, é possível à consulente a adoção dos mesmos procedimentos de venda à ordem, estabelecidos nos arts. 41 e 43, do Anexo 6, do RICMS/SC.

 

Nas operações de venda à ordem, o contribuinte (adquirente original) adquire mercadoria de um outro contribuinte (vendedor remetente) e solicita que este entregue a mercadoria a um terceiro (destinatário). Dessa forma, a mercadoria não transita fisicamente pelo estabelecimento do adquirente original.

 

Nesse caso, o adquirente original e o vendedor remetente ficam sujeitos à emissão de nota fiscal com destaque de ICMS. Sendo que o vendedor remetente emite duas notas fiscais: uma em nome do adquirente original com destaque do imposto e outra em nome do destinatário para acompanhar o transporte.


Em que pese o procedimento especial disposto no referido art. 43 não abarcar a operação de locação indicada pela consulente, verifica-se grande similaridade dessa operação triangular e aquela descrita no Anexo 6.

 

Visto tratar-se de situação eminentemente análoga à venda por conta e ordem, a regra integrativa da legislação tributária, disposta no inciso I do art. 108 do CTN, permite a aplicação do art. 43 também na operação trazida pela consulente, posto que não acarreta exigência de tributo não previsto em lei, uma vez que se trata de obrigação acessória.

 

Essa comissão manifestou semelhante entendimento nas soluções de consulta abaixo:

 

CONSULTA 69/2021

ICMS. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO SEGUIDA DE BONIFICAÇÃO A TERCEIRO DA MESMA MERCADORIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM ESTABELECIDO NOS ARTS. 41 E 43 DO ANEXO 6 AO RICMS/SC-01, OBSERVADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DO RICMS/SC-01.

 

CONSULTA 73/2020

ICMS. DOAÇÃO PREVISTA NO INCISO XX DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE VENDA À ORDEM PREVISTOS NOS ART. 41 A 43 DO ANEXO 6 DO MESMO REGULAMENTO.

 

 

CONSULTA 89/2018

ICMS. VENDA POR CONTA E ORDEM. COMPRA DE MOTOCICLETAS DA FÁBRICA PARA SEREM ENVIADAS À CONCESSIONÁRIA SITUADA EM FILIAL CATARINENSE DISTINTA DAQUELA EM QUE SERÁ EFETUADA A VENDA A CONSUMIDOR FINAL, POR QUESTÕES DE LOGÍSTICA E DE CONTROLE INTERNOS. POSSIBILIDADE DE APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SISTEMÁTICA DA VENDA À ORDEM. NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE REGIME ESPECIAL, DIANTE DA PECULIARIDADE DA OPERAÇÃO.


Resposta

Diante do que foi exposto, proponho seja respondido ao consulente que:

1 – No término dos contratos de locação de equipamentos, os bens podem ser remetidos pelo cliente da Consulente diretamente para a sua filial localizada em Santa Catarina ao invés de retornarem diretamente para sua matriz em São Paulo.

2 – Deverão ser adotados, em analogia, os procedimentos de venda à ordem previstos no art. 43, Anexo 06, do RICMS/SC, com emissão de documento fiscal, para acompanhar os equipamentos, a fim de evidenciar que se trata de deslocamento de equipamentos objeto de contrato de locação, sem destaque de ICMS, com a indicação do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.949 ou 6.949, tendo por destinatária a empresa locadora contratante e contendo o esclarecimento de que se trata de remessa para locação, com a indicação dos dados do contrato, no campo observações complementares.

3 - No retorno dos bens móveis locados as operações também não estarão sujeitas ao ICMS, e os documentos fiscais que as acompanham deverão ser emitidos sem o destaque do ICMS.

4 – No caso de bens do ativo de sua filial localizada em Santa Catarina, ao término dos contratos de locação de equipamentos, os bens podem ser remetidos pelo cliente da Consulente diretamente a algum de seus estabelecimentos em outros Estados, localizados em São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Paraná, não retornando ao estabelecimento remetente original, utilizando-se os procedimentos de venda à ordem previstos no art. 43, Anexo 06, do RICMS/SC.

 

À superior consideração da Comissão.



DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE IV - Matrícula: 9507256

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/06/2022.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Nome Cargo
LENAI MICHELS Presidente COPAT
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA Secretário(a) Executivo(a)

Data e Hora Emissão 15/06/2022 17:32:10